Decreto nº 49.256/2024
INSTITUI E REGULAMENTA A MEDALHA BATALHÃO NILO PEÇANHA - SENTINELA DO NORTE NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.256 DE 21 DE AGOSTO DE 2024
INSTITUI E REGULAMENTA A MEDALHA BATALHÃO NILO PEÇANHA - SENTINELA DO NORTE NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, conforme processo nº sEI-350025/021511/2024, e;
CONSIDERANDO:
- o legado vultoso e toda a história do Oitavo Batalhão de Polícia Militar, que remonta grave importância a todo interior norte fluminense,
- a necessidade de criação de uma condecoração que faça jus ao batalhão com a maior extensão territorial do estado sob sua atuação policial militar,
- a oportunidade de comemorar os 100 anos de fundação do Oitavo Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto do ano corrente e proporcionar as devidas honrarias a quem fizer jus a tais, e propiciar a elevação da autoestima e incentivo daqueles policiais militares que labutam diuturnamente no batalhão,
- que o Oitavo Batalhão de Polícia Militar, desde sua criação, mantém sua vocação à defesa da cidadania, da preservação da ordem social e da incolumidade pública em todo o Norte Fluminense, fazendo desta tríade sua marca histórica,
- a importância e necessidade de expressar gratidão àqueles que fizeram e fazem parte da história do Oitavo Batalhão, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a criação da "MEDALHA BATALHÃO NILO PEÇANHA - SENTINELA DO NORTE", de caráter comemorativo e permanente, destinada a agraciar policiais militares, militares, civis e instituições que tenham direta ou indiretamente, contribuído para o desenvolvimento ou praticado trabalhos ou ações que merecem especial destaque na difusão das atividades do Oitavo Batalhão de Polícia Militar, e aos que tem prestado serviços de alta relevância por meio de suas atividades ou contribuições que engrandeçam a Corporação.
Parágrafo único. A medalha, de acordo com as características e modelos heráldicos constante no Anexo desta solicitação, deverá ser usada em conformidade com os artigos 29 e 36 do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 8.898 , de 01 de abril de 1986.
Art. 2º A medalha será concedida através de Ato do Secretário de Estado de Polícia Militar, mediante proposta do Conselho da Medalha "Batalhão Nilo Peçanha - Sentinela do Norte".
Art. 3º A medalha será outorgada, em solenidade presidida pelo comandante do Oitavo Batalhão de Polícia Militar, ou autoridade superior, na data de criação da unidade, 30 de agosto, em cerimônia militar pública, no limite máximo de 50 (cinquenta) medalhas, desde que não haja impedimento legal ou orçamentário.
§ 1º As despesas da medalha serão compradas com dotação orçamentária própria.
§ 2º Excepcionalmente, mediante proposta do comandante do Oitavo Batalhão de Polícia Militar e autorização do Secretário de Estado de Polícia Militar, a medalha BATALHÃO NILO PEÇANHA - SENTINELA DO NORTE poderá ser outorgada fora da data prevista.
Art. 4º O Conselho da Medalha será composto por 05 (cinco) membros:
I - Comandante do 8º Batalhão;
II - Subcomandante do 8º Batalhão;
III - Fiscal Administrativo do 8º Batalhão;
IV - Chefe da Comunicação Social do 8º Batalhão;
V - Chefe da 1ª
Seção do 8º Batalhão.
§ 1º O conselho da Medalha não gerara despesas orçamentárias ao erário público e a concessão de medalhas futuras que gere aumento de despesas, deverão indicar a fonte de custeio via previsão orçamentária e a dotação própria.
§ 2º O comandante do 8º Batalhão será o presidente do Conselho.
§ 3º O membro de menor grau hierárquico será o secretário do Conselho.
§ 4º Os oficiais que integrarão o primeiro Conselho deverão ser agraciados com a medalha, após a publicação do Decreto.
§ 5º O Conselho reunir-se-á mediante convocação de seu presidente, preferencialmente, entre os dias 01 e 30 de junho, e extraordinariamente, em qualquer época.
§ 6º Compete tão somente aos membros do Conselho da medalha promover a indicação para agraciamento, através de seus membros.
§ 7º A indicação deverá ser encaminhada ao Secretário do Conselho, até o dia 05 de junho de cada ano, a fim de ser submetida à apreciação do Conselho.
§ 8º A indicação deverá conter o nome completo do candidato, cargo ou função, dados biográficos, resumo dos serviços, atividades e atos que a motivaram.
§ 9º A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, através do Ato do Secretário de Estado de Polícia Militar, em data anterior à solenidade de entrega da medalha.
Art. 5º O policial militar que serve ou serviu no Oitavo Batalhão de Polícia Militar poderá solicitar sua indicação automática, desde que faça o requerimento ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, acompanhado da Ficha Disciplinar, da seguinte forma:
§ 1º Se Oficial, servir ou ter servido no mínimo por 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, no Oitavo batalhão de Polícia Militar;
§ 2º Se Praça, servir ou ter servido, no mínimo por 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, no Oitavo Batalhão de Polícia Militar;
§ 3º Se Praça, estar, no mínimo, no comportamento Excepcional;
§ 4º Se não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou transgressão atentatória a honra pessoal, ao pundonor policial militar ou ao decoro da classe;
§ 5º Se não tenha sofrido sentença condenatória transitada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão.
Art. 6º A Medalha "Batalhão Nilo Peçanha - Sentinela do Norte" acompanha o respectivo diploma e a citação que são assinados pelo comandante do Oitavo Batalhão de Polícia Militar.
Parágrafo único. O diploma, descrição e a citação serão formulados de acordo com o que consta no Anexo deste decreto.
Art. 7º o policial militar poderá ser agraciado "post-mortem", com a medalha "Batalhão Nilo Peçanha - Sentinela do Norte", obedecidas as prescrições do
Art. 5º e seus parágrafos.
Art. 8º O Conselho, à vista de informações oficiais, que indiquem haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido por qualquer meio a corporação, poderá, conforme o caso, solicitar ao comandante do Oitavo batalhão a revogação do ato que concedeu a medalha.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador