Decreto nº 49.402/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PROGRAMA CENSO INCLUSÃO-RJ NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.402 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PROGRAMA CENSO INCLUSÃO-RJ NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 145, inciso IV, da Constituição Estadual e o disposto no Processo nº sEI-150001/013794/2024, e;
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007,
- a Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
- a Lei Estadual nº 6576 , de 04 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Censo Inclusão e o Cadastro Inclusão no Estado do Rio de Janeiro, alterada pela Lei nº 10.596 , de 03 de dezembro de 2024 com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência residentes no estado,
- a necessidade de assegurar a efetiva implementação, acompanhamento e avaliação das ações do Programa Censo Inclusão-RJ, voltado à identificação e mapeamento da população de pessoas com deficiência residentes no estado, e
- ainda, a importância da articulação intersetorial para a formulação de políticas públicas inclusivas e equitativas,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do Programa Censo Inclusão-RJ (CAM-Censo Inclusão), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Subsecretaria de Políticas Inclusivas da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 2º O Comitê tem como objetivo acompanhar, monitorar, avaliar e propor ações no âmbito do Programa Censo Inclusão-RJ, garantindo a efetividade das políticas públicas voltadas à inclusão social e a redução de desigualdades.
Art. 3º Compete ao Comitê:
I - monitorar a execução do Programa Censo Inclusão-RJ, promovendo ajustes necessários ao alcance de seus objetivos;
II - avaliar os dados coletados e propor estratégias para subsidiar políticas públicas inclusivas;
III - fomentar a articulação entre órgãos e entidades estaduais, municipais e da sociedade civil envolvidos na execução do programa;
IV - propor diretrizes, metas e indicadores para o Programa;
V - elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do Programa;
VI - garantir a transparência e a participação social no acompanhamento do Programa.
Art. 4º O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Subsecretaria de Políticas Inclusivas da Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretaria de Estado de Transformação Digital;
IV - Secretaria de Estado de Educação;
V - Secretaria de Estado de Saúde;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana;
VIII - Secretaria de Estado de Mulher;
IX - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
X - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN);
XI - Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (SUDERJ);
XII - Fundação Leão XIII.
§ 1º A composição e o funcionamento do Comitê serão regulamentados por resolução própria.
§ 2º Os membros do Comitê exercerão suas funções sem ônus adicional para o Estado.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador, designado pela Subsecretaria de Políticas Inclusivas da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador