Decreto nº 49.292/2024
ALTERA O DECRETO Nº 42.011, DE 28 DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.292 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA O DECRETO Nº 42.011 , DE 28 DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº sEI-040009/001439/2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.011 , de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1-Aº - A instituição financeira responsável pelas transferências dos recursos provenientes do artigo 20,
§1º, da Constituição Federal , ao Estado do Rio de Janeiro, deverá manter os recursos disponíveis em conta do Tesouro Estadual, após as destinações previstas nos §§ 1º a 3º, do artigo 1 deste decreto, assim como os direitos já gravados por anteriores destinações específicas, especialmente os já contratualmente comprometidos através de contrato de cessão de créditos celebrado entre o Estado e a União Federal, firmado em 29 de outubro de 1999, de cessão e transferência à União de parte dos direitos de crédito da participação governamental nas modalidades de royalties e participação especial em 255 (duzentas e cinquenta e cinco) parcelas mensais e aqueles contratualmente comprometidos por meio de contrato de cessão de ativos celebrado entre o Estado e a Rio Oil Finance Trust (ROFT), na emissão das notas 2014-1, 2014-2, 2014-3 e 2018-1 e suas posteriores atualizações."
"§ 1º O disposto no caput é válido apenas para os recursos disponíveis recebidos até 31 de dezembro de 2024 e até o limite de R$ 4,9 bilhões.
§ 2º Havendo insuficiência financeira para execução das obrigações do RIOPREVIDÊNCIA, fica o Tesouro Estadual obrigado a transferir recursos a fim de garantir estas despesas."
"Art. 1-Bº - Fica autorizado o pagamento de dívidas para com a União, conforme disposto no inciso I,
§ 1º, do artigo 8º, da Lei Federal nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989, com a disponibilidade financeira mantida na conta do Tesouro Estadual, decorrente das transferências dos recursos provenientes do artigo 20,
§1º, da Constituição Federal .
Parágrafo único. O disposto no caput é válido apenas para os recursos disponíveis recebidos até 31 de dezembro de 2024."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador