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Decreto nº 49.339/2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DO SISTEMA CERCO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA (CES) E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A SUA UTILIZAÇÃO PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 49.339 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

(Vide revogação dada pelo Decreto nº 50116 /2026) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DO SISTEMA CERCO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA (CES) E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A SUA UTILIZAÇÃO PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº sEI-090001/001783/2024, e; CONSIDERANDO: - a relevância da gestão pública no que diz respeito a capacidade de modernização das estruturas públicas de maneira a fornecer serviços mais eficientes ao cidadão; - ser a integração entre as forças de segurança pública com os demais órgão e instituições públicas e a sociedade civil medida indispensável para o enfrentamento ao crime e fortalecimento da prevenção, repressão e controle de delitos; - a busca pela eficiência visando racionalizar e integrar a utilização dos recursos disponíveis à gestão operacional das forças de segurança pública; - a necessidade de se desenvolver e implantar um sistema que promova a célere difusão de informações, articulando e integrando os órgãos de segurança pública e a sociedade civil, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, solidária, colaborativa e participativa em prol da diminuição dos índices de violência e o fortalecimento da cidadania; - o disposto na Lei Estadual nº 8.723 , de 24 de janeiro de 2020, que instituiu o Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV), que tem por objetivo a maximização do alcance da rede de monitoramento gerida pelo Centro Integrado de Comando e Controle (CICC); - o previsto no Decreto Estadual nº 47.373 , de 26 de novembro de 2020, que regulamenta o Programa Estadual de Videomonitoramento (PEV); e - as diretrizes da Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do

§7º, do artigo 144, da Constituição Federal ; cria a Política Nacional da Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); altera a Lei Complementar nº 79 , de 7 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.201 , de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei Federal nº 11.530 , de 24 de outubro de 2007, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o "Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES)", tendo por finalidade precípua a melhoria da eficiência na prestação do serviço de segurança pública, por meio do implemento de metodologias de gestão colaborativa e protocolos de atuação operacional conjunta entre as forças de segurança pública.

Parágrafo único. O Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES) consiste no conjunto de dispositivos tecnológicos e de inteligência analítica que possibilitem reunir dados de diversas fontes em uma base integrada de informações, instituindo-se uma metodologia de trabalho de polícia preditiva a promover a integração e atuação conjunta dos órgãos públicos, com a participação da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 2º São objetivos do Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES): I - identificar informações, em tempo oportuno, para o planejamento, a formulação e o desencadeamento ações de segurança pública integradas com o objetivo de apoiar os órgãos policiais; II - promover o uso de informações para a melhoria da gestão das políticas e dos serviços de segurança pública na prevenção e repressão às ações ilícitas; III - reportar aos órgãos de segurança pública sobre situações que comprometam ou sejam potencialmente perigosas à incolumidade de pessoas ou a preservação de patrimônio, de bem público ou do meio ambiente, propiciando condições mais favoráveis a uma pronta resposta interventiva às emergências de segurança pública; IV - produzir conhecimento sobre as dinâmicas da mobilidade criminal e os padrões de vitimização e horários. CAPÍTULO II DO SISTEMA E AMBIENTE INTEGRADO DE INFORMAÇÕES

Art. 3º O ambiente integrado de informações do Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES) deverá pautar-se pelas seguintes diretrizes: I - responsabilidade dos operadores com a proteção da dignidade da pessoa humana, respeito à intimidade, à vida privada e à imagem; II - uso restrito à finalidade de proteção da segurança das pessoas, animais e bens e a prevenção da prática de fatos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; III - apoio à atividade operacional das forças de segurança pública, notadamente em operações policiais complexas, em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça.

Art. 4º O Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES) será composto por: I - sistemas de captação de dados audiovisuais ou de georreferenciamento, aplicações de inteligência artificial e registros de bancos de dados desenvolvidos por órgãos desta Administração Estadual ou adquiridos na forma da lei; II - sistemas de captação de dados audiovisuais ou de georreferenciamento, bem como registros de bancos de dados pertencentes a órgãos públicos ou a colaboradores da sociedade civil e iniciativa privada, compartilhados sem ônus para o Estado do Rio de Janeiro;

Art. 5º O Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES) será gerido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e contará com uma Comissão composta por representantes dos seguintes órgãos e/ou entidades, a serem indicados pelos respectivos titulares das pastas: I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP); II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL); III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM); IV - 01 (um) representante do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN); V - 01 (um) representante do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ); VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV).

§ 1º Os membros da Comissão exercerão funções consultivas e opinativas, não deliberativas, em caráter permanente, bem como procederão a estudos técnicos e emitirão pareceres a fim de viabilizar a implementação, o desenvolvimento, o monitoramento e a avalição contínua do CES.

§ 2º A presidência da Comissão será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 6º São atribuições dos membros da Comissão do Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES): I - propor atividades de funcionamento e análise, inclusive com uso de inteligência artificial, apoiada por curadoria humana, para definição de prioridades e focos na formulação e implementação das políticas públicas integradas de prevenção e repressão a ilícitos; II - elaborar projetos técnicos e de inclusão de recursos em geral voltados à execução do sistema; III - fazer recomendações sobre os protocolos de segurança a fim de assegurar a governança de dados e informações; IV - elaborar modelos de relatórios de auditoria do uso dos sistemas de informações; V - sugerir critérios sobre os requisitos mínimos dos sistemas compatíveis com a infraestrutura tecnológica do CES; VI - manifestar-se quanto à política de governança de dados e informações sobre os níveis de acesso dos partícipes e usuários; VII - emitir parecer acerca de quais recursos tecnológicos, sistemas, bancos de dados e informações, eventualmente disponibilizados por terceiros, sejam de interesse à segurança pública e compatíveis com os propósitos do sistemas; VIII - produzir relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema; IX - examinar as atividades realizadas pelos partícipes e colaboradores relacionadas ao sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos ou à entidade da administração pública a que pertençam ou de sua capacidade jurídica; X - auxiliar na elaboração de instruções para a execução das atividades e ações administrativas ou finalísticas, de forma descritiva, sequencial e em processo mapeado, contendo ou não fluxogramas ou outras formas de representação esquemática, como modelos de documentos e formulários de verificação, na forma de procedimento operacional padrão ou instrumento congênere. CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 7º A estruturação do Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES) terá por metas: I - engendrar uma plataforma tecnológica integrada para coletar, transmitir e processar eletronicamente dados audiovisuais de interesse à segurança pública: II - construir um sistema de inteligência capaz de executar funções de análises e combinações de elementos de informações, possibilitando-se, com isso, traçar padrões comportamentais e permitir análises para estabelecer-se planos, estratégias, diagnósticos para um aprimorar métodos de enfrentamento à criminalidade; III - realizar o alinhamento institucional e promover a sinergia entre os órgãos que integram a estrutura organizacional desta Administração Estadual, com foco em alavancar o uso da tecnologia na prestação dos serviços de segurança pública à população.

Art. 8º É vedada a utilização dos recursos do Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES): I - quando a captação de imagens e de sons abranja o interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, ou de estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente, ou autorização judicial; II - a captação de imagens e sons quando tal afete, de forma direta e imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada; III - a captação permanente ou indiscriminada de fatos que não tenham relevância à segurança pública, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à vida íntima e privada.

Art. 9º A captação de imagens e sons apenas deve ocorrer com o intuito de articular a intervenção de agentes das forças de segurança pública, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública.

Art. 10. O Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES) deverá ser utilizado estritamente em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, de forma a assegurar: I - a detecção, em tempo real ou através de registro, de imagens e informações que possibilitem a intervenção das forças de segurança pública contra opositores da lei; II - a localização de viaturas e equipes das forças de segurança pública para efeitos de intervenção por meio de cercos e barreiras para conter a progressão ou fuga de opositores da lei.

Parágrafo único. No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças de segurança pública poderão visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas, para efeitos de identificação de autor de ilícito criminal.

Art. 11. As imagens capturadas e registradas serão, conforme a necessidade, submetidas a processamento para extração de elementos de informação e análise.

§ 1º A captação de imagens e a análise de dados sobre pessoas e informações veiculares, quando constatem ou levem à fundada suspeita de risco iminente à segurança pública, gerará um alerta sistêmico para o acionamento tático e a operação integrada das forças de segurança pública, de modo a possibilitar uma pronta resposta ao real ou potencial evento crítico.

§ 2º Os alertas poderão ser replicados para outros órgãos atuantes na área de segurança pública, bem como para órgãos públicos, entidades e organizações privadas com reconhecido e legítimo interesse na prevenção de crimes, fomentando-se uma rede de operação colaborativa.

§ 3º Uma vez gerado o alerta sistêmico, dar-se-á o acionamento de forma integrada das forças de segurança pública, mediante procedimento operacional a ser definido pela Comissão. CAPÍTULO IV DO DEVER DE SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 12. Aquele que exercer, direta ou indiretamente, atribuições ligadas ao Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES) deverá manter o sigilo das informações obtidas em razão do exercício de suas funções, resguardando-se o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas visualizadas, sem prejuízo da observância das regras dos Códigos de Ética que norteiam suas respectivas atuações profissionais.

Art. 13. A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força de segurança pública, partícipe ou colaborador integrante ou aderente do Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES) que efetuou a captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto no art. 2º, da Lei nº 13.709 , de 14/08/18. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública a gestão estratégica do CES e a edição de atos complementares para a implementação das diretrizes tratadas neste decreto.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado de Segurança Pública exercer a decisão final sobre assuntos referentes ao Sistema Cerco Eletrônico de Segurança (CES).

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador