Decreto nº 49.389/2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, COMPREENDENDO OS TERRITÓRIOS MUNICIPAIS AFETOS À SÃO GONÇALO, CACHOEIRAS DE MACACU, TANGUÁ E ITABORAÍ, EM FAVOR DA EMPRESA SSP TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS À INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE LINHAS DE TRANSMISSÃO (LT) E SUBESTAÇÕES (SE) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 49.389 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, COMPREENDENDO OS TERRITÓRIOS MUNICIPAIS AFETOS À SÃO GONÇALO, CACHOEIRAS DE MACACU, TANGUÁ E ITABORAÍ, EM FAVOR DA EMPRESA SSP TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS À INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE LINHAS DE TRANSMISSÃO (LT) E SUBESTAÇÕES (SE) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no
Art. 5º, alínea "h" e
Art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e, ainda, o disposto no Processo nº sEI-150001/010313/2023, e;
CONSIDERANDO:
- que a Secretaria Estadual de Energia e Economia do Mar do Estado do Rio de Janeiro (SEENEMAR) tem como escopo melhorar a oferta energética para a sociedade fluminense, abranger e melhorar o ambiente regulatório e de negócios. E também, a visão de garantir a máxima eficiência na confecção e execução de políticas públicas e programas estaduais com foco na valorização das vocações naturais estaduais de forma sustentável, garantindo o crescimento socioeconômico da população fluminense;
- o interesse público na instalação das Linhas de Transmissão e Subsestações nos municípios de Cachoeiras de Macacu, Tanguá, São Gonçalo e Itaboraí, por meio da qual a SSP Transmissora de Energia S.A. venceu a licitação referente ao Lote 02 do Leilão de Transmissão nº 01/2021, projeto indispensável apra garantir a segurança energética fluminense;
- através de linhas de transmissão e subestações que a energia se desloca das usinas de geração - hidrelétricas, eólicas, entre outras - e chega às redes de distribuição e aos consumidores;
- a necessidade do reforço de transmissão e distribuição de energia na região Leste Metropolitana do estado;
- a distribuição de energia afeta diretamente o desenvolvimento econômico estadual e a qualidade de vida da produção fluminense, e visando a necessidade de acréscimo de carga devido a implementação do Polo GasLub (antigo Comperj), em Itaboraí, é imprescindível a interligação de mais subestações;
- a legislação ambiental em geral, especialmente o
Art. 3º, VII, b e 14, ambos da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006 (56546999); e o
Art. 3º, VII, b, da Lei Federal nº 12.561 , de 25 de maio de 2012 (56547080); e
- o INEA/COOEAM - Coordenadoria de Estudos Ambientais, notificou a aceitação para fins de análise, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) (56547188), referentes à análise de viabilidade ambiental da implantação de um projeto de transmissão de energia, o qual compreende duas linhas de transmissão e três subestações,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de intervenção e supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica as atividades necessárias à implantação de estruturas de Linhas de Transmissão (LT) e Subestações (SE), do Lote 02 do Leilão de Transmissão nº 01/2021, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A execução do descrito neste Decreto só se dará após a empresa comprovar a posse da Licença Prévia e Licença de Instalação válidas e emitidas pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) para o empreendimento.
§ 2º As disposições contidas neste Decreto serão válidas apenas para terrenos de natureza privada.
Art. 2º Os memoriais descritivos das faixas de utilidade pública passam a fazer parte integrante do presente Decreto, ficando desde já a alegação de urgência para fins de execução.
Art. 3º Fica autorizada a empresa SSP Transmissora de Energia S.A. a adotar providências necessárias à intervenção e alegar urgência para fins de utilização em caso de proposituras de medidas judiciais.
Parágrafo único. Todos os ônus e compensações necessárias a serem adotadas para execução do disposto neste Decreto serão de inteira responsabilidade da empresa SSP Transmissora de Energia S.A..
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador