Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.217/2024

DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DISCIPLINARES DE DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE - ART. 56, I DO DECRETO-LEI ESTADUAL Nº 220/75, E SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PARA PRÁTICA DO ATO DE EXONERAÇÃO EX OFFICIO - ART. 16, II E PARÁGRAFO ÚNICO 2) DO DECRETO-LEI ESTADUAL Nº 220/75, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.

DECRETO Nº 49.217 DE 25 DE JULHO DE 2024

DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DISCIPLINARES DE DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE - ART. 56, I DO DECRETO-LEI ESTADUAL Nº 220 /75, E SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PARA PRÁTICA DO ATO DE EXONERAÇÃO EX OFFICIO - ART. 16, II E PARÁGRAFO ÚNICO 2) DO DECRETO-LEI ESTADUAL Nº 220 /75, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-320001/002626/2023, e;

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 16, II e parágrafo único, 2), bem como no artigo 56, I, todos do Decreto-lei estadual nº 220 /75;

- o disposto nos artigos 10 a 12 da Lei estadual nº 5.427 /09;

- o Enunciado nº 51 da Procuradoria Geral do Estado; e

- a necessidade de se conferir eficiência à gestão pública, de modo a assegurar maior agilidade e racionalidade às atividades administrativas, no âmbito disciplinar,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao Controlador-Geral do Estado a competência para aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento no art. 56, I do Decreto-lei estadual nº 220 /75, aos servidores vinculados a órgãos sem autonomia correcional, na forma do art. 8º,

§6º da Lei estadual nº 7.989 /2018.

§ 1º Não será permitida a subdelegação da competência prevista no caput deste artigo.

§ 2º Caberá interposição de recurso hierárquico da decisão que aplica a penalidade, na forma e prazos previstos no art. 202 e seguintes do Decreto estadual nº 2.479 /79 e do art. 54 e seguintes da Lei estadual nº 5.427 /09.

Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Estado de Educação a declaração da exoneração ex officio, na forma do art. 16, II e parágrafo único, 2) do Decreto-Lei estadual nº 220 /75 de servidores vinculados àquela Pasta.

§ 1º Não será permitida a subdelegação da competência prevista no caput deste artigo.

§ 2º Caberá interposição de recurso hierárquico da decisão que declara a exoneração, na forma e prazos previstos no art. 202 e seguintes do Decreto estadual nº 2.479 /79 e do art. 54 e seguintes da Lei estadual nº 5.427 /09.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a alínea `a`, do inciso IV, do artigo 2º do Decreto estadual nº 21.326 , de 22 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador