Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.222/2024

ALTERA O ART. 103-A, DO DECRETO Nº 3.893/81, QUE REGULAMENTA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 49.222 DE 26 DE JULHO DE 2024

ALTERA O ART. 103-A, DO DECRETO Nº 3.893 /81, QUE REGULAMENTA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº sEI-100005/002361/2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 103-A, do Decreto nº 3.893 /81, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 103-A. As operadoras de transporte com registro no DETRO/RJ deverão recolher mensalmente, a título de Preço de Vistoria e Fiscalização, por veículo cadastrado, as seguintes importâncias, de acordo com a sua modalidade:

I - ônibus/micro-ônibus regular: 104,4294 UFIRs-RJ

II - ônibus/micro-ônibus fretamento: 44,3616 UFIRs-RJ

III - van fretamento: 27,2006 UFIRs-RJ

Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do mês vencido, por meio de guia bancária."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador