Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.338/2024

ALTERA OS DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 41.786, DE 01 DE ABRIL DE 2009, REVOGA O DECRETO Nº 43.683, DE 20 DE JULHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.338 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

ALTERA OS DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 41.786 , DE 01 DE ABRIL DE 2009, REVOGA O DECRETO Nº 43.683 , DE 20 DE JULHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº sEI-090001/001800/2024 e;

CONSIDERANDO:

- o previsto na Lei Estadual nº 10.245 , de 18 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

- o disposto no Decreto nº 49.001 de 11 de março de 2024 que alterou e consolidou a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Segurança Pública, criada pelo Decreto nº 48.838 , de 12 de dezembro de 2023.

- as atribuições legais da SESP, dentre elas planejar, desenvolver e executar a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, além de coordenar e supervisionar a atuação das Secretarias de Estado de Polícia Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro e planejar, desenvolver e coordenar ações estratégicas, táticas e operacionais integradas, conjugando medidas de prevenção e repressão qualificada à criminalidade com vistas à promoção da segurança da população, de modo integrado com outros poderes e órgãos públicos, instituições e a sociedade civil.

- o disposto no Decreto nº 41.786 de 01 de abril de 2009, que criou o Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro.

- o disposto no Decreto nº 43.683 , de 20 de julho de 2012, que alterou dispositivos do Decreto nº 41.786 , de 01 de abril de 2009.

- o contido no Decreto nº 46.633 de 04 de abril de 2019, que dispõe sobre a estrutura do Sistema De Inteligência de Segurança Pública Do Estado Do Rio De Janeiro (SISPERJ).

- o disposto no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe competir, privativamente, ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto 41.786 , de 01 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica criado o Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro que permitirá, com adequado nível de segurança, acesso simultâneo às diferentes bases de dados do Estado do Rio de Janeiro que forem a ele integradas".

§ 1º Caberá ao DETRAN/RJ a gestão técnica do PORTAL DA SEGURANÇA, devendo prover e gerenciar tecnicamente a estrutura tecnológica necessária.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública SESP, através de sua Subsecretaria de Inteligência SESP/SUBINT, a gestão administrativa, bem como as auditorias, as concessões e revogações de autorização de acesso ao Portal de Segurança.

§ 3º A autorização de acesso ao Portal de Segurança terá prazo de até 03 (três) anos, conforme for fixado no ato que a conceder, expirando-se a validade, em qualquer hipótese, caso o servidor público ou empregado de qualquer Instituição membro deixe de exercer a função que o legitimou.

§ 4º Será considerado infração funcional grave qualquer ato de servidor que possibilite o acesso ao Portal de Segurança de pessoa não autorizada ou que exorbite o exercício regular de suas funções públicas.

§ 5º Não terão acesso ao Portal da Segurança, ainda que em caráter temporário, os servidores públicos e empregados que:

I - possuam condenação criminal com sentença transitada em julgado em data inferior ou igual a 05 (cinco) anos, por crime doloso não considerado infração de menor potencial ofensivo;

II - estejam respondendo a ação penal ou indiciados em inquérito policial, em qualquer um dos casos, por crime doloso não considerado infração de menor potencial ofensivo;

III - estejam respondendo a procedimento administrativo por infração administrativa, para a qual seja cominada pena de demissão;

IV - tenham sido punidos por infração grave ou gravíssima num período de até cinco anos.

§ 6º O servidor público ou empregado com acesso ao Portal de Segurança que incorra em quaisquer das hipóteses previstas no

§5º terá sua autorização revogada pela Secretaria de Segurança Pública - SESP.

§ 7º Deverão ser criados níveis de acesso ao Portal da Segurança de forma a possibilitar à SESP/SUBINT o fornecimento de autorização para acesso apenas aos bancos de dados necessários ao melhor desempenho da função exercida pelo servidor público.

§ 8º A fiscalização para o cumprimento do disposto no

§5º caberá, concorrentemente, à SESP/SUBINT, à Corregedoria-Geral Unificada SESP/CGU e aos Gestores e Corregedores de cada Órgão ou Instituição membro, no âmbito de sua Instituição;

§ 9º Para melhor desempenho da fiscalização descrita no parágrafo anterior deverão ser criados meios técnicos no Portal de Segurança objetivando que seja informado, no âmbito de cada Órgão ou Instituição, sobre a necessidade de reavaliação da permissão de acesso ao portal de segurança, por parte do usuário enquadrado nas situações previstas nos incisos III e IV do

§ 5º

Art. 2º O artigo 2º do Decreto 41.786 , de 01 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A integração de bases de dados ao Portal da Segurança deverá ser precedida de Convênio e/ou Resolução Conjunta entre o DETRAN/RJ, a SESP e a Instituição de direito público ou privado, ou órgão responsável pelas informações".

§ 1º Fica determinada a integração das seguintes bases de dados do Estado do Rio de Janeiro, já suportadas pela estrutura tecnológica do DETRAN/RJ ou do PRODERJ, dispensada a edição de Resolução Conjunta ou de normas posteriores:

I - Sistema de Identificação Civil;

II - Sistema de Cadastro de Condutores - CNH

III - Sistema de Cadastro de Veículos - RENAVAM - RJ

IV - Sistema de Identificação Criminal;

V - Sistema de Pesquisa de Latentes;

VI - Sistema de Geração de Atestados de Antecedentes;

VII - Sistema de Identificação Penitenciária;

VIII - Sistema de Cadastramento de Óbitos Registrados em Cartórios;

IX - Sistema de Cadastramento de Óbitos Registrados no IML.

§ 2º Fica determinada, dispensada a edição de Resolução Conjunta ou de normas posteriores, a integração das bases de dados existentes, ou que venham a ser criadas, na Secretaria de Estado da Polícia Civil, na Secretaria de Estado da Polícia Militar e na Secretaria de Estado de Segurança Pública, especialmente:

I - Sistema de Consulta aos dados dos Registros de Ocorrência SCO/SIPOL/ROWEB;

II - Sistema de Estatísticas de Ocorrências Policiais LOCUSWEB;

III - Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão SARC/POLINTER;

IV - Sistema de Cadastro de Presos na POLINTER SIP;

V - Sistema de Pessoal da SEPOL VIRTUS;

VI - Sistema de Pessoal da SEPM SISPES.

§ 3º A Secretaria de Estado de Polícia Civil SEPOL, a Secretaria de Estado de Polícia Militar SEPM, bem como todos os órgãos ou entidades que estejam na estrutura organizacional da SESP deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto, integrar todos os bancos de dados e sistemas corporativos ao Portal da Segurança.

§ 4º As bases de dados do INFOSEG e de outros Sistemas mantidos ou geridos pelo Governo Federal poderão ser integradas ao Portal da Segurança, respeitada a normatização da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

§ 5º Competirá às Secretarias de Estado assegurarem a integridade, qualidade e permanente atualização das informações de responsabilidade de órgãos e Instituições de direito público ou privado a elas vinculadas cujas bases de dados forem integradas ao Portal da Segurança.

Art. 3º A SESP deverá promover a integração do Portal de Segurança, seus sistemas e bases de dados integradas com qualquer outro sistema sob sua gestão, de forma a garantir a melhor integração das informações de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º A SSINT/SEPOL deverá fornecer todos os meios necessários à correta transferência da Gestão Administrativa do Portal de Segurança do Estado do Rio de Janeiro para a SESP, incluído, mas não limitado a: arquivos, bases de dados próprias do Portal de Segurança, dos usuários, informações de auditoria, cadastro de usuários, aplicações e sistemas, e outros, com seus códigos-fonte e suas respectivas documentações e manuais técnicos

Art. 5º A transição da Gestão Administrativa do Portal de Segurança do Estado do Rio de Janeiro SSINT/SEPOL para a SESP deverá ser concluída em 30 (trinta) dias.

Art. 6º Até a conclusão das transições previstas nos artigos anteriores deste decreto deverá ser garantido o correto funcionamento do Portal de Segurança e o acesso de seus usuários.

Art. 7º Os órgãos e entidades já possuidores de Resolução Conjunta que tenham como objeto o Portal de Segurança, deverão providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, as respectivas alterações necessárias ao previsto no presente Decreto.

Parágrafo único. Até a conclusão dos prazos previstos no caput continuam válidas, para todos os seus efeitos, as Resoluções Conjuntas existentes.

Art. 8º A SESP, a seu critério, poderá, através da celebração de acordo de cooperação técnica, definir novo Gestor Técnico do Portal de Segurança, devendo este ser órgão ou entidade da administração pública estadual.

Parágrafo único. O DETRAN/RJ deverá fornecer todos os meios necessários a correta transferência da Gestão Técnica do Portal de Segurança do Estado do Rio de Janeiro para o novo Gestor definido na forma do caput, incluídos, mas não limitados a: arquivos, bases de dados, aplicações, sistemas e outros, com seus respectivos códigos-fonte, documentações e manuais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 43.683 , de 20 de julho de 2012.

Art. 10. Fica revogado o

Art. 21 do Decreto nº 46.633 de 04 de abril de 2019.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador