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Decreto nº 49.316/2024

INSTITUI E REGULAMENTA O CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE LOGÍSTICA - CATELOG, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

DECRETO Nº 49.316 DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

INSTITUI E REGULAMENTA O CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE LOGÍSTICA - CATELOG, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-120001/002729/2024, e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentação de catálogo eletrônico de padronização, previsto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

- o disposto no Decreto nº 47.525 , de 17 de março de 2021, que institui e regulamenta a Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos e a Política Estadual de Compras Centralizadas;

- o planejamento e a coordenação da logística governamental exercidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, na qualidade de Órgão Central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de padronização de procedimentos para execução das atividades de apoio logístico aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

- o constante aprimoramento dos processos de contratações públicas, com a adoção de instrumentos que assegurem maior assertividade nos procedimentos licitatórios; e

- que as determinações constantes neste Decreto não acarretarão aumento de despesa,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto institui e regulamenta o Catálogo Eletrônico de Padronização de Logística - CatElog, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE LOGÍSTICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º O Catálogo Eletrônico de Padronização de Logística - CatELog é uma ferramenta informatizada destinada à padronização de modelos de contratação pela Administração Pública, nos termos do inciso LI do art. 6º da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 3º A utilização do CatELog é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, como ferramenta para realização prévia das aquisições e contratações.

§ 1º A não utilização do CatELog deverá ser motivada e comunicada ao Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog, através de ofício pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ.

§ 2º A anuência do Órgão Central do Sislog é obrigatória para a continuação do processo de contratação em desacordo com o CatELog.

Art. 4º O CatELog será disponibilizado e gerenciado pelo Órgão Central do Sislog, que definirá os modelos de contratação padronizados de que trata o art. 2º deste Decreto, de acordo com a Política de Gestão Estratégica de Suprimentos - PGES disposta no Decreto 47.525 , de 17 de março de 2021.

Art. 5º O CatELog deverá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas definidas nos modelos de contratação padronizados.

Seção II

Da Comissão de Padronização

Art. 6º A comissão de padronização, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, será designada pela autoridade competente do Órgão Central do Sislog, em caráter permanente ou especial, com a função de desenvolver os modelos padronizados constantes do art. 9º deste Decreto, elaborar parecer técnico e avaliar a viabilidade de revisão da padronização.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo deverá contar com expertise necessária na área de domínio da padronização, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, desde que devidamente comprovada a falta de servidores nesta condição.

Seção III

Dos Procedimentos Para Padronização

Art. 7º No processo de padronização do CatELog, deverão ser observados:

I - a compatibilidade com especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;

III - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e

IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do

§ 3º do art. 40 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 8º São atos que constituem o processo de padronização, a serem observados, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - emissão de parecer técnico pela comissão de padronização;

II - elaboração das minutas dos instrumentos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 9º deste Decreto;

III - realização de audiência ou consulta pública, quando necessário;

IV - despacho de aprovação pela autoridade competente; e

V - publicidade do modelo de contratação padronizado no Portal da Rede Logística - Redelog.

Seção IV

Da Padronização

Art. 9º Os modelos de contratação padronizados pelo CatELog conterão, necessariamente, os seguintes instrumentos:

I - item padronizado no Catálogo de Materiais e Serviços do sistema informatizado de contratações utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro;

II - minutas de Termo de Referência e instrumentos de avaliação dos serviços;

III - metodologias para composição de preços; e

IV - minutas de Edital e Contrato.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo não dispensam os órgãos e entidades da realização dos procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 48.816 , de 24 de novembro de 2023.

Art. 10. No emprego dos modelos que compõem o CatELog, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como:

I - escolha dos itens;

II - quantitativos do objeto;

III - prazo de execução;

IV - possibilidade de prorrogação, se couber;

V - valor estimado da contratação; e

VI - informação sobre a adequação orçamentária.

Parágrafo único. Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto.

Seção V

Da Revisão do Catálogo

Art. 11. O Órgão Central do Sislog poderá revisar o modelo de contratação já padronizado:

I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou

II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de padronização.

§ 1º o caso do inciso II do caput deste artigo, o interessado deverá formalizar o pedido ao Órgão Central do Sislog, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do art. 7º deste Decreto.

§ 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II do caput deste artigo será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do pedido.

Art. 12. Da revisão de que trata o art. 11 deste Decreto, poderão resultar:

I - a decisão de que o padrão vigente se mantém;

II - a alteração do padrão; ou

III - a revogação do padrão.

Parágrafo único. Eventuais revisões de modelos de contratação já padronizados não produzirão efeitos em processos cujos editais já tenham sido publicados, ressalvadas situações excepcionais devidamente motivadas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Órgão Central do Sislog será responsável pela gestão e pelo contínuo aperfeiçoamento do CatELog e dos sistemas informatizados de apoio.

Art. 14. Compete ao Órgão Central do Sislog:

I - estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto;

II - promover a gestão do conhecimento, a orientação e o apoio aos órgãos e entidades descritos no caput do art. 1º deste Decreto, por meio da Redelog; e

III - avaliar os casos omissos.

Art. 15. Fica revogada a alínea "d", do inciso I, do art. 11, do Decreto nº 48.816 , de 24 de novembro de 2023.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador