Decreto nº 49.342/2024
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO Nº 559, DE 19 DE JANEIRO DE 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.342 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO Nº 559 , DE 19 DE JANEIRO DE 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-270005/001165/2024,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º, do Decreto nº 559 , de 19 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os limites quantitativos de antiguidade a que se refere o art. 28 do Decreto-Lei nº 176 , de 09 de julho de 1975, para se estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), em cada um dos Quadros de Oficiais, deverão considerar o efetivo total existente de cada posto, e serão os seguintes:
I - 2/3 do efetivo total existente de Tenentes-Coronéis BM;
II - 2/3 do efetivo total existente de Major BM;
III - 2/3 do efetivo total existente de Capitão BM.
§ 1º Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III, deste artigo serão fixados com base no quantitativo total existente no Almanaque de Oficiais do
CBMERJ:
a)
b)
c)
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º Ocorrendo a hipótese em que, em virtude do limite quantitativo a ser fixado na forma deste artigo, o Oficial BM que componha um Quadro de Acesso seja excluído de Quadros de Acesso subsequentes, este terá resguardado o direito, respeitada sua antiguidade, de compor os Quadros de Acesso subsequentes mesmo que fora da proporção estabelecida nos incisos do caput.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, efetivo total existente é a totalidade de militares dos postos mencionados nos incisos do caput deste artigo, em cada um dos quadros de oficiais, nas datas previstas nas alíneas do parágrafo 1º também deste artigo."
Art. 2º Este Decreto não acarretará ônus para o erário público e entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 22 de agosto de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador