Decreto nº 49.310/2024
INSTITUI O PROGRAMA REGIÃO SERRANA RESILIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.310 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
INSTITUI O PROGRAMA REGIÃO SERRANA RESILIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-070001/002384/2024, e;
CONSIDERANDO:
- a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (Decreto Estadual nº 46.935 /2020);
- a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável (Lei nº 5.690 , de 14 de abril de 2010);
- o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNADC) sugere ações integradas para fortalecer a resiliência das comunidades, o que deve ser alinhado com iniciativas locais;
- a Lei Estadual nº 3325 , de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui o Programa Estadual de Educação Ambiental - proEEARJ;
- que a mudança climática global tem intensificado a frequência e a gravidade dos eventos climáticos extremos, tornando imprescindível a implementação de estratégias de adaptação e resiliência;
- o crescente histórico de desastres naturais na Região Serrana, com tragédias que resultaram em perdas humanas e materiais significativas;
- a urgência de ações de prevenção, mitigação e adaptação a eventos hidrológicos extremos,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Região Serrana Resiliente, sem aumento de despesa, com objetivo de promover ações em prol do aumento da resiliência nas cidades frente a ocorrência de eventos climáticos extremos, além de intensificar atividades já em curso nos municípios que integram a Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Programa Região Serrana Resiliente tem como objetivos específicos:
I - compreender as vulnerabilidades frente aos efeitos às mudanças climáticas e dos fatores subjacentes dos riscos;
II - estabelecer uma visão sistêmica das ações de adaptação climática frente ao cenário de aumento de desastres e na gestão de risco (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), com priorização das ações preventivas;
III - priorizar ações que gerem co-benefícios sociais, econômicos e ambientais em consonância e sinergia com políticas de resiliência, gestão de riscos de desastres e adaptação climática;
IV - promover educação ambiental, espaços de convivência sustentável, sensibilização e engajamento da população local, de forma a ampliar a cultura da resiliência e da conscientização da sociedade;
V - apoiar o monitoramento e a informatização de dados ambientais que contribuam para análise e previsão tanto de desastres quanto das mudanças climáticas e auxiliar na tomada de decisão integrada e orientada a dados;
VI - fortalecer as capacidades institucionais dos municípios em prol do aumento da resiliência, promovendo a articulação institucional entre municípios da Região Serrana e o Governo do Estado.
Art. 3º O Programa Região Serrana Resiliente terá como eixos de atuação para adaptação e aumento da resiliência climática:
I - monitoramento e alerta ambientais;
II - planejamento, prevenção e mitigação frente a ocorrência de eventos climáticos extremos;
III - preparação, resposta e recuperação frente a ocorrência de eventos climáticos extremos;
IV - controle e mitigação de inundações;
V - prevenção e combate a incêndios florestais;
VI - educação ambiental;
VII - conservação da biodiversidade e restauração florestal.
Parágrafo único. As iniciativas deverão, sempre que possível, privilegiar a adoção de Soluções Baseadas na Natureza como estratégia de adaptação climática.
Art. 4º O programa Região Serrana Resiliente será coordenado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS).
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade e o Instituto Estadual do Ambiente apoiarão os municípios da Região Serrana no aumento das capacidades de resiliência para o enfrentamento das mudanças climáticas.
Art. 5º O Governo do Estado fica autorizado a implantar posto avançado, localizado no município de Petrópolis, com o objetivo de centralizar e otimizar o trabalho de aumento da resiliência e enfrentamento aos desastres naturais na Região Serrana, garantindo respostas ainda mais rápidas e eficazes.
Art. 6º A execução do Programa Região Serrana Resiliente ocorrerá mediante disponibilidade de programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador