Decreto nº 49.319/2024
ALTERA O DECRETO Nº 49.264, DE 29 DE AGOSTO DE 2024, QUE FIXOU OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM, PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
DECRETO Nº 49.319 DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 *REPUBLICADO D.O DE 26/11/2024*
ALTERA O DECRETO Nº 49.264 , DE 29 DE AGOSTO DE 2024, QUE FIXOU OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM, PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-040006/018443/2024, e;
CONSIDERANDO:
- a publicação em 24/10/2024, da Portaria CEPERJ/PRESI nº 8.858, de 23 de outubro de 2024, que fixou novos Índices Finais de Conservação Ambiental (IFCA), relativos ao ICMS Ecológico dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro para o ano fiscal 2025;
- a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação nº 56.702/RJ determinando, na falta da edição de lei própria, que se considere, já a partir do exercício de 2025, os índices previstos no Anexo VII da minuta de projeto de lei elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 47.531 /2021;
- a Orientação de Cumprimento de Julgado (OCJ) manifestada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), no Processo nº sEI-040006/018346/2024, determinando a reinclusão do Município de Cachoeiras de Macacu na Região das Baixadas Litorâneas, em cumprimento à sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0001725-56.2018.8.19.0012;
- a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Suspensão de Liminar, Processo 0049987-97.2023.8.19.0000, que levou à edição do Decreto nº 49.175 , de 02 de julho de 2024;
- a decisão proferida pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na Suspensão de Liminar nº 1.743, determinando uma redução escalonada, até janeiro de 2025, do índice de participação do Município de Petrópolis, relativo a 2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os Anexos I a IV do Decreto nº 49.264 , de 29 de agosto de 2024, pelo qual foram estabelecidos os Índices Definitivos relativos à Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS, para o exercício de 2025, apurados de acordo com o disposto na Lei Complementar federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e nas Leis estaduais nº 2.664 , de 27 de dezembro de 1996 e 5.100 , de 4 de outubro de 2007, e que passam a ser os constantes dos Anexos I a IV que acompanham este Decreto.
Parágrafo único. Os índices de que trata o Anexo I foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto, mediante procedimento realizado no dia 25/10/2024, às 09h37min.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2025.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador