Decreto nº 49.370/2024
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.370 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 *REPUBLICADO D.O DE 21/11/2024*
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Federais, nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159 , de 19 de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal), nas Leis Complementares Estaduais nº 198 , de 28 de dezembro de 2021, em especial o
§ 2º, do art. 1º e nº 193 , de 05 de outubro de 2021 (Normas e Diretrizes Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o ERJ), na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 10.276 , de 09 de janeiro de 2024 (Plano Plurianual - 2024/2027 - PPA), nº 10.071 , de 19 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 - LDO), nº 10.277 , de 09 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual para 2024 - LOA), no Decreto de Criação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), nº 46.787 , de 14 de outubro de 2019, nas demais disposições legais pertinentes, e o disposto no Processo nº sEI-040004/000179/2024;
CONSIDERANDO:
- que o encerramento do exercício financeiro de 2024 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévias e adequadamente ordenadas; e
- o previsto nos Decretos nº 48.949 , de 07 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2024 e nº 49.134 , de 06 de junho de 2024, que estabelece diretrizes e procedimentos para atos de execução financeira e dá outras providências,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2024, as disposições de caráter contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º Os incisos do art. 2º do Decreto nº 49.317 de 09 de outubro de 2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - aquelas cuja aplicação são definidas constitucionalmente ou por lei específica;
III - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recurso (FR 1.570.212, 1.571.212; 1.572.212, 1.575.212, 1.631.212, 1.632.212, 1.633.212, 1.636.212, 1.665.212, 1.700.212, 1.701.212, 1.702.212, 1.703.212 e 1.700.214), com receita efetivamente arrecadada;
IV - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, de contratos em curso regidos pela respectiva lei, e, no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal 14.133 , de 1 de abril de 2021;
V - as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ;
VI - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
VII - as despesas de carácter obrigatório e as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
VIII - as realizadas com recursos provenientes de:
a) Salário Educação (FR 1.550.105);
b) Ressarcimento de Pessoal (FR 1.501.120);
c) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (FR 1.750.126);
d) Recursos Oriundos de Leis ou Acordos - (FR 1.799.140);
e) Operações Oficiais de Fomento (FR 1.799.195);
f) Contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 1.899.223);
g) Transferências Legais Recebidas da União (FR 1.541.215, 1.551.224, 1.552.224, 1.553.224, 1.569.224, 1.660.224, 1.661.224, 1.712.224, 1.713.224, 1.714.224 e 1.749.224);
h) Sistema Único de Saúde - SUS (FR 1.600.225, 1.601.225, 1.602.225, 1.603.225, 1.605.225, 1.621.225 e 1.622.225);
i) Auxílio financeiro da União para ações emergenciais ao setor cultural (FR 1.749.227);
j) Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (FR 1.719.228);
k) Conservação Ambiental (FR 1.799.297);
l) Transferência especial da União (1.706.260);
IX - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
X - as despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
XI - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito (FR 1.574.111, 1.634.111 e 1.754.111), até o limite da efetiva arrecadação;
XII - as realizadas com prestação de serviços de fornecimento de combustíveis e gestão do abastecimento no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP, instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.298 de 2 de outubro de 2020;
XIII - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos;
XIV - as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria listadas a seguir:
a) recursos próprios (FR 1.501.230 e 1.752.230);
b) recursos próprios do Rioprevidência - Plano Financeiro (FR 1.801.231);
c) receita própria do Rioprevidência - Plano Previdenciário (FR 1.800.234);
d) recursos próprios do Rioprevidência - Taxa de Administração (FR 1.802.235);
e) sistema de proteção social dos militares (FR 1.803. 237);
f) taxas - diretamente arrecadadas (FR 1.753.232 e 1.760.232);
g) as alienações de bens - diretamente arrecadadas (FR 1.755.233 e 1.756.233);
h) recursos oriundos de leis e acordos de leniência (FR 1.799.240);
i) recursos oriundos de atuação do Ministério Público destinados à educação (FR 1.599.238);
j) Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM - outras Fontes (FR 1.759.251);
k) as custeadas com recursos intraorçamentários objeto de termos de cooperação com receita efetivamente arrecadada (FR 1.899.218);
XV - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017;
XVI - as despesas relacionadas à execução de projetos abarcados no escopo do Programa Estadual de Transporte Adicional II (PET II Adicional);
XVII - as despesas executadas com recursos da Concessão Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Outras Fontes (FR 1.759.245);
XVIII - recursos de superavit financeiro;
XIX - recursos de emenda impositiva;
XX - recursos do Fundo Soberano;
XXI - recursos de contrapartida de convênio.
XXII - outras despesas previamente autorizadas pelo Governador do Estado."
Art. 3º Os órgãos e entidades, referidos no art. 1º, enviarão à SUBPLO/SEPLAG, Relatório de Acompanhamento 2024, com base na Lei nº 10.276 , de 09 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA para o período de 2024 - 2027.
§ 1º As informações serão transmitidas pelos órgãos e entidades à SEPLAG, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2024, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º A SUBPLO emitirá o Relatório de Acompanhamento com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento e o Relatório de Monitoramento dos Indicadores, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, sendo que:
I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados das ações das iniciativas, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução SEPLAG nº 285, de 19 de abril de 2024, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2024.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 4º As Programações de Desembolso - PD ?s referentes a Suprimento de Fundos deverão ser executadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio até o dia 13 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido, pelo agente suprido, até o dia 23 de dezembro de 2024, por meio de Guia de Recolhimento Estadual - GRE, conforme orientações descritas no Manual de Adiantamento editado e publicado pela Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado - SUBCONT.
Art. 5º Os procedimentos para execução de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§ 1º Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2024, as despesas previstas no art. 36, do Decreto nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023, poderão ser adimplidas também nos dias 18, 19, 20, 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2024.
§ 2º Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2024, os processos administrativos de Restos a Pagar relativos às despesas previstas no parágrafo único do artigo 45, artigos 46 e 47 do Decreto nº 48.359 , de 07 de fevereiro de 2023, serão recebidos somente até o dia 20 de dezembro de 2024, devendo ser pagos até o dia 30 de dezembro de 2024.
§ 3º O limite para a execução de programação de desembolso - PD no sistema SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS), é o dia 20 de dezembro de 2024.
§ 4º A emissão de Guia de Recolhimento Estadual - GRE, no Sistema da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro, para as demais devoluções de despesas/pagamentos do exercício de 2024 ficará limitada até o dia 13 de dezembro de 2024, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 23 de dezembro de 2024.
§ 5º Excepcionalmente, no dia 30 de dezembro de 2024, as Programações de Desembolso contabilizadas até às 15h poderão ser executadas no mesmo dia.
Art. 6º A despesa que, por determinação legal ou contratual, tenha de se realizar em vários exercícios, só será empenhada, em cada ano, pelos quantitativos correspondentes ao exercício do compromisso, nos termos do artigo 88 da Lei Estadual nº 287 /79.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
Art. 7º A inscrição contábil dos restos a pagar, no exercício de 2024, dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - a inscrição contábil dos Restos a pagar será homologada mediante a conclusão dos procedimentos de:
a) Conformidade Contábil - competência novembro de 2024;
b) Conciliação Bancária - competência novembro de 2024;
c) Validações Contábeis - competência dezembro de 2024; e
d) Conformidade Diária - até 31 de dezembro de 2024.
III - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas, impreterivelmente, até o dia 10 de janeiro de 2025, no módulo de Boletim de Inscrição de RP do SIAFE-Rio;
IV - a Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado autorizará, até o dia 13 de janeiro de 2024, a inscrição contábil dos restos a pagar.
Art. 8º Os órgãos e entidades deverão cancelar seus empenhos não liquidados e que não possuem disponibilidade financeira até a data limite de solicitação para inscrição de restos a pagar, consoante o inciso III do artigo 8º deste decreto.
§ 1º Na determinação da disponibilidade de caixa serão deduzidos os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício financeiro de 2024.
§ 2º Os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 3º Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o
§ 1º deste artigo, não serão computados os valores escriturados em contas contábeis do item 1.1.1.1.2.20.00 Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, exceto os casos previstos para cumprimento de Termos de Ajuste de Conduta (TAC).
§ 4º Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público, devidamente fundamentado, mediante prévia justificativa da autoridade competente e autorização do Ilmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro, os saldos das contas contábeis de que trata o
§3º deste artigo poderão ser utilizados na apuração da disponibilidade de caixa para inscrição contábil dos restos a pagar não processados.
§ 5º Para o cálculo do disposto no parágrafo anterior deverão ser considerados, apenas, os saldos das contas contábeis 1.1.1.1.2.20.02 - Limite de Saque sujeito a programação financeira e 1.1.1.1.2.20.03 - Valores a receber por arresto.
Art. 9º Os valores decorrentes do reconhecimento de dívida inscritos como Despesa de Exercícios Anteriores - DEA, consoante artigo 14 do Decreto nº 41.880 /2009, deverão ter seus empenhos liquidados até o dia 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os empenhos não liquidados, na forma deste artigo, deverão ser cancelados, impreterivelmente, até o dia 09 de janeiro de 2025.
Art. 10. Não será autorizada a inscrição de Restos a Pagar Processados decorrentes da execução de despesas vinculadas ao Sistema/Regime de Desembolso Descentralizado (SIDE/REDE), admitindo-se, contudo, a inscrição de Restos a Pagar não Processados, mediante a existência de disponibilidade financeira.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR
Art. 11. Ficam cancelados em 31 de dezembro de 2024, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de 2019, decorrentes de despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no
§ 1º, do art. 134, da Lei Estadual nº 287 /79.
Parágrafo único. Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores tenham aderido ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituído pelo Decreto nº 41.377 /2008 e os referentes às despesas com concessionárias de serviços públicos que estejam vinculadas à compensação com créditos tributários prevista na Lei nº 7.019 , de 11 de junho de 2015, na Lei nº 7.298 , de 31 de maio de 2016, na Lei nº 7.626 , de 09 de junho de 2017 e na Lei de 8.058 de 01 de agosto de 2018.
Art. 12. As despesas não processadas, inscritas em restos a pagar, cuja liquidação não tenha sido registrada até o dia 30 de abril de 2025, serão automaticamente canceladas.
§ 1º Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público devidamente fundamentada, fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a suspender o cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI, oficiando o Secretário de Estado de Fazenda, até o dia 15 de abril de 2025, contendo as justificativas para o não cancelamento, bem como o cronograma de execução das despesas.
§ 3º Permanecerão válidos, até o dia 31 de dezembro de 2025, os restos a pagar não processados que sejam relativos às despesas:
I - de Transferências Voluntárias (FR 570.212; 571.212; 572.212; 575.212; 631.212; 632.212; 633.212; 636.212; 665.212; 700.212; 701.212; 702.212; e 703.212);
II - do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC (FR 700.214);
III - Transferências Legais Recebidas da União - (FR 551.224; 552.224; 553.224; 553.224 569.224; 660.224; 661.224; 712.224; 713.224; 714.224; e 749.224);
IV - Sistema Único de Saúde - SUS - (FR 600.225; 601.225; 602.225; 603.225; 605.225; 621.225; e 622.225).
Art. 13. Sem prejuízo do que trata o inciso III do art. 8º deste Decreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2024, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela Subsecretaria de Contabilidade Geral:
I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
III - decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
VI - as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos;
VII - as despesas com programas estratégicos do Governo, sendo eles, Poupa Tempo, Observatório do Pacto, RJ Para Todos, Esporte um Direito de Todos, Pacto RJ, Supera RJ;
VIII - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017;
IX - despesas da área da Saúde; e
X - demais despesas de custeio com terceirização de serviços, envolvendo a prestação por meio de mão-de-obra contratada, seja por pessoa física ou pessoa jurídica.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO CONTÁBIL
Art. 14. As prestações de contas dos Suprimentos de Fundos concedidos com base no Decreto Estadual nº 49.134 , de 06 de junho de 2024, relativos ao exercício de 2024, deverão ser encaminhadas às Assessorias de Contabilidade - ASSCON`s ou órgãos equivalentes, até o dia 07 de janeiro de 2025, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art. 15. Os gestores responsáveis pelos órgãos e entidades deverão promover em 31 de dezembro de 2024 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 10 de janeiro de 2025, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a representação fidedigna e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.
Parágrafo único. Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2º e 3º da Portaria CGE nº 179, de 27 de março de 2014.
Art. 16. Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000 (LRF) e Portaria STN Nº 642/2019 (Matriz de Saldos Contábeis - MSC) deverão estar concluídos até o dia 10 de janeiro de 2025.
Art. 17. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar até o dia 31 de março de 2025 os dados cadastrais para criação dos arquivos referentes à Escrituração Contábil Digital - ECD do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED relativas ao ano calendário de 2024, exercício 2025, a unidade SEFAZ/SUPGSC, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A inobservância das obrigações contidas neste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual nº 287 /79, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000.
Art. 19. A SEFAZ editará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 20. O artigo 35 do Decreto Estadual nº 48.949 , de 07 de fevereiro de 2024, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte alteração:
"Art. 35. (...)
VIII - ausência de envio dos dados cadastrais para criação dos arquivos referentes à Escrituração Contábil Digital - ECD do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, por parte das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista".
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador