Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.331/2024

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 48.557, DE 21 DE JUNHO DE 2023, QUE CRIA O CORPO DE JOVENS VOLUNTÁRIOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR (SEPM) E NA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL (SEDEC); E ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 46.757, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A NOVA SISTEMÁTICA DO PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PEOP) PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS.

DECRETO Nº 49.331 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 48.557 , DE 21 DE JUNHO DE 2023, QUE CRIA O CORPO DE JOVENS VOLUNTÁRIOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR (SEPM) E NA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL (SEDEC); E ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 46.757 , DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A NOVA SISTEMÁTICA DO PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PEOP) PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-420001/002983/2024, e;

CONSIDERANDO:

a necessidade de seleção de jovens voluntários para os serviços de auxílio e apoio das atividades de policiamento assumidas diretamente pelos militares na execução do Programa Segurança Presente, sem envolvimento, sob nenhuma hipótese, de porte ou o uso de armas de fogo, nem de exercício do poder de polícia,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto estadual nº 48.557 , de 21 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM) e a Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) estabelecerão:

I - o número de jovens voluntários do Corpo de Jovens Voluntários, que não poderá exceder a proporção de um jovem voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil Estadual; (NR)

Art. 6º (...)

II - frequência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações Policiais Militares, Bombeiros Militares e de Defesa Civil, ou pelo órgão gestor do Programa Segurança Presente; (NR)

(...)

Art. 7º O jovem voluntário estará sujeito a jornada semanal de até 40 (quarenta) horas de trabalho (NR)".

Art. 2º O Decreto estadual nº 46.757 , de 02 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Os serviços de auxílio e apoio das atividades de policiamento assumidas diretamente pelos militares na execução do Programa Segurança Presente serão prestados por jovens voluntários, na forma disciplinada pelo Decreto estadual nº 48.557 , de 21 de junho de 2023.

§ 1º As competências conferidas aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, bem como à Secretaria de Estado de Polícia Militar e à Secretaria de Estado de Defesa Civil no Decreto estadual nº 48.557 /2023 serão exercidas pelo Secretário de Estado de Governo, na hipótese prevista no caput deste artigo.

§ 2º As despesas decorrentes da seleção de jovens voluntários estabelecida no caput deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à SEGOV.

§ 3º Os jovens voluntários não poderão, sob nenhuma hipótese, portar ou o usar armas de fogo, nem exercer poder de polícia (NR)".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador