Decreto nº 49.301/2024
ESTABELECE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
DECRETO Nº 49.301 DE 01 DE OUTUBRO DE 2024 *REPUBLICADO D.O DE 03/10/2024* *REPUBLICADO D.O DE 04/10/2024*
ESTABELECE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-100001/001941/2024, e;
CONSIDERANDO:
- a obrigatoriedade do voto, em solo brasileiro, para os maiores de dezoito anos, imposta pelo art. 14,
§ 1º, I, da Constituição Federal ;
- que o transporte é, desde a edição da Emenda Constitucional nº 90 /15, direito social arrolado no art. 6º da Constituição Federal ;
- que compete ao Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, a gestão e regulação do transporte intermunicipal de passageiros;
- o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1013 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a competência das esferas de governo para garantir o transporte público gratuito em dias de eleição, promovendo a facilitação do exercício da cidadania;
- a Resolução TSE nº 23.736, de 23 de fevereiro de 2024, que determina ao Poder Público adotar as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo;
- a Resolução TRE-RJ nº 1.344, de 8 de agosto de 2024, que determina que o Poder Público deverá, até 17 de agosto de 2024, informar as modalidades, itinerários e horários que ofertarão transporte gratuitamente nos dias de votação; e
- a necessidade de regulamentar de modo diferenciado as linhas operadas por ônibus do tipo rodoviário na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, haja vista suas diferenças em relação aos demais modais de transporte municipal e intermunicipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a suspensão da cobrança da tarifa pública aos usuários dos Serviços de Transporte Público Coletivo de competência do Estado do Rio de Janeiro, das 06h (seis horas) às 20h (vinte horas), nas seguintes datas:
I - 06 de outubro de 2024 - primeiro turno das Eleições de 2024; e
II - 27 de outubro de 2024 - segundo turno das Eleições de 2024, caso ocorra.
Art. 2º As concessionárias, permissionárias e demais prestadoras de Serviços de Transporte Público Coletivo de competência do Estado do Rio de Janeiro, nos dias e horários indicados pelo art. 1º, para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais, deverão fornecer os serviços de sua atribuição com frotas operadas em horários, itinerários e número de veículos compatíveis com os ofertados em dias úteis, vedada a modificação ou redução dos itinerários, ou a quantidade de veículos disponíveis no dia do pleito eleitoral.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às linhas operadas por ônibus do tipo rodoviário no Estado do Rio de Janeiro, exceto para os casos em que não exista serviço intermunicipal operado por ônibus do tipo urbano, conforme portaria própria do DETRO.
Art. 3º O Poder Concedente e a AGETRANSP definirão os procedimentos para o processo de ressarcimento do custeio do serviço, que será calculado com base na média dos 7 (sete) dias anteriores a eleição, a fim de atender ao disposto no
§2º do art. 24 da Resolução nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.
Art. 5º O desrespeito a este Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737 /1965), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador