Decreto nº 49.228/2024
REGULA A CONDIÇÃO DE REGRESSO E PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO DOS OFICIAIS POLICIAIS MILITARES CONCLUDENTES DO CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS E ESPECIALISTAS.
DECRETO Nº 49.228 DE 01 DE AGOSTO DE 2024
REGULA A CONDIÇÃO DE REGRESSO E PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO DOS OFICIAIS POLICIAIS MILITARES CONCLUDENTES DO CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS E ESPECIALISTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-350001/011620/2024, e;
CONSIDERANDO:
- o déficit de efetivo existente na Corporação, em razão do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159 /2017, do qual o Estado do Rio de Janeiro é signatário e que em seu
Art. 8º, inciso IV e V, expressa as vedações que restringem a incorporação de novos policiais militares;
- que o Curso de Habilitação ao Quadro de Oficiais Administrativos e Especialistas (CH/QOA/QOE) é um programa de formação oferecido pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para preparar sargentos e subtenentes para assumirem funções de oficiais dentro da Corporação, sendo essencial para a transição de praças (sargentos e subtenentes) para o Quadro de Oficiais QOA; e
- a necessidade permanente de otimizar a aplicação do efetivo empregado no policiamento ostensivo, com o intuito de garantir a preservação da ordem pública, bem como garantir a redução dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade (IEC),
DECRETA:
Art. 1º Ficam impossibilitados de terem suas disposições ou cessões concedidas para todos os Órgãos do Poder Executivo, entes federativos e demais Poderes, os oficiais policiais militares concludentes do Curso de Habilitação ao Quadro de Oficiais Administrativos e Especialistas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir da data de conclusão do referido curso.
Art. 2º Os Oficiais, que à época da matrícula no CHQOA/QOE, estiverem eventualmente na condição de cedidos, serão desadidos por ocasião da matrícula no referido Curso e deverão também permanecer na Corporação por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data de conclusão do curso.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador