Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.410/2024

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 22.703, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DEVIDA AOS MEMBROS DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.410 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 22.703 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DEVIDA AOS MEMBROS DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145 da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-210001/011142/2024;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de adequar o Decreto Estadual nº 22.703 , de 25 de novembro de 1996, ao disposto na Lei Estadual nº 6.181 , de 26 de junho de 2012, que regulamenta o pagamento de gratificação aos membros do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro;

- a importância de atualizar os valores das gratificações para garantir a valorização dos conselheiros e o pleno desempenho das funções relevantes atribuídas ao Conselho Penitenciário, essencial para o sistema prisional do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 22.703 , de 25 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - Os membros do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro perceberão, por comparecimento às sessões ordinárias ou extraordinárias, uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, limitada ao pagamento de até 6 (seis) sessões mensais.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Penitenciário perceberá, além da gratificação de que trata o caput deste artigo, um adicional de 30% (trinta por cento) do referido valor, pelo exercício de suas funções executivas.

Art. 2º Fica mantido o limite de 14 (quatorze) membros do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.181 /2012, sendo assegurado o pagamento das gratificações apenas aos conselheiros que participarem das sessões deliberativas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador