Decreto nº 49.413/2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EM FAVOR DA EMPRESA EDF OITI TRANSMISSORA S.A, AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS À INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE LINHAS DE TRANSMISSÃO (LT) E SUBESTAÇÕES (SE), SITUADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 49.413 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EM FAVOR DA EMPRESA EDF OITI TRANSMISSORA S.A, AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS À INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE LINHAS DE TRANSMISSÃO (LT) E SUBESTAÇÕES (SE), SITUADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no
Art. 5º, alínea "h" e
Art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, dos artigos 3º, VII, "b", da Lei nº 11.428 /2006 e 3º, VIII, "b", da Lei nº 12.651 /2012 e, ainda, o disposto no Processo nº sEI-480001/000856/2024, e;
CONSIDERANDO:
- a Secretaria Estadual de Energia e Economia do Mar do Estado (SEENEMAR) tem como escopo melhorar a oferta energética para a sociedade fluminense, abranger e melhorar o ambiente regulatório e de negócios. Também, a visão de garantir a máxima eficiência na confecção e execução de políticas públicas e programas estaduais com foco na valorização das vocações naturais estaduais de forma sustentável, garantindo o crescimento socioeconômico da população fluminense;
- o interesse público na construção, da subestação 345/138kV Porto do Açu e dos Ramais de Seccionamento da LT 345kV UTE GNA I - Campos C1 e C2 no município de São João da Barra, por meio da qual a EDF OITI Transmissora S.A. venceu a licitação referente ao Lote 04 do Leilão de Transmissão nº 02/2022, projeto indispensável para garantir a segurança energética fluminense;
- através de linhas de transmissão e subestações que a energia se desloca das usinas de geração - hidrelétricas, eólicas, entre outras - e chega às redes de distribuição e aos consumidores;
- a necessidade do reforço de transmissão e distribuição de energia na região Norte do estado;
- a distribuição de energia afeta diretamente o desenvolvimento econômico estadual e a qualidade de vida da produção fluminense, e visando a necessidade de acréscimo de carga diante da perspectiva da instalação de 18 novos empreendimentos no hub do Porto, sendo assim imprescindível a instalação deste projeto;
- a legislação ambiental em geral, especialmente o
Art. 3º, VII, b e 14, ambos da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006 (84387874); e o
Art. 3º, VII, b, da Lei Federal nº 12.561 , de 25 de maio de 2012 (84825553); e
- a Diretoria de Licenciamento Ambientação do INEA emitiu a Licença Ambiental Unificada - LAU Nº IN100627 em 03/09/2024(84826330) sob o ponto de vista do controle ambiental para a implantação e operação da Subestação SE 345/138kV Porto do Açu (6+1R)x50MVA e dos Ramais de Seccionamento da LT 345kV entre a SE Porto do Açu e a LT 345kV Campos - UTE GNA I (C1 e C2), conforme Parecer Técnico INEA/INEA/SERVPEGPT/3588/2024 de 16/08/2024 (84828714),
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de intervenção e supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica as atividades necessárias à implantação de estruturas de Linhas de Transmissão (LT) e Subestações (SE), do Lote 04 do Leilão de Transmissão nº 02/2022, pela EDF OITI Transmissora S.A, localizadas no Município de São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A execução do descrito neste Decreto só se dará após a empresa atender as exigências constantes do item 8 do Parecer Técnico INEA/INEA/SERVPEGPT/3588/2024 de 16/08/2024 (84828714).
§ 2º As disposições contidas neste Decreto serão válidas apenas para terrenos de natureza privada.
Art. 2º Os memoriais descritivos das faixas de utilidade pública passam a fazer parte integrante do presente Decreto, ficando desde já a alegação de urgência para fins de execução.
Art. 3º Fica autorizada a empresa EDF OITI Transmissora S.A. a adotar providências necessárias à intervenção e alegar urgência para fins de utilização em caso de proposituras de medidas judiciais.
Parágrafo único. Todos os ônus e compensações necessárias a serem adotadas para execução do disposto neste Decreto serão de inteira responsabilidade da empresa EDF OITI Transmissora S.A.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador