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Decreto nº 49.380/2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À IMPLANTAÇÃO DE PARQUES DE INOVAÇÃO SOCIAL, TECNOLÓGICO E AMBIENTAL EM COMUNIDADES - PROGRAMA PISTA - E INSTITUI AÇÕES CONJUNTAS PARA A PROMOÇÃO DE UM AMBIENTE FAVORÁVEL À ECONOMIA DE IMPACTO DESTES TERRITÓRIOS.

DECRETO Nº 49.380 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À IMPLANTAÇÃO DE PARQUES DE INOVAÇÃO SOCIAL, TECNOLÓGICO E AMBIENTAL EM COMUNIDADES - PROGRAMA PISTA - E INSTITUI AÇÕES CONJUNTAS PARA A PROMOÇÃO DE UM AMBIENTE FAVORÁVEL À ECONOMIA DE IMPACTO DESTES TERRITÓRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-070001/000563/2024, e;

CONSIDERANDO:

- a importância de articulação entre a iniciativa privada, governos, instituições científicas e tecnológicas - ICTs e sociedade civil organizada para a geração de condições estruturantes de desenvolvimento sustentável no Estado do Rio de Janeiro,

- que ambientes de inovação tem por objetivo proporcionar para a sua comunidade a promoção da cultura da inovação e do empreendedorismo por meio de ações planejadas e estruturadas, congregar empresas, instituições científicas e tecnológicas - como universidades e centros de pesquisa e desenvolvimento, a comunidade local e as organizações da sociedade civil - OSCs e governos, e disponibilizar apoio e programas governamentais dentro do conceito da quádrupla hélice e do desenvolvimento sustentável,

- a necessidade de promover a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar social das comunidades mais vulneráveis do Estado do Rio de Janeiro, por meio do desenvolvimento socioeconômico e ambientalmente sustentável

- a importância de estratégias de desenvolvimento e governança pautadas na sustentabilidade para solucionar os desafios socioambientais e econômicos do estado do Rio de Janeiro, de modo a garantir manutenção e qualidade de todas as formas de vida no planeta, bem como relações equilibradas entre elas e os recursos naturais,

- que foi instituído o Programa Rio2030 no Estado do Rio de Janeiro, conforme Decreto nº 48.523 , de 02 de junho de 2023, com o objetivo de incentivar e potencializar a realização de projetos e iniciativas que acelerem a implementação da Agenda 2030 das Nações Unidas no estado do Rio de Janeiro até 2030, promovendo transformações sustentáveis a partir de engajamento da sociedade civil, setor privado, academia, setor público e organismos internacionais em prol de uma agenda comum para o desenvolvimento sustentável,

- como orientação estratégica o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 11 sobre Cidades e Comunidades Sustentáveis - ODS 11, assim como os preceitos estabelecidos na Nova Agenda Urbana, ambas diretrizes promovidas pelas Nações Unidas,

- o Decreto Federal nº 11.646 , de 16 de agosto de 2023, que instituiu a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto no âmbito da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,

- a Resolução Conjunta SEAS/INEA nº 047/2021, de 02 de junho de 2021, que criou o Programa Parceiro do Verde, assim como o crescente engajamento do setor empresarial na inclusão dos critérios ambientais, sociais e de governança (ESG) nos seus processos como pilares de posicionamento para a sustentabilidade corporativa, e

- a Resolução SEAS nº 100, publicada em 14 de julho de 2021, que criou o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Planejamento e Implantação do Comitê Gestor de Governança (CGG) do Parque de Inovação Social, Tecnológica e Ambiental na Rocinha, e os resultados do trabalho realizado pelo mesmo, que proporcionou os primeiros insumos para a elaboração de uma metodologia de implantação de Parques de Inovação Social, Tecnológica e Ambiental - PISTA,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesa, o Programa Estadual de Apoio à Implantação de Parques de Inovação Social, Tecnológica e Ambiental em comunidades - PROGRAMA PISTA, coordenado e gerido pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, a quem incumbirá o planejamento e execução do Programa PISTA e a interlocução com instituições de fomento nacionais e internacionais.

Parágrafo único. O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade poderá solicitar a participação de outras entidades da estrutura organizacional do Governo do Estado do Rio de Janeiro, bem como firmar parcerias e celebrar contratos, acordos e convênios com outras entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais, entidades ensino ou de fomento, para atuação, cooperação e colaboração nas atividades relacionadas ao Programa.

Art. 2º O PROGRAMA PISTA tem como objetivo dar suporte à implantação e gestão integrada de Parques de Inovação Social, Tecnológica e Ambiental (PISTA) em comunidades e favelas do estado do Rio de Janeiro, inicialmente na Rocinha, Complexo da Maré, Complexo do Alemão e nos municípios de Cabo Frio e Petrópolis, em conjunto com representantes locais, do setor empresarial, das entidades de ensino e pesquisa, das Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs e da sociedade civil organizada, para fomento ao desenvolvimento sustentável local e ao empreendedorismo de impacto socioambiental.

§ 1º O PISTA tem como missão a criação de um ecossistema de inovação socioambiental em favelas, baseado em tecnologia, geração de riqueza e desenvolvimento sustentável, assim como a geração de tecnologias sociais com potencial de replicação, aprendizado coletivo e em rede, atendendo às demandas locais e identificando oportunidades e soluções na própria comunidade.

§ 2º Demais localidades destinadas à implantação do Programa PISTA deverão ser estabelecidas em resolução conjunta da SEAS e Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - parque de inovação social, tecnológica e ambiental (PISTA) - empreendimento de impacto coletivo formado a partir de uma governança baseada na integração e no planejamento participativo, no fomento e na cooperação, na parceria público/privada e na transparência, com o propósito de apoiar a geração de negócios de impacto liderados por moradores de um determinado território, capazes de provocar mudanças socioeconômicas e ambientais, melhorando a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas que ali residem, alinhados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda2030 da ONU.

II - economia de impacto - modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e a inclusão de comunidades, e contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo;

III - investimentos de impacto - mobilização de capital público e privado para negócios de impacto;

IV - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; e

V - organizações intermediárias - instituições que ofereçam suporte aos negócios de impacto e que facilitem e apoiem a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores, e a demanda de capital por negócios que gerem impacto socioambiental.

Art. 4º Fica criado o Comitê de Governança (CG) do Programa PISTA, como órgão colegiado de assessoramento à SEAS, para a formulação e monitoramento do Programa PISTA em comunidades e favelas.

Parágrafo único. O Comitê de Governança (CG) do Programa PISTA estará estruturado conforme modelo de governança público-privado a ser regulamentado pela SEAS.

Art. 5º Cabe ao CG do Programa PISTA as seguintes atribuições:

I - implementar ações positivas para os territórios, tangibilizando o conceito de Microcidades/Distritos de Inovação;

II - apoiar no estabelecimento de programas de capacitação de empreendedores que forneçam o instrumental necessário para a criação de negócios de impacto locais;

III - apoiar as metodologias complementares de apoio aos empreendedores, com informações capazes de subsidiar a operação de negócios de impacto;

IV - apoiar na implantação dos modelos de governança com a integração de atores estratégicos para a consolidação dos PISTAs;

V - apoiar o desenvolvimento de modelos de incubação e de aceleração de negócios de impacto socioambiental focado em favelas;

VI - apoiar a identificação e prototipagem de tecnologias sociais;

VII - buscar atuação sinérgica na realização de ações de articulação institucional e engajamento de parceiros;

VIII - apoiar e liderar a captação de recursos nacionais e internacionais para a consolidação dos PISTAs;

IX - apoiar as ações de operação e das secretarias executivas dos PISTAs, sempre que possível;

X - articular ações em colaboração entre as Secretarias de Estado ou Órgãos da Gestão Pública Estadual;

XI - auxiliar na divulgação dos eventos organizados em conjunto pelos partícipes, internamente e externamente, através das suas ferramentas de comunicação, quando solicitado;

XII - apoiar a construção de um programa de desenvolvimento econômico sustentável e fomento à economia de impacto de favelas, com a participação na governança público-privada estabelecida nos PISTAs;

XIII - apoiar na mobilização de investidores de capital, bancos de fomento, multilaterais e investidores sociais, assim como de programas de ESG e inovação aberta da iniciativa privada, para contribuir com os projetos do programa e a governança;

XIV - promover a integração de soluções de impacto socioambiental nas cadeias produtivas da iniciativa privada; e

XV - articular para o fomento e o apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto.

Art. 6º A SEAS deverá publicar a metodologia de implantação dos PISTAs em favelas, no prazo de 6 meses a contar da publicação deste Decreto, para replicabilidade em favelas/territórios.

§ 1º A Metodologia deverá propor minimamente os fundamentos que conforma um PISTA, a proposta de estrutura de governança local do PISTA no seu território, a estrutura organizacional e operacional, a estratégia de identificação e mobilização das lideranças locais e demais agentes da governança, o plano diretor aderente aos objetivos de implantação do ambiente de inovação denominado PISTA, os meios de monitoramento do desempenho do empreendimento e os critérios de homologação dos pleitos dos futuros territórios de favelas candidatos a recepcionar a metodologia PISTA.

§ 2º Demais políticas públicas que se conectem ao PROGRAMA PISTA devem estabelecer propostas e metodologias de trabalho com potencial de replicabilidade em outros territórios.

Art. 7º A FAPERJ apoiará o Programa PISTA inicialmente através da chamada pública Favela Inteligente II, a ser lançada em 2024 e com prazo de execução dos projetos contemplados de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do recebimento dos recursos.

Parágrafo único. Novas edições de chamadas públicas da FAPERJ voltadas a apoiar o Programa PISTA deverão atender às seguintes condições:

I - acompanhamento e avaliação de resultados, pela FAPERJ, da chamada pública do caput e de outras que se sucedam;

II - aprovação do Conselho Superior da FAPERJ;

III - disponibilidade orçamentária dos recursos oriundos da FAPERJ e/ou do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC.

Art. 8º Ficam definidas como fontes preferenciais de recursos para o estabelecimento e execução do Programa PISTA o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, a FAPERJ e/ou o FATEC, contribuindo em igual proporção ao Programa sempre que possível/pertinente.

§ 1º Os recursos oriundos do FECAM serão destinados exclusivamente para as obras de construção e/ou adequação de imóveis já existentes que sediarão os Parques de Inovação Social, Tecnológica e Ambiental nas favelas descritas no Artigo 2º deste decreto e para a estruturação da gestão, governança e fomento destes parques com vistas à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento urbano, conforme

§ 3º do art. 263 da CERJ, itens II, III, IV, V, X, XXI, XXIV, entre outros.

§ 2º Os recursos oriundos da FAPERJ e/ou do FATEC serão destinados exclusivamente para apoiar:

I - Projetos de Desenvolvimento Local e Tecnologia Social nas localidades descritas no Artigo 2º deste Decreto;

II - Projetos estruturantes de conteúdo tecnológico na comunidade da Rocinha.

Art. 9º O Governo do Estado poderá ceder ou alocar ao PROGRAMA PISTA servidores da administração pública direta e indireta, com a finalidade de permitir a coordenação, a integração, e a melhor eficiência das funções e atribuições previstas neste Decreto.

Art. 10. Instituições da iniciativa privada, assim como órgãos e entidades do setor público, podem aderir institucionalmente ao Programa PISTA a partir do requerimento de ingresso à rede de entidades parceiras dos PISTAs, como mecanismo de identificação de suas ações de engajamento e comprometimento com a implementação de um ou mais parques.

Art. 11. As demais normas sobre a gestão e funcionamento deste Programa, e dos PISTAs em favelas, serão editadas pela SEAS e publicadas em diário oficial.

Art. 12. A SEAS será responsável pela regulamentação deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador