Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.375/2024

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, PELA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA.

DECRETO Nº 49.375 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, PELA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 5º alínea "I", e artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº sEI-330032/010385/2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, as áreas atingidas pela faixa necessária para implantação da FAIXA DE DOMÍNIO, referente a execução das Obras de recuperação da rodovia RJ-158, no trecho entre Angelim (São Fidélis) e entroncamento, RJ-192 (Dois Rios/São Fidélis), Rj, denominado Área - 33 do imóvel rural, situado em "Dois Rios", 1º distrito do Município de São Fidélis, com a área de 20.000,00 m2, ou seja, 2,0 hectares, confrontando-se: pela frente, com o rio Dois Rios; lado direito, com Denecy Carlos da Silva; lado esquerdo, com Jorge Gomes; e, fundos, com sucessores de José de Oliveira Lins e com quem mais de direito - inseridas nos polígonos descritos no anexo deste Decreto, bem como as benfeitorias.

Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /1941, e adotar providências necessárias, por via amigável ou judicial, à efetivação da desapropriação.

Art. 3º Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias existentes no imóvel a que se refere o art. 1º deste decreto."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador