Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.327/2024

INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 49.327 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo SEI-150001/012316/2024, e; CONSIDERANDO: - a necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços públicos concedidos, especialmente no setor de distribuição de gás, setor estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro; - a relevância de estabelecer estudos técnicos e soluções que promovam maior eficiência, transparência e segurança jurídica nos processos de concessão, renovação e eventual encerramento antecipado desses contratos; e - a obrigação da administração pública de garantir a prestação de serviços públicos essenciais de maneira sustentável e conforme os princípios da legalidade, eficiência, transparência e economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho destinado a estudar e oferecer soluções de modelagem para a Concessão de Serviços Públicos e suas renovações na área de Distribuição de Gás, além de implementar essas soluções, assim como apurar as responsabilidades, para a eventualidade de decretação de falência, declaração de caducidade da concessão, bem como qualquer outra hipótese que importe no encerramento antecipado, renovação ou relicitação das concessões existentes;

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o caput do presente artigo terá o prazo de até 12 (doze) meses para apresentar os estudos, oferecer as soluções mais adequadas e as implementar.

Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º, será composto pelos seguintes integrantes: I - 1 (um) representante do Gabinete do Governador; II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE-RJ; III - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR;

Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º., será composto pelos seguintes integrantes: I - 1 (um) representante do Gabinete do Governador; II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE-RJ; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR; e V - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 49565 /2025)

Art. 3º O Grupo de Trabalho instituído por esse Decreto será coordenado por um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, que, além de ter a função de presidir os trabalhos, poderá iniciar novos e avocar quaisquer processos administrativos em trâmite nas Secretarias de Estado que possuam atribuição na referida área.

Parágrafo único. O presente Grupo de Trabalho poderá, através de seu coordenador, requisitar o apoio de todos os órgãos da administração estadual direta e indireta para a consecução da finalidade deste Decreto.

Art. 4º Os atos decorrentes do presente Grupo de Trabalho não importarão aumento de despesa e a participação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador