Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.273/2024

DECLARA UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM FAVOR DA EMPRESA GÁVEA S/A - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E EQUIPAMENTOS, AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO DA CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA CID MAGALHÃES, SITUADA NO MUNICÍPIO DE RIO CLARO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 49.273 DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DECLARA UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM FAVOR DA EMPRESA GÁVEA S/A - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E EQUIPAMENTOS, AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO DA CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA CID MAGALHÃES, SITUADA NO MUNICÍPIO DE RIO CLARO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "h" e

Art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e, ainda, o disposto no Processo nº sEI-220012/000922/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de intervenção e supressão de vegetação integrante do bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente, as atividades necessárias à implantação da Central Geradora Hidrelétrica CID MAGALHÃES, situada no Município de Rio Claro.

Art. 2º Os memoriais descritivos das faixas de utilidade pública passam a fazer parte integrante do presente Decreto, ficando desde já a alegação de urgência para fins de execução.

Art. 3º Todos os ônus e compensações necessárias a serem adotadas para execução do disposto neste Decreto serão de inteira responsabilidade da empresa Gávea S/A - Administradora de Imóveis e Equipamentos.

Art. 4º A Requerente deverá comprovar e apresentar a Licença Prévia e Licença de Instalação válidas sempre que for apresentado este Decreto de Utilidade Pública.

Art. 5º A execução do descrito neste Decreto só se dará após a empresa comprovar a obtenção da Licença Prévia e da Licença de Instalação válidas e emitida pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, anexando-as aos autos.

Art. 6º A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica observará o disposto na Lei nº 11.428 , de 2006, e dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes.

Art. 7º A declaração de utilidade pública não vincula a tomada de decisão dos órgãos e das entidades ambientais competentes quanto à aprovação do empreendimento para fins de licenciamento ambiental.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador