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Decreto nº 49.326/2024

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRATÉGIA ESTADUAL DE GOVERNO DIGITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA O PERÍODO DE 2024 A 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.326 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRATÉGIA ESTADUAL DE GOVERNO DIGITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA O PERÍODO DE 2024 A 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-430001/001516/2024, e;

CONSIDERANDO:

- que a Administração Pública está subordinada aos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

- a necessidade de desburocratizar e simplificar o funcionamento do Poder Executivo Estadual, emprestando-lhe maior celeridade, transparência, eficiência e eficácia, objetivando a melhoria dos serviço públicos e no atendimento à população fluminense;

- que compete, privativamente, ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;

- a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que regula o acesso a informações na administração pública;

- a Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

- a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

- a Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;

- a Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o governo digital e para o aumento da eficiência pública;

- o Decreto Federal nº 12.069 , de 21 de junho de 2024, que dispõe sobre a Rede Nacional de Governo Digital (Rede GOV.BR) e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024-2027;

- a Portaria SGD/MGI nº 4.248, de 26 de junho de 2024, que estabelece recomendações para o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027;

- a Lei Estadual nº 9.128 , de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos;

- a Lei Estadual nº 10.181 , de 16 de novembro de 2023, em especial o disposto no art. 1º, inciso VIII, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Transformação Digital;

- o Decreto Estadual nº 47.992 , de 16 de março de 2022, que institui a Política Estadual de Simplificação e o Fórum de Simplificação do Estado;

- o Decreto Estadual nº 48.012 , de 04 de abril de 2022, que estabelece procedimento para avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos digitais no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

- o Decreto Estadual nº 48.209 , de 19 de setembro de 2022, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.427 , de 01 de abril de 2009, a qual dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na administração pública estadual (alterado pelos Decretos Estaduais nº 48.475 de 19 de abril de 2023, nº 48.704 de 21 de setembro de 2023 e nº 48.752 de 17 de outubro de 2023);

- o disposto no Decreto Estadual nº 48.378 , de 01 de março de 2023, que cria a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Transformação Digital e que estabelece competência, no art. 8º, inciso VII, sobre a Estratégia de Governo Digital do Estado;

- o Decreto Estadual nº 48.449 , de 04 de abril de 2023, que estabelece a Política de Gestão e Controle do Programa de Dados Abertos do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

- o Decreto Estadual nº 48.671 , de 04 de setembro de 2023, que institui o Portal Único RJ Digital e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

- o Decreto Estadual nº 48.672 , de 04 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.128 , de 11 de dezembro de 2020, a qual dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos;

- o Decreto Estadual nº 48.891 , de 10 de janeiro de 2024, que institui a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Estado do Rio de Janeiro;

- o Decreto Estadual nº 48.997 , de 05 de março de 2024, que altera a estrutura organizacional e as competências do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ);

- a Resolução Conjunta SETD/PRODERJ nº 05, de 27 de maio de 2024, que institui o prêmio Maturidade Digital no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- a Resolução SETD nº 43, de 27 de maio de 2024, que institui o Prêmio Maturidade Digital no âmbito dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- a Portaria PRODERJ/PRE nº 825, de 26 de fevereiro de 2021, que elenca no inciso I do art. 1º a Política da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PGTIC/RJ);

- a Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 01, de 26 de fevereiro de 2021, que regulamenta os procedimentos para a contratação e celebração de acordos envolvendo soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); e

- a Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 02, de 28 de abril de 2022, que regulamenta os procedimentos de segurança da informação em soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC),

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, sem aumento de despesa, a Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD) do Estado do Rio de Janeiro, referente ao período de 2024 a 2027.

§ 1º A Estratégia Estadual de Governo Digital consolida e estabelece princípios, objetivos e resultados esperados do processo de transformação digital do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, orientando a realização de ações e a execução da Política de Governo Digital (RJ Digital), em consonância com a Lei Federal nº 14.129 /2021 e o Decreto Federal nº 12.069 /2024, com o objetivo de entregar ao cidadão os benefícios do governo digital.

§ 2º A Política de Governo Digital do Estado do Rio de Janeiro se consubstancia no seguinte conjunto de normas:

I - Lei Estadual nº 9.128 /2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos;

II - Decreto Estadual nº 48.891 /2024, que institui a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Estado do Rio de Janeiro;

III - Decreto Estadual nº 48.671 /2023, que institui o Portal Único RJ Digital e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

IV - Decreto Estadual nº 48.672 /2023, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.128 /2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e sobre a Política Estadual de Prestação Digital dos Serviços Públicos;

V - Decreto Estadual nº 48.449 /2023, alterado pelo Decreto Estadual nº 49.097 /2024, que estabelece a Política de Gestão e Controle do Programa de Dados Abertos do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

VI - Decreto Estadual nº 48.378 /2023, inciso VII do art. 8º, que estabelece a competência da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) sobre a Estratégia de Governo Digital do Estado;

VII - Decreto Estadual nº 48.209 /2022 e suas alterações (Decreto Estadual nº 48.704 /2023, Decreto Estadual nº 48.475 /2023 e Decreto Estadual nº 48.752 /2023), que regulamenta a Lei Estadual nº 5.427 /2009, que dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na administração pública estadual;

VIII - Decreto Estadual nº 48.012 /2022, que estabelece procedimento para avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos digitais;

IX - Decreto Estadual nº 47.992 /2022, que institui a Política Estadual de Simplificação e o Fórum de Simplificação do Estado;

X - Resolução Conjunta SETD/PRODERJ nº 05/2024, que institui o prêmio Maturidade Digital no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

XI - Resolução SETD nº 43/2024, que institui o Prêmio Maturidade Digital no âmbito dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro;

XII - Portaria PRODERJ/PRE nº 825/2021, que elenca no inciso I do art. 1º a Política da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PGTIC/RJ);

XIII - Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 02/2022, que regulamenta os procedimentos de segurança da informação em soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

XIV - Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 01/2021, que regulamenta os procedimentos para a contratação e celebração de acordos envolvendo soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); e

XV - demais normas e políticas que venham a ser estabelecidas pelo Estado do Rio de Janeiro para viabilização dos objetivos mencionados no art. 4º, dentro do âmbito de Governo Digital.

§ 3º É facultada ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário a adesão à presente Estratégia, no que couber.

Art. 2º A Estratégia Estadual de Governo Digital observará os princípios instituídos pela Lei Estadual nº 9.128 /2020, observada suas alterações e/ou atualizações e demais legislações aplicáveis, os quais são definidos a seguir:

I - abertura e transparência;

II - desburocratização e inovação;

III - compartilhamento de informações;

IV - simplicidade e autosserviço;

V - oferecimento, de modo alternativo, de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

VI - segurança e privacidade;

VII - participação efetiva e controle social; e

VIII - cooperação contínua entre órgãos e entes públicos.

Art. 3º A Estratégia Estadual de Governo Digital apresenta uma visão de futuro de um Estado mais inclusivo, eficaz, proativo, participativo e sustentável, em especial por meio:

I - da oferta de soluções que atendam às necessidades da sociedade e reconheçam as desigualdades sociais e as barreiras de acesso aos serviços públicos;

II - da adaptação de seus processos às demandas atuais da sociedade, com inovação, uso adequado de tecnologias, reuso seguro de dados e melhor aplicação dos recursos públicos; e

III - da transparência, do acesso à informação, da participação social na formulação de políticas públicas e da promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º São objetivos da Estratégia Estadual de Governo Digital:

I - qualificar a gestão e a governança das políticas de governo digital, promovendo a colaboração entre o Estado do Rio de Janeiro, a União e os municípios fluminenses;

II - aprimorar a qualidade dos serviços públicos com abordagem inclusiva, acessível e proativa, em canais integrados de atendimento, com atenção à experiência dos usuários;

III - implementar a identificação única e nacional e a autenticação única;

IV - ampliar a resiliência e a maturidade das estruturas tecnológicas governamentais, com atenção à proteção à privacidade e à segurança da informação;

V - qualificar a tomada de decisões e a oferta de serviços nas organizações públicas com o reuso constante e ético dos dados disponíveis para análises, interoperabilidade e personalização;

VI - dispor de infraestrutura moderna, segura, escalável e robusta, considerados os princípios de sustentabilidade, para a implantação e evolução de soluções de governo digital, promovendo soluções estruturantes compartilhadas, o uso de padrões comuns e a integração entre o Estado e os municípios fluminenses;

VII - estimular e promover o desenvolvimento do ecossistema de inovação e o uso de tecnologias emergentes de governo digital, envolvendo o Estado, os municípios fluminenses e a sociedade;

VIII - otimizar e promover a eficiência dos processos das organizações públicas por meio da racionalização de procedimentos e do compartilhamento de soluções para problemas comuns;

IX - contribuir para ampliar a abertura e a transparência das organizações públicas e potencializar a colaboração com a sociedade para a entrega de valor público;

X - desenvolver competências em governo digital e inovação das pessoas e das equipes nas organizações públicas; e

XI - desenvolver competências do cidadão para consolidar a cultura digital.

Art. 5º Para cada objetivo de que trata o artigo 4º serão definidos resultados esperados, indicadores e suas respectivas métricas de cálculo, bem como, as metas a eles associadas, por meio de normativo próprio da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD), com apoio técnico do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente Decreto, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

Art. 6º Compõem a Governança da Estratégia Estadual de Governo Digital:

I - a Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD), como órgão central de Governo Digital estadual e da Transformação Digital do Estado;

II - o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), como órgão de Direção Geral do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC);

III - o Fórum de Simplificação, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.992 /2022; e

IV - os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e demais Poderes que venham a aderir à presente Estratégia, como órgãos setoriais.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD):

I - coordenar a implementação da presente Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD);

II - definir, atualizar e alterar, sempre que necessário, os indicadores e suas metodologias de cálculo, e estabelecer metas anuais para cada indicador, previsto no art. 5º;

III - propor a realização de projetos intersetoriais, sempre que o alcance de um resultado dependa da colaboração de mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo estadual;

IV - promover a articulação de órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, bem como, dos municípios fluminenses, para viabilização do alcance dos objetivos definidos no art. 4º, especialmente, por meio das Redes de que trata o art. 11, inciso I, no âmbito de suas competências;

V - orientar a elaboração do planejamento setorial e apoiar a implementação dos projetos e ações referentes a Governo Digital nos órgãos e entidades do Poder Executivo, no âmbito de suas competências;

VI - monitorar o alcance dos objetivos elencados no art. 4º, por meio do acompanhamento dos resultados, indicadores e metas estabelecidos, em painel disponibilizado publicamente no Portal RJ Digital (www.rj.gov.br);

VII - desenvolver e monitorar projetos, ações e iniciativas, a fim de alcançar os resultados esperados;

VIII - promover, sempre que necessário, a reunião de representantes dos órgãos e entidades mencionados no art. 6º, com o objetivo de tratar de temas relevantes à implementação da presente Estratégia Estadual de Governo Digital;

IX - disponibilizar canal(is) de contato para que os representantes de órgãos e entidades possam solicitar informações ou ações relacionadas à Estratégia Estadual de Governo Digital;

X - propor ou elaborar normativos visando regulamentar temas pertinentes à presente Estratégia, no âmbito de suas competências; e

XI - realizar a capacitação ou treinamento de servidores públicos em temas relevantes para a Estratégia Estadual de Governo Digital, com apoio técnico do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), no âmbito de suas competências.

Art. 8º Compete ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ):

I - atuar como agente fornecedor de serviços e infraestrutura em geral de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista criadas e/ou mantidas pelo Poder Público;

II - promover a discussão para o aperfeiçoamento de políticas públicas na área de TIC;

III - promover a integração e racionalização dos processos e meios que contribuam para a implementação da Política de Governo na área de TIC, bem como, estabelecer normas e padrões a serem adotados nessa área;

IV - desenvolver projetos e sistemas informatizados de interesse do Governo do Estado, bem como, prestar consultoria e assessoramento em TIC, incluindo montagem de pequenas infraestruturas locais, para toda a administração pública;

V - projetar, desenvolver, sediar, manter e operar bases de dados de diferentes órgãos do Governo Estadual, de modo a fornecer informações estratégicas para subsidiar a governança no planejamento e execução de políticas públicas e suporte à decisão;

VI - planejar e coordenar a implantação de rede multisserviço no âmbito do Governo Estadual, que suporte tráfego integrado de voz, dados e imagens, com capilaridade e capacidade adequadas;

VII - administrar, manter e operar a infraestrutura de comunicações, representada pela Rede Governo do Estado do Rio de Janeiro, incluindo os equipamentos centralizados, como servidores;

VIII - prover serviços de internet aos órgãos da administração pública estadual, além de correio eletrônico (e-mail), consultoria, desenvolvimento e hospedagem de páginas, portais, intranet e extranet;

IX - executar as atividades de pesquisa, análise, teste e homologação de novas tecnologias de informação e comunicação, propondo soluções para a modernização da gestão pública;

X - apoiar a Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) na elaboração, no planejamento e na condução da Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD);

XI - estabelecer as prioridades de alocação de recursos orçamentários para os investimentos e as despesas de custeio referente aos projetos do Governo do Estado na área de TIC;

XII - conduzir e disponibilizar, mas não se limitando, atas de registro de preços e contratos para suprir itens relativos à TIC aos órgãos da administração pública estadual de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas, tendo como objetivo a obtenção de ganhos de economia de escala para o Estado, além dos benefícios intrínsecos de padronização e integração;

XIII - conceber, implantar e administrar sistema para acompanhamento dos programas e projetos relacionados à TIC, que forneça informações voltadas para a gestão integrada das ações, previstas e em curso, nos órgãos da administração direta e indireta do Estado;

XIV - incentivar uma maior qualificação dos recursos humanos do Governo do Estado envolvidos com TIC, divulgando a realização de eventos, cursos e seminários voltados para o setor, e realizar a coordenação de ações direcionadas para o treinamento e o aprimoramento contínuo do pessoal alocado nas Assessorias de TI, ou setores equivalentes, das secretarias e demais órgãos da administração direta e indireta;

XV - testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de TIC de forma a subsidiar a aprovação de Instruções Normativas e Notas Técnicas que visem a orientar a aquisição de itens de informática pela administração pública estadual;

XVI - planejar e desenvolver as estratégias e os planos de contingência e disaster recovery para os ambientes, em particular, mas não limitado, àqueles que envolvam a infraestrutura de comunicação de dados e os equipamentos centralizados que dão suporte aos sistemas corporativos do Governo do Estado;

XVII - realizar os procedimentos para contratação das soluções e serviços de TIC para atendimento das necessidades dos órgãos estaduais e suas entidades vinculadas, preferencialmente, por meio de ata de registro de preços, em consonância com os normativos vigentes;

XVIII - disciplinar, por meio de atos, regulamentos e instruções normativas os assuntos afetos à TIC no Estado;

XIX - coordenar, orientar e avaliar o Plano Estratégico e Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PEDTIC) dos órgãos integrantes do nível setorial;

XX - Acompanhar a gestão do inventário permanente dos equipamentos de informática e de comunicação de dados, de serviços digitais, das licenças de software, dos softwares utilizados, dos contratos de manutenção e de terceirização de equipamentos, dos contratos de desenvolvimento e manutenção de software dos órgãos da administração direta e indireta do estado, englobando o quantitativo e o perfil do pessoal alocado em suas Assessorias de Informática, ou setores equivalentes, por meio dos PEDTIC dos órgãos integrantes do nível setorial;

XXI - disponibilizar, aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, ferramentas digitais integradas ao Portal RJ Digital (www.rj.gov.br);

XXII - hospedar, sustentar e disponibilizar acesso às ferramentas apontadas no inciso XXI deste artigo;

XXIII - atuar, em parceria com as equipes responsáveis dos órgãos, nas ações necessárias à integração das ferramentas apontadas no inciso XXI deste artigo, com outros sistemas, quando necessário;

XXIV - garantir a segurança dos dados gerados pela utilização do Portal RJ Digital e dos serviços lá disponíveis, tomando as atitudes necessárias para evitar acessos não autorizados, bem como, observando o estabelecido pela Lei Federal nº 13.709 /2018 (LGPD);

XXV - manter a estrutura atualizada dos órgãos nas ferramentas digitais integradas ao Portal RJ Digital;

XXVI - disponibilizar, na forma e periodicidade a ser definida pela SETD, em ato próprio, os dados necessários para a elaboração e atualização do Painel Digital Unificado de Monitoramento do Desempenho dos Serviços Públicos,

considerando o estabelecido pela Lei Federal nº 13.709 /2018 (LGPD);

XXVII - publicar tempestivamente no Portal RJ Digital as datas de suas indisponibilidades, bem como as de suas ferramentas, a fim de manter registro histórico; e

XXVIII - disponibilizar no Portal RJ Digital ferramenta que permita ao usuário informar sobre eventuais indisponibilidades e dúvidas dos serviços públicos digitais dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º Compete ao Fórum de Simplificação do Estado do Rio de Janeiro:

I - propor à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) ações para a implementação da Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD); e

II - colaborar na implementação da EEGD.

Art. 10. Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual:

I - realizar, dentro de suas competências, projetos e ações com a finalidade de propiciar o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 4º;

II - colaborar para o planejamento e implementação dos projetos intersetoriais de que trata o inciso III do art. 7º;

III - realizar seu planejamento setorial, por meio dos planos de Governo Digital mencionados no inciso II do art. 11;

IV - participar das reuniões convocadas pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD), nos termos do inciso VIII do art. 7º; e

V - designar servidores para atuarem como pontos focais nas Redes de Governo Digital mencionadas no inciso I do art. 11 e garantir sua presença em eventos, capacitações e treinamentos realizados no âmbito da Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD).

Parágrafo único. Os Poderes que realizarem a adesão à presente Estratégia atuarão na forma designada no caput deste artigo.

Art. 11. São instrumentos da Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD):

I - as Redes e sistemas de governança de Governo Digital:

a) Rede Qualidade dos Serviços Digitais, composta pelos representantes de órgãos e entidades vinculados à execução das ações previstas no Decreto Estadual nº 48.672 /2023;

b) Rede de Dados Abertos, composta pelos representantes de órgãos e entidades vinculados à execução das ações previstas no Decreto Estadual nº 48.449 /2023;

c) Rede Unifica RJ, composta pelos representantes vinculados à execução das ações previstas no Decreto Estadual nº 48.671 /2023;

d) Rede SEI-RJ, composta pelos representantes vinculados à execução das ações previstas no Decreto Estadual nº 48.209 /2022;

e) Rede de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), composta pelos representantes de órgãos e entidades vinculados à execução das ações previstas no Decreto Estadual nº 47.278 /2020;

f) Rede RJ Digital Municípios, composta pelos representantes vinculados à execução das ações relacionadas aos termos de adesão firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e os municípios fluminenses, por meio do Programa RJ Digital Municípios; e

g) Sistema de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, instituído pelo Decreto Estadual nº 48.891 /2024.

II - os Planos e Programas Setoriais de Governo Digital, a serem elaborados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual:

a) Plano Estratégico e Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PEDTIC), instituído pela Portaria PRODERJ/PRE nº 825/2021;

b) Plano de Digitalização de Serviços, instituído pelo Decreto Estadual nº 48.672 /2023;

c) Plano de Dados Abertos, instituído pelo Decreto Estadual nº 48.449 /2023; e

d) Programa Interno de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, instituído pelo Decreto Estadual nº 48.891 /2024.

III - o Índice de Maturidade de Governo Digital e o Prêmio Maturidade Digital, instituídos pela Resolução SETD nº 43/2024 e pela Resolução Conjunta SETD/PRODERJ nº 05/2024;

IV - o Painel Impacto Digital, ferramenta de monitoramento da Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD), disponibilizado pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD); e

V - o Portal RJ Digital (www.rj.gov.br), instituído pelo Decreto Estadual nº 48.671 /2023, ferramenta de unificação dos canais digitais do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) e o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) editarão normas complementares necessárias à execução deste Decreto, observadas suas competências.

Art. 13. A Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD) será reeditada quadrienalmente, com vigência coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual (PPA), e revista ao menos dois anos após sua edição.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,16 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador