Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.333/2024

INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 49.333 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-140001/078164/2024, e; CONSIDERANDO: - o declarado estado de insolvência da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - Em Recuperação Judicial; - a necessidade de evitar a descontinuidade dos Serviços Públicos de Transporte Ferroviário de Passageiros; - a necessidade de novos investimentos, ante o estado de destruição do sistema de transporte ferroviário; e - que a Procuradoria Geral do Estado elaborou um de minuta de acordo com a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - Em Recuperação Judicial e seus controladores para o estabelecimento de uma transição com subsequente assunção, por meio de Permissão ou Concessão, dos Serviços de Transporte Ferroviário de Passageiros pelo Estado, DECRETA:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho que terá a atribuição de estudar e oferecer soluções relativas à transição, investimento e, subsequente, assunção, por meio de Permissão ou Concessão, dos Serviços Públicos de Transporte Ferroviário de Passageiros, além de implementar essas soluções;

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o caput do presente artigo terá o prazo de até 6 (seis) meses para apresentar os estudos, oferecer as soluções mais adequadas para a assunção, e implementá-las, evitando a descontinuidade dos Serviços Públicos de Transporte Ferroviário de Passageiros.

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho que terá a atribuição de estudar, oferecer soluções e implementar medidas relativas à transição, investimento e, subsequente, assunção, por meio de Permissão ou Concessão, dos Serviços Públicos de Transporte Ferroviário de Passageiros, além de implementar essas soluções, bem como supervisionar, examinar e avaliar a estruturação dos processos de contratação relacionados à transição do serviço ferroviário, assegurando sua conformidade com os objetivos estratégicos do Estado e a adequação técnica e institucional das contratações.

§ 1º Fica estabelecido que os estudos, documentos e propostas elaborados pela Equipe de Planejamento da Contratação deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à análise do Grupo de Trabalho antes de sua formalização, competindo ao Grupo de Trabalho realizar a avaliação comparativa das alternativas técnicas disponíveis e selecionar a solução que melhor atenda aos objetivos estratégicos da transição ferroviária.

§ 2º O Grupo de Trabalho de que trata o caput do presente artigo terá o prazo de até 6 (seis meses), contados a partir da publicação do Decreto 49.333, de 18 de outubro de 2024, para apresentar os estudos, oferecer as soluções mais adequadas para assunção e implementá-las, evitando a descontinuidade dos Serviços Públicos de Transporte Ferroviário de Passageiros. (Redação dada pelo Decreto nº 49528 /2025) (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 49606 /2025)

Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º será composto por 4 (quatro) integrantes, a saber: Representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC: I - Priscila Haidar Sakalem - ID Funcional: 5086802-0; II - Vinícius de Souza dos Santos Gama - ID Funcional: 5010.506-0; (suplente) III - Cássio Nogueira de Castro - ID Funcional: 5029787-2; IV - Marcelo Nery Costa - ID Funcional: 5075761-0. (suplente) - Representante da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRAM: I - Fabiana Alves da Silva - ID Funcional: 5100627-8; II - Anderson Costa Reis - ID Funcional: 5152486-4. (suplente) Representante da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - Central: I - Ary Arruda Filho - ID Funcional: 99.000.799; II - Jorge Chaves Junior - ID Funcional: 99.000.765. (suplente)

Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º será composto por 4 (quatro) integrantes, a saber: - Representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC: I - Priscila Haidar Sakalem - ID Funcional: 5086802-0; II - Silmar Cavalieri Junior - ID Funcional: 5156609-5; (suplente) III - Cássio Nogueira de Castro - ID Funcional: 5029787-2; IV - Marcelo Nery Costa - ID Funcional: 5075761-0. (suplente) - Representante da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRAM: I - Fabiana Alves da Silva - ID Funcional: 5100627-8; II - Anderson Costa Reis - ID Funcional: 5152486-4. (suplente) - Representante da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - Central: I - Ary Arruda Filho - ID Funcional: 99.000.799; II - Jorge Chaves Junior - ID Funcional: 99.000.765. (suplente) (Redação dada pelo Decreto nº 49392 /2024)

Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º. será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC: - Silmar Cavalieri Junior - ID Funcional: 5156609-5 - Cássio Nogueira de Castro - ID Funcional: 5029787-2 II - Representantes da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRAM: - Marcelo Nery Costa - ID Funcional: 5075761-0 - Anderson Costa Reis - ID Funcional: 5152486-4 III - Representantes da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL: - Ary Arruda Filho - ID Funcional: 99.000.799 - Jorge Chaves Junior - ID Funcional: 99.000.765

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado por Vinícius de Souza Santos Gama - ID. Funcional nº 5010506-0.

§ 2º Compete à Coordenação adotar as providências necessárias à organização das atividades, convocação de reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos resultados dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 50052 /2025)

Art. 3º O Grupo de Trabalho instituído por esse Decreto será coordenado por PRISCILA HAIDAR SAKALEM, Id. Funcional nº 5086802-0, a qual além de ter a função de presidir os trabalhos poderá iniciar novos e avocar quaisquer processos administrativos em trâmite na Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRAM e/ou na Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - Central, ou em qualquer outro órgão, e que digam respeito aos Serviços Públicos de Transporte Ferroviário de Passageiros.

Parágrafo único. O presente Grupo de Trabalho poderá, através de sua coordenadora, requisitar o apoio de todos os órgãos da administração estadual direta e indireta para a consecução da finalidade deste Decreto.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado prestará assessoria jurídica para consecução das atribuições previstas no presente Decreto por meio das Assessorias Jurídicas da Secretarias envolvidas, bem como pelo Procurador Geral do Estado, quando se entender necessário.

Art. 5º Os atos decorrentes do presente Grupo de Trabalho não importarão aumento de despesa e a participação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador