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Decreto nº 49.330/2024

INSTITUI, NA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR, A MEDALHA "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO" NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA EM QUE DISPÕE.

DECRETO Nº 49.330 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

INSTITUI, NA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR, A MEDALHA "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO" NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA EM QUE DISPÕE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conforme descrito no inciso IV do

Art. 145 da Constituição estadual , e;

CONSIDERANDO:

- a criação do valoroso SERVIÇO COM CÃES no dia 11 de maio de 1955, conforme boletim do QG nº 131, 08 de junho de 1955, alicerce do trabalho com cães policiais na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (Distrito Federal à época) e ponto de partida do que hoje é o Batalhão de Ações com Cães;

- a comemoração de seu 67º aniversário de fundação no ano de 2022 e a história percorrida desde a fundação do Serviço com Cães em 1955, passando a se chamar Companhia Independente de Cães de Polícia em 1969, Destacamento de Atividades Especiais (DAE) em

1974, Batalhão de Polícia Militar de Atividades Especiais (BPAE) em 1977, Companhia de Polícia com Cães do 16º BPM em 1981, Companhia Independente de Polícia Militar com Cães (CIPM Cães) em 2001 e finalmente Batalhão de Ações com Cães (BAC) em 2011;

- a necessidade de proporcionar honrarias aos Policiais Militares pelo reconhecimento dos bons serviços prestados, previsto nos artigos nº 140 da Lei 443 /81; e nos arts. Nº 66, 67 e 68 do Decreto Estadual nº 6.579 /83;

- a necessidade de proporcionar honrarias aos semoventes caninos que realizaram grandes ocorrências ao longo de sua vida na Corporação;

- a carga histórica do SERVIÇO COM CÃES na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na preservação da Ordem Pública;

- a criação do Batalhão de Ações com Cães, instituído no dia 18 de outubro, conforme Resolução da SESEG Nº 506 de 18 de outubro de 2011, público no Boletim PM Nº 014 - 20OUT11; e

- o que está contido no Processo nº sEI-350062/000553/2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a Medalha "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO", de caráter comemorativo, destinada a agraciar tanto os semoventes caninos, como os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro ou de outras Coirmãs; Autoridades civis, militares das Forças Armadas e Colaboradores que tenham desempenhado funções e contribuído, direta ou indiretamente, para a evolução e o engrandecimento das atividades desenvolvidas pelo Batalhão de Ações com Cães, desde sua gênese, em 1955, tornando-se credores do reconhecimento desta unidade especial.

Art. 2º A medalha será concedida conforme Ato do Secretário de Estado de Polícia Militar, mediante proposta do Conselho Especial de Outorga da Medalha "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO".

Art. 3º A medalha será preferencialmente outorgada, em solenidade presidida pelo Comandante do Batalhão de Ações com Cães, ou autoridade superior, na data comemorativa ao dia da criação do Batalhão de Ações com Cães, 18 de outubro ou na formatura do Curso de Ações com Cães para Emprego Policial (CACEP), em cerimônia militar pública, no limite máximo de 30 medalhas.

§ 1º No primeiro ano de outorga da Medalha poderão ser outorgadas, excepcionalmente, até 50 (cinquenta) medalhas.

§ 2º Excepcionalmente, por motivos operacionais, casos fortuitos ou força maior, a cerimônia de outorga da Medalha "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO" poderá ser realizada fora da data prevista no artigo 3º

Art. 4º A medalha "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO" constará de 03 (três) graus assim denominados:

I - Grau Ouro: 05 vagas;

II - Grau Prata: 15 vagas;

III - Grau Bronze: 10 vagas.

Art. 5º O Conselho Especial de Outorga da Medalha será composto por 04 (quatro) membros:

a) Comandante do Batalhão de Ações com Cães;

b) Sub-Comandante do Batalhão de Ações com Cães;

c) 01 (um) Oficial designado por indicação do Comandante do Batalhão de Ações com Cães;

d) 01 (um) Praça designado por indicação do Comandante do Batalhão de Ações com Cães;

§ 1º O Comandante do Batalhão de Ações com Cães será o Presidente do Conselho.

§ 2º A designação do membro para o Conselho será vinculada à designação do Comandante do Batalhão de Ações com Cães, que o Presidirá.

§ 3º O membro de menor Grau Hierárquico será o secretário do Conselho.

§ 4º Os Oficiais que integrarão o primeiro Conselho serão agraciados com a medalha nos seus respectivos graus, após a publicação do presente Decreto.

§ 5º O Conselho reunir-se-á mediante a convocação do seu Presidente, ordinariamente, entre os dias 01 e 30 de agosto e, extraordinariamente, em qualquer época.

§ 6º As promoções nos diversos graus da medalha Mérito Cinófilo serão organizadas e decididas pelo Conselho Especial de Outorga da Medalha.

Art. 6º Compete ao Conselho Especial de Outorga da Medalha "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO", promover a indicação para agraciamento, através de seus membros.

§ 1º A indicação deverá conter o nome completo do candidato, cargo ou função, dados biográficos, resumo dos serviços, atividades e atos que a motivaram.

§ 2º A indicação deverá ser encaminhada ao Secretário do Conselho, até o dia 05 de agosto de cada ano, a fim de ser submetida à apreciação do Conselho.

§ 3º A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, através de Ato do Secretário de Estado de Polícia Militar, em data anterior a solenidade de entrega da medalha.

Art. 7º O Governador e Vice-Governador do Estado, Secretários e Subsecretários de Estado e demais Autoridades Civis, Policiais Militares (Comandantes, Chefes, Diretores e Coordenadores) e Militares das Forças Armadas (Comandantes, Chefes, Diretores e Coordenadores), pertencerão ao GRAU OURO "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO" pelo fato de terem ajudado, direta ou indiretamente, no desenvolvimento e o engrandecimento do serviço com cães na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, como forma de agradecimento aos bons serviços prestados.

Art. 8º Os Eternos Ex-Comandantes e do BAC da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro farão parte do GRAU OURO "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO".

Art. 9º Para que faça jus a ser agraciado com a Medalha "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO" o civil; policial militar da PMERJ e Coirmãs; o militar das Forças Armadas deverá atender aos requisitos da seguinte forma:

I - GRAU OURO: pelo fato de ter ajudado, direta ou indiretamente, no desenvolvimento e o engrandecimento do serviço com cães na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, como forma de agradecimento aos bons serviços prestados, por no mínimo por 25 (vinte e cinco) anos, ininterruptos ou não;

II - GRAU PRATA: pelo fato de terem ajudado, direta ou indiretamente, no desenvolvimento e o engrandecimento do serviço com cães na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, como forma de agradecimento aos bons serviços prestados, por no mínimo por 15 (quinze) anos, ininterruptos ou não;

III - GRAU BRONZE: pelo fato de terem ajudado, direta ou indiretamente, no desenvolvimento e o engrandecimento do serviço com cães na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, como forma de agradecimento aos bons serviços prestados, por no mínimo por 10 (dez) anos, ininterruptos ou não;

Art. 10. Para que faça jus a ser agraciado com a medalha GRAU OURO, o policial militar, que serviu ou que serve no Batalhão de Ações com Cães, deverá atender aos requisitos da seguinte forma:

I - Ser possuidor da medalha GRAU PRATA;

II - se Oficial, servir ou ter servido no mínimo por 15 (quinze) anos, ininterruptos ou não, no Batalhão de Ações com Cães e ser possuidor do Curso de Ações com Cães para Emprego Policial - CACEP;

III - se Praça, servir ou ter servido por 25 (vinte e cinco) anos, ininterruptos ou não, no Batalhão de Ações com Cães e ser possuidor do Curso de Ações com Cães para Emprego Policial - CACEP;

IV - se Praça, estar no mínimo no comportamento excepcional;

V - que não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou transgressão atentatória a honra pessoal, ao pundonor policial militar ou ao decoro da classe;

VI - que não tenha sofrido sentença condenatória transitado em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;

VII - ter se envolvido positivamente em ocorrência de vulto ou comoção; ou tiver se ferido ou vir a óbito em decorrência de ocorrência policial militar; ou ter prestado relevantes serviços ao desenvolvimento da unidade;

Parágrafo único. No caso de oficial e praça do Quadro de Saúde, os mesmos deverão servir ou terem servido no mínimo por 25 (vinte e cinco) anos, ininterruptos ou não, no Batalhão de Ações com Cães;

Art. 11. Para que faça jus a ser agraciado com a medalha GRAU PRATA, o policial militar, que serviu ou que serve no Batalhão de Ações com Cães, deverá atender aos requisitos da seguinte forma:

I - Ser possuidor da medalha GRAU BRONZE;

II - se Oficial, servir ou ter servido no mínimo por 10 (dez) anos, ininterruptos ou não, no Batalhão de Ações com Cães e ser possuidor do Curso de Ações com Cães para Emprego Policial - CACEP;

III - se Praça, servir ou ter servido por 15 (quinze) anos, ininterruptos ou não, no Batalhão de Ações com Cães e ser possuidor do Curso de Ações com Cães para Emprego Policial - CACEP;

IV - se Praça, estar no mínimo no comportamento excepcional;

V - que não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou transgressão atentatória a honra pessoal, ao pundonor policial militar ou ao decoro da classe;

VI - que não tenha sofrido sentença condenatória transitado em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;

VII - ter se envolvido positivamente em ocorrência de vulto ou comoção; ou tiver se ferido ou vir a óbito em decorrência de ocorrência policial militar; ou ter prestado relevantes serviços ao desenvolvimento da unidade;

Parágrafo único. No caso de oficial e praça do Quadro de Saúde os mesmos deverão servir ou terem servido no mínimo por 15 (quinze) anos, ininterruptos ou não, no Batalhão de Ações com Cães;

Art. 12. Para que faça jus a ser agraciado com a medalha GRAU BRONZE, o policial militar, que serviu ou que serve no Batalhão de Ações com Cães, deverá atender aos requisitos da seguinte forma:

I - se Oficial, servir ou ter servido no mínimo por 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, no Batalhão de Ações com Cães, e ser possuidor do Curso de Ações com Cães para Emprego Policial - CACEP e/ou Curso de Condutores de Cães para Emprego Policial - CCCEP;

II - se Praça, servir ou ter servido por 10 (dez) anos, ininterruptos ou não, no Batalhão de Ações com Cães, e ser possuidor do Curso de Ações com Cães para Emprego Policial - CACEP e/ou Curso de Condutores de Cães para Emprego Policial - CCCEP;

III - se Praça, estar no mínimo no comportamento excepcional;

IV - que não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou transgressão atentatória a honra pessoal, ao pundonor policial militar ou ao decoro da classe;

V - que não tenha sofrido sentença condenatória transitado em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;

VI - ter se envolvido positivamente em ocorrência de vulto ou comoção; ou tiver se ferido ou vir a óbito em decorrência de ocorrência policial militar; ou ter prestado relevantes serviços ao desenvolvimento da unidade;

Parágrafo único. No caso de oficial e praça do Quadro de Saúde os mesmos deverão servir ou terem servido no mínimo por 10 (dez) anos, ininterruptos ou não, no Batalhão de Ações com Cães;

Art. 13. Para que faça jus a ser agraciado com a Medalha "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO" o semovente canino do Batalhão de Ações com Cães, deverá atender aos requisitos da seguinte forma:

I - GRAU OURO: ter apreendido 5 toneladas de drogas ilícitas e 25 armas;

II - GRAU PRATA: ter apreendido 3 toneladas de drogas ilícitas e 15 armas;

III - GRAU BRONZE: ter apreendido 1 tonelada de drogas ilícitas e 10 armas;

§ 1º No caso de um cão de qualquer outra modalidade de emprego tiver se envolvido positivamente em ocorrência de vulto ou comoção; ou ter prestado relevantes serviços ao desenvolvimento da unidade, há qualquer época, será agraciado em grau definido pelo Conselho Especial de Outorga da Medalha.

§ 2º Qualquer semovente canino que se ferir; ser acometido por doença que o impossibilite de exercer a atividade; ou vir a óbito em decorrência de ocorrência policial militar, há qualquer época, será agraciado em grau definido pelo Conselho Especial de Outorga da Medalha.

Art. 14. O primeiro colocado do Curso de Ações com Cães para Emprego Policial - CACEP será agraciado com a Medalha "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO", GRAU BRONZE, independente das prescrições do

Art. 12.

Art. 15. Para ser promovido no Corpo Ativo da Medalha "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO", será necessário um interstício mínimo de 2 (dois) anos no grau e obedecidas as prescrições do Arts. 10, 11 e 12.

Art. 16. A Medalha "BATALHÃO DE AÇÕES COM CÃES - MÉRITO CINÓFILO", acompanha o respectivo diploma e a citação que são assinados pelo Comandante do Batalhão de Ações com Cães.

Art. 17. Caso o policial militar em questão seja promovido na modalidade bravura o mesmo será agraciado com a respectiva medalha de acordo com o seu tempo de serviço a escolha da Comissão.

Art. 18. A premiação à qual se refere este decreto terá como fonte de custeio Programa de Trabalho (PT): 06.122.0002.2016 - Manutenção das Atividades Operacionais/ Administrativas, na Natureza de Despesa (ND): 3.3.90.31.05 - Aquisição de Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras - Medalhas, em regra, com Fonte de Recurso (FR) proveniente do Tesouro Estadual;

Art. 19. Os casos omissos e/ou controversos serão resolvidos pelo Conselho Especial de Outorga da Medalha.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador