Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.240/2024

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.240 DE 09 DE AGOSTO DE 2024

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150015/000853/2024, e;

CONSIDERANDO:

- o teor do Decreto-Lei nº 138 , de 23 de junho de 1975, e posteriores alterações, que preconiza destinação social aos lucros operacionais da LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ; e

- a necessidade de supervisão aos programas e projetos de interesse social, da assistência às populações carentes, bem como apoio às atividades institucionais,

DECRETA:

Art. 1º O resultado líquido apurado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, no Balanço de 2023 e nas vendas de bilhetes das Loterias Instantânea, Convencional de Múltiplas Chances e de Concurso de Prognóstico, no transcorrer do ano de 2023, observado o disposto no Decreto-Lei nº 138 , de 23 de junho de 1975, bem como na Lei nº 2.242 , de 26 de maio de 1994, será aplicado em conjunto com o saldo financeiro disponível no correr do exercício de 2024, em programas e projetos de interesse social, relacionados à segurança pública, à educação, cultura e esportes, à seguridade social, com ênfase para a saúde, em assistência hospitalar, conforme critérios a serem estabelecidos pela Autarquia, com observância e obediência fiel às restrições contidas na LC nº 159 /2017, com as alterações promovidas pela LC nº 178 /2021.

Parágrafo único. Considera-se resultado líquido para efeito deste Decreto, o remanescente da arrecadação, após a dedução dos dispêndios com tributos, custeios, premiações, investimentos e reserva técnica da LOTERJ.

Art. 2º Os recursos alocados às atividades de interesse social constituirão objeto de processo de prestação de contas, em que será demonstrado, ainda, o resultado de execução de programas ou projetos previamente autorizados.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador