Decreto nº 49.385/2024
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 26.818, DE 31 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DO INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-ITERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.385 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 26.818 , DE 31 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DO INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-ITERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o tendo em vista o que conta no Processo Administrativo nº sEI-330005/001074/2024; e;
CONSIDERANDO:
- a constante necessidade de atualização na regulamentação das Leis Estaduais;
- que a Lei Federal nº 13.465 /17, de 11 de julho de 2017, estabeleceu novas regras para as regularizações fundiárias no Brasil, instituindo normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes;
- que o art. 10 da Lei nº 13.465 de 2017 estabelece a promoção de ações que tenham como objetivo o desenvolvimento urbano das áreas objeto dos projetos de regularização;
- que os arts. 14, 33 e 36 da Lei nº 13.465 de 2017 ampliaram o escopo de atuação dos órgãos responsáveis pela execução da política fundiária nos Estados e Municípios, e tornaram os Estados legitimados para promover todos os atos de regularização fundiária, bem como, faculta a esses entes a promoção de projetos, incluindo obras de infraestrutura;
- que o
Art. 4º do Estatuto das Cidades estabeleceu normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança jurídica e do bem - estar dos cidadãos;
- que de acordo com o artigo 2º da Lei Estadual nº 1.738 , de 05 de novembro de 1990, o ITERJ tem por finalidade, dentre outras, executar a política estadual de regularização, ordenação e reordenação fundiária urbana;
- que os Arts. 3º, IX e 4º, VI e XI da Lei nº 1.738 de 1990, estabelecem que as competências do Instituto de Terras e Cartografia compreendem o fornecimento de subsídios para as políticas públicas de desenvolvimento agrícola, reforma agrária, desenvolvimento urbano e regional;
- que o ITERJ está vinculado atualmente à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEIOP, nos termos do Decreto nº 48.492 , de 4 de maio de 2023, combinado com o Decreto nº 48.301 , de 01 de janeiro de 2003 e Decreto Estadual nº 49.126 , de 04 de Junho de 2024; e
- que há necessidade de atualização na regulamentação da Lei nº 1.738 de 1990, tendo em vista as alterações trazidas pelo advento da Lei nº 13.465 de 2017, e pela necessidade de adequação da legislação Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 26.818 , de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica alterada a estrutura básica do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas, na forma do Anexo I deste Decreto. "
Art. 2º O art. 4º do Anexo I do Decreto nº 26.818 , de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Compete ao ITERJ:
I - Promover a regularização fundiária de interesse social - "REURB-S" e intermediar conflitos pela posse de terras;
II - Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
III - Garantir o direito social à moradia digna, às condições de vida adequadas, e a efetivação da função social da propriedade;
IV - Organizar serviços e documentação cartográfica, topográfica e cadastral, bem como de estatísticas imobiliárias e sociais, necessárias para atingir os objetivos da política fundiaria e agrária;
V - Realizar todas as etapas necessárias para se construir o projeto de regularização fundiária das áreas assistidas;
VI - Implementar a infraestrutura essencial, reforma dos equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização rurais e urbanos, assim como, arcar com o ônus de sua manutenção, podendo utilizar-se de recursos financeiros públicos e privados, garantindo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantindo o bem-estar de seus habitantes;
VII - Desenvolver estudos sobre a propriedade e a estrutura fundiária do Estado do Rio de Janeiro, bem como, fixar critérios para a utilização de terras, sejam públicas ou privadas, e identificar terras abandonadas ou subaproveitadas;
VIII - Propor a aquisição de terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para executar a política estadual de assentamentos humanos do Estado do Rio de Janeiro;
IX - Estudar e propor soluções em questões de terras, onde haja desassossego e tensões sociais provocados por litígios possessórios ou dominiais;
X - Elaborar e executar projetos especiais nas áreas urbanas e rurais, em consonância com a política fundiária, que tenham como objetivo o desenvolvimento social para a população assistida;
XI - Planejar e executar projetos de reforma agrária;
XII - Fornecer subsídios para as políticas públicas de desenvolvimento agrícola, reforma agrária, desenvolvimento urbano e regional, e de preservação ambiental;
XIII - Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
XIV - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
XV - Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
XVI - Apoiar o desenvolvimento, implantação e funcionamento de cooperativas nas comunidades assistidas;
XVII - Promover e apoiar a comercialização dos produtos finais, oriundos das propriedades envolvidas nos programas e assentamentos rurais e urbanos;
XVIII - Fomentar a qualificação da mão-de obra nos assentamentos rurais e urbanos e a capacitação técnica dos assentados;
XIX - Promover a descentralização e interiorização das ações de política fundiária, através das parcerias com os municípios;
XX - Auxiliar os municípios no ordenamento e pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, prevenção à formação de novos núcleos urbanos informais;
XXI - Auxiliar os municípios nas realocações dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado, nos casos de REURB-S que envolvam áreas de risco que não comportem eliminação, correção ou administração;
XXII - Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
XXIII - Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XXIV - Implantar e gerir o Fundo de Terras - FUNTERJ;
XXV - Trabalhar conjuntamente para o desenvolvimento de suas finalidades com a União, Municípios e organizações da sociedade civil;
§ 1º O ITERJ poderá implementar a infraestrutura essencial antes, durante ou após a conclusão dos processos de Regularização Fundiária;
§ 2º A regularização dos núcleos urbanos informais não fica reduzida às questões imobiliárias, contemplando, de maneira geral, o bem-estar do assistido, o desenvolvimento sustentável das cidades e a prevenção de formação de novos núcleos urbanos informais.
Art. 3º O art. 24º do Decreto nº 26.818 , de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. - Os processos licitatórios do ITERJ observarão o estabelecido na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de Abril de 2021, e na legislação estadual pertinente.".
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador