Decreto nº 49.272/2024
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, COMITÊ ESTADUAL INTERSETORIAL PARA INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA PARA UMA ECONOMIA DE IMPACTO DE CATADORAS E CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS - CIISC.
DECRETO Nº 49.272, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, COMITÊ ESTADUAL INTERSETORIAL PARA INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA PARA UMA ECONOMIA DE IMPACTO DE CATADORAS E CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS - CIISC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-070026/001961/2023; e;
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
- a Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico;
- a Lei nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984 , de 17 de julho de 2000 e dá outras providências;
- o Decreto nº 11.414 de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Diogo de Sant`Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis;
- o Termo de Adesão ao Programa Diogo de Sant`Ana Pró-Catador e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria-Geral da Presidência da República;
- a Lei estadual nº 7086 , de 19 de outubro de 2015, que Institui o Programa de Incentivos à Criação e Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho.
- a Lei Estadual nº 4191 , de 30 de setembro de 2003, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
- A Lei Estadual nº 8151 , de 01 de novembro de 2018, que institui o Sistema de Logística Reversa de Embalagens no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- a Lei Estadual nº 7634 , de 23 de junho de 2017, que estabelece Estratégias para Ampliar a Coleta Seletiva em Benefício da Inclusão Sócio-Produtiva dos Catadores;
- a Lei Estadual nº 3369 , de 07 de janeiro de 2000, que estabelece normas para destinação final de garrafas plásticas;
- o Decreto Estadual nº 48.354 , de 02 de fevereiro de 2023, que institui o Regulamento Geral de Logística Reversa no Estado do Rio de Janeiro;
- o Decreto Estadual nº 48.508 , de 10 de maio de 2023, que institui o Programa Estadual de Gestão de Resíduos Sólios Integrada e Desenvolvimento Sustentável (PROGRIDE); e
- o Decreto Estadual 48.596 , de 12 de julho de 2023, que cria o Programa Estadual Retorna+ e o índice de redução de desperdício - IRD para os Municípios do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial para Inclusão Socioeconômica para uma Economia de Impacto de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis - CIISC, com o objetivo de coordenar a execução e realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Diogo de Sant`Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.
§ 1º Representantes dos seguintes órgãos e entidades são convidados a integrar o Comitê Intersetorial:
I - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), que o coordenará;
II - Procuradoria Geral do Estado (PGE);
III - Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC);
IV - Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC);
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS);
VI - Secretaria de Estado da Saúde (SES);
VII - Secretaria de Estado da Mulher (SEM);
VIII - Secretaria e Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH);
IX - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETRAB);
X - Secretaria de Estado das Cidades (SECID); e
XI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG).
§ 2º Representantes das seguintes entidades serão convidados a integrar o Comitê Interministerial:
I - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;
II - Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR;
III - Movimento Eu Sou Catador - MESC;
IV - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ;
VI - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - DPERJ;
VII - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC Rio de Janeiro
§ 3º O Comitê Intersetorial poderá convidar, por meio de sua Secretaria Executiva, para acompanhar suas atividades e participar de grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas, representantes:
I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
IV - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
V - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro - Fecomercio;
VI - Associação de Supermercados do Rio de Janeiro - ASSERJ;
VII - Associação de Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - Rio Indústria;
VIII - de outras instituições, públicas ou privadas.
§ 4º Cada membro titular do Comitê Intersetorial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os membros do Comitê Intersetorial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.
§ 6º O Comitê Intersetorial elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 7º O quórum de aprovação do regimento interno será de maioria simples.
§ 8º A participação no Comitê Intersetorial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º Os representantes titular e suplentes das instituições convidadas, serão indicados através de documento oficial, endereçado à Superintendência de Resíduos Sólidos e Economia Circular da SEAS.
Art. 2º O Comitê Intersetorial poderá convidar, por meio de sua Secretaria Executiva, outras instituições para participar de grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.
Parágrafo único. O número total de membros do Comitê respeitará o limite máximo de 30 participantes, dentre membros nomeados e convidados externos.
Art. 3º Ao Comitê Intersetorial compete:
I - apoiar a elaboração do plano de ações integradas do Programa Diogo de Sant`Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular;
II - apoiar o monitoramento e a avaliação das ações implementadas, conforme estabelecidas no plano de ações;
III - articular políticas setoriais e acompanhar a implementação de ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV - apresentar anualmente ao Governador do Estado do Rio de Janeiro relatório das atividades e avaliação de resultados do Programa, para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do art. 7º, inciso VI do Decreto nº 11.414 , de 13 de fevereiro de 2023;
V - identificar recursos necessários para custeio e investimento voltados a ações do Programa;
VI - estimular a instituição de fóruns e de comitês locais para auxiliar os municípios e consórcios intermunicipais no estabelecimento de metas para os respectivos planos de resíduos sólidos;
VII - apoiar a realização de processos de formação cidadã na educação formal acadêmica, técnica e profissionalizante e na educação não formal;
VIII - apoiar a realização de campanhas educativas e de encontros estaduais para promover a justiça ambiental por meio da inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos;
IX - fomentar a participação de entidades privadas nos processos de logística reversa e nas ações de inclusão socioeconômica de catadores e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para uma economia de impacto;
X - fomentar a implantação da coleta seletiva no âmbito do manejo de resíduos sólidos urbanos, priorizando a contratação remunerada de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis como prestadoras de serviços, quando houver; e
XII - apoiar ações de inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, bem como a ampliação, amadurecimento e consolidação das organizações formalmente instituídas.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Superintendência de Resíduos e Economia Circular da SEAS.
§ 1º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de três dias.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Intersetorial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa Diogo de Sant`Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular no âmbito estadual poderão ser custeadas por projetos aprovados no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), sem prejuízo de outras fontes de custeio e investimento.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador