Decreto nº 49.317/2024
ALTERA O ARTIGO 39 DO DECRETO ESTADUAL Nº 48.949, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.317 DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
ALTERA O ARTIGO 39 DO DECRETO ESTADUAL Nº 48.949 , DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO: - o Decreto Estadual nº 48.949 , de 07 de fevereiro de 2024, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2024, e o que consta do Processo nº sEI-120001/003831/2024, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 39 do Decreto Estadual nº 48.949 , de 07 de fevereiro de 2024, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. - A data limite para o empenho da despesa será o dia 10 de outubro de 2024."
Art. 2º Respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101 /2000, excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas: I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas; I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) II - aquelas cuja aplicação são definidas constitucionalmente ou por lei específica; II - aquelas cuja aplicação são definidas constitucionalmente ou por lei específica; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) III - as custeadas com recursos recebidos de Convênios (FR 1.570.212, 1.571.212; 1.572.212, 1.575.212, 1.631.212, 1.632.212, 1.633.212, 1.636.212, 1.665.212, 1.700.212, 1701.212, 1.702.212, 1.703.212, 1.700.214), com receita efetivamente arrecadada; III - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recurso (FR 1.570.212, 1.571.212; 1.572.212, 1.575.212, 1.631.212, 1.632.212, 1.633.212, 1.636.212, 1.665.212, 1.700.212, 1.701.212, 1.702.212, 1.703.212 e 1.700.214), com receita efetivamente arrecadada; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) IV - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, de contratos em curso regidos pela respectiva lei, e, no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal 14.133 , de 1 de abril de 2021; IV - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, de contratos em curso regidos pela respectiva lei, e, no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal 14.133 , de 1 de abril de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) V - as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ; V - as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) VI - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN; VI - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) VII - as decorrentes de sentenças e custas judiciais; VII - as despesas de carácter obrigatório e as decorrentes de sentenças e custas judiciais; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) VIII - as realizadas com recursos provenientes de: a) Salário Educação (FR 1.550.105); b) ressarcimento de pessoal (FR 1.501.120); c) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (FR1.750.126); d) recursos oriundos de leis ou acordos - (FR 1.799.140); e) operações oficiais de fomento (FR 1.799.195); f) contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 1.899.223); g) transferências legais recebidas da União (FR 1.541.215, FR 1.551.224, 1.552.224, 1.553.224, 1.569.224, 1.660.224, 1.661.224, 1.712.224, 1.713.224, 1.714.224 e 1.749.224); h) Sistema Único de Saúde - SUS (FR 1.600.225, 1.601.225, 1.602.225, 1.603.225, 1.605.225, 1.621.225 e 1.622.225); i) auxílio financeiro da União para ações emergenciais ao setor cultural (FR 1.749.227); j) conservação ambiental (FR 1.799.297); k) transferência especial da União (1.706.260). VIII - as realizadas com recursos provenientes de: a) Salário Educação (FR 1.550.105); b) Ressarcimento de Pessoal (FR 1.501.120); c) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (FR 1.750.126); d) Recursos Oriundos de Leis ou Acordos - (FR 1.799.140); e) Operações Oficiais de Fomento (FR 1.799.195); f) Contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 1.899.223); g) Transferências Legais Recebidas da União (FR 1.541.215, 1.551.224, 1.552.224, 1.553.224, 1.569.224, 1.660.224, 1.661.224, 1.712.224, 1.713.224, 1.714.224 e 1.749.224); h) Sistema Único de Saúde - SUS (FR 1.600.225, 1.601.225, 1.602.225, 1.603.225, 1.605.225, 1.621.225 e 1.622.225); i) Auxílio financeiro da União para ações emergenciais ao setor cultural (FR 1.749.227); j) Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (FR 1.719.228); k) Conservação Ambiental (FR 1.799.297); l) Transferência especial da União (1.706.260); (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) IX - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa; IX - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) X - as despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; X - as despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) XI - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito (FR 1.574.111, 1.634.111 e 1.754.111), até o limite da efetiva arrecadação; XI - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito (FR 1.574.111, 1.634.111 e 1.754.111), até o limite da efetiva arrecadação; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) XII - as realizadas com prestação de serviços de fornecimento de combustíveis e gestão do abastecimento no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP, instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.298 de 2 de outubro de 2020; XII - as realizadas com prestação de serviços de fornecimento de combustíveis e gestão do abastecimento no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP, instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.298 de 2 de outubro de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) XIII - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; XIII - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) XIV - as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria listadas a seguir: a) recursos próprios (FR 1.501.230 e 1.752.230); b) recursos próprios do Rioprevidência - Plano Financeiro (FR 1.801.231); c) receita própria do Rioprevidência - Plano Previdenciário (FR 1.800.234); d) recursos próprios do Rioprevidência - Taxa de Administração (FR 1.802.235); e) sistema de proteção social dos militares (FR 1.803. 237); f) taxas - diretamente arrecadadas (FR 1.753.232 e 1.760.232); g) as alienações de bens - diretamente arrecadadas (FR 1.755.233 e 1.756.233); h) recursos oriundos de leis e acordos de leniência (FR 1.799.240); i) recursos oriundos de atuação do Ministério Público destinados à educação (FR 1.599.238); j) Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM - outras Fontes (FR 1.759.251); k) as custeadas com recursos intraorçamentários objeto de termos de cooperação com receita efetivamente arrecadada (FR 1.899.218). XIV - as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria listadas a seguir: a) recursos próprios (FR 1.501.230 e 1.752.230); b) recursos próprios do Rioprevidência - Plano Financeiro (FR 1.801.231); c) receita própria do Rioprevidência - Plano Previdenciário (FR 1.800.234); d) recursos próprios do Rioprevidência - Taxa de Administração (FR 1.802.235); e) sistema de proteção social dos militares (FR 1.803. 237); f) taxas - diretamente arrecadadas (FR 1.753.232 e 1.760.232); g) as alienações de bens - diretamente arrecadadas (FR 1.755.233 e 1.756.233); h) recursos oriundos de leis e acordos de leniência (FR 1.799.240); i) recursos oriundos de atuação do Ministério Público destinados à educação (FR 1.599.238); j) Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM - outras Fontes (FR 1.759.251); k) as custeadas com recursos intraorçamentários objeto de termos de cooperação com receita efetivamente arrecadada (FR 1.899.218); (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) XV - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017; XV - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) XVI - as despesas relacionadas à execução de projetos abarcados no escopo do Programa Estadual de Transporte Adicional II (PET II Adicional); XVI - as despesas relacionadas à execução de projetos abarcados no escopo do Programa Estadual de Transporte Adicional II (PET II Adicional); (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) XVII - as despesas executadas com recursos da Concessão Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Outras Fontes (FR 1.759.245); XVII - as despesas executadas com recursos da Concessão Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Outras Fontes (FR 1.759.245); (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) XVIII - recursos de superávit financeiro; XVIII - recursos de superavit financeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) XIX - recursos de emenda impositiva; XIX - recursos de emenda impositiva; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) XX - recursos do fundo soberano; XX - recursos do Fundo Soberano; (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) XXI - outras despesas previamente autorizadas pelo Governador do Estado. XXI - recursos de contrapartida de convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 49370 /2024) XXII - outras despesas previamente autorizadas pelo Governador do Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49370 /2024)
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governado