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Decreto nº 49.438/2024

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL FLORESTAS DO AMANHÃ - FDA, VISANDO INCENTIVAR A RESTAURAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E DAS PAISAGENS DA MATA ATLÂNTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 49.438 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL FLORESTAS DO AMANHÃ - FDA, VISANDO INCENTIVAR A RESTAURAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E DAS PAISAGENS DA MATA ATLÂNTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

CONSIDERANDO:

- as Constituições Federal e Estadual, que dispõem que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, sendo um direito das presentes e futuras gerações,

- a responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais,

- a Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; destacando o artigo 10, que prevê que o poder público deve fomentar o enriquecimento ecológico da vegetação do Bioma Mata Atlântica, bem como o plantio com espécies nativas,

- a Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; destacando a prestação de apoio técnico para a recomposição da vegetação nativa,

- a Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de for-

mulação e aplicação, e dá outras providências, tendo por objetivo entre outros, a restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente,

- a Lei Federal nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências,

- a Lei Estadual nº 9.072 , de 14 de abril de 2020, que altera a Lei Estadual nº 5.690 , de 14 de abril de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual sobre a Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, determina a elaboração de um plano estadual sobre mudanças climáticas e a atualização das metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento e dá outras providências,

- a Resolução INEA nº 143 de 14 de junho de 2017, que institui o sistema estadual de monitoramento e avaliação da restauração florestal (SEMAR) e estabelece as orientações, diretrizes e critérios sobre elaboração, execução e monitoramento de projetos de restauração florestal no Estado do Rio de Janeiro,

- a Resolução INEA nº 134 de 14 de janeiro de 2016, que define critérios e procedimentos para a implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e para a prática do pousio no Estado do Rio de Janeiro,

- a Lei Estadual nº 8.538 , de 27 de setembro de 2019, que institui a Política Estadual de Restauração Ecológica e estabelece seus mecanismos, alterando as Leis Estaduais nº 3.239 /1999 e 6.572 /2013,

- o apelo para proteção e revitalização dos ecossistemas em todo o mundo, para o benefício das pessoas e da natureza, destacadamente os esforços globais na Década das Nações Unidas para Restauração de Ecossistemas 2021-2030, e

- o Processo nº sEI-070001/002336/2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Florestas do Amanhã (FDA) com a finalidade de incentivar e promover ações e iniciativas de restauração de ecossistemas e das paisagens da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro e de sua bioeconomia.

Parágrafo único. O Programa Florestas do Amanhã visa assegurar a cooperação entre o poder público, iniciativas privadas e sociedade civil, implementar práticas que contribuam para a mitigação das mudanças climáticas e promoção do desenvolvimento sustentável, do restabelecimento dos processos ecológicos sucessionais, observando a lógica da paisagem e garantindo a manutenção dos serviços ecossistêmicos que se encontram alterados em razão da mudança histórica no uso do solo.

Art. 2º São diretrizes do Programa Florestas do Amanhã:

I - promoção da Gestão Integrada da Paisagem na Mata Atlântica, através de estratégias complementares que promovam a recuperação da vegetação nativa, desenvolvam sistemas produtivos sustentáveis, fortaleçam as cadeias produtivas, implementem arranjos de gestão inovadora e que fomentem ações articuladas para reconhecer e estruturar corredores ecológicos

II - apoio à estruturação e organização da cadeia da restauração ecológica no Estado do Rio de Janeiro;

III - estímulo, capacitação e apoio à articulação da cadeia responsável pelas ações de restauração ecológica;

IV - implementação e fiscalização de forma complementar ou suplementar à Resolução INEA nº 143, de 14 de junho de 2017 (SEMAR), e para Sistemas Agroflorestais à Resolução INEA nº 134, de 14 de janeiro de 2016, e as Resoluções publicadas posteriormente pela Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade;

V - conservação de recursos hídricos, pela utilização de infraestrutura verde e de soluções baseadas na natureza;

VI - ampliação da cobertura natural, especialmente em regiões de baixos índices de vegetação nativa;

VII - estímulo à bioeconomia, com geração de trabalho e renda e desenvolvimento econômico e social sustentável;

VIII - estímulos a arranjos produtivos locais com foco em produtos e subprodutos da floresta; bem como em produtos agroflorestais;

IX - a gestão com base no conhecimento científico e nos melhores dados e informações existentes;

X - conservação da biodiversidade;

XI - a valorização dos saberes tradicionais e incentivo a participação de povos e comunidades tradicionais e/ou agrícolas

XII - aumento da resiliência climática e adaptação às mudanças climáticas e eventos extremos;

XIII - mitigação das mudanças climáticas, por meio da captura e armazenamento de carbono em biomassa e no solo, e da redução da emissão de gases de efeito estufa;

Parágrafo único. O Programa Florestas do Amanhã terá como meta ampliar em dez por cento a cobertura da vegetação nativa até 2050, como estratégia conjugada de enfrentamento às mudanças climáticas, tendo como ano base 2015.

Art. 3º São eixos de implementação do Programa Florestas do Amanhã:

I - monitoramento sistemático e contínuo das áreas de restauração associadas ao Inventário Florestal Estadual;

II - capacitação e sensibilização sobre restauração ecológica;

III - fortalecimento e Sustentabilidade financeira;

IV - geração, sistematização e disseminação de conhecimento das ações de restauração;

V - fomento a bioeconomia e investimentos em restauração ecológica.

Art. 4º Compete a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, através da Subsecretaria e Superintendência responsáveis pela pasta de Restauração Ecológica:

I - coordenar a implementação e realizar o monitoramento e avaliação do Programa;

II - propor a criação de Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos;

III - identificar fontes de financiamento e investimentos do Programa;

IV - requisitar a alocação de recursos materiais e humanos necessários à implementação dos projetos e das ações;

V - celebrar parcerias com municípios e entidades públicas e privadas;

VI - coordenar a elaboração do Plano de Ações e Metas do Programa;

VII - propor estratégias, normas e procedimentos relacionados ao objeto do Programa;

VIII - divulgar os resultados do Programa Florestas do Amanhã;

IX - gerenciar o sistema de informação e a documentação técnica e administrativa dos trabalhos;

X - gerenciar o Portal da Restauração Florestal Fluminense;

XI - monitorar e avaliar periodicamente as ações e os resultados do Programa.

Art. 5º A implementação do FDA se dará em consonância com os seguintes instrumentos:

I - Carteira da Restauração Florestal vinculado ao mecanismo financeiro de compensação ambiental previsto no artigo 3º-B da Lei Estadual nº 7.061 /2015;

II - Banco Público de Áreas para Restauração (BANPAR), vinculado ao VIII instrumento do artigo 4º da Lei Estadual nº 8.538 , de 27 de setembro de 2019;

III - Plano Estadual de Restauração Ecológica do Rio de Janeiro, previsto no capítulo IV da Lei Estadual nº 8.538 , de 27 de setembro de 2019;

IV - Inventário Florestal do Estado do Rio de Janeiro, vinculado ao VI instrumento do artigo 4º da Lei Estadual nº 8.538 , de 27 de setembro de 2019 e inciso VIII do artigo 7º daLei Estadual nº 5.690 de 14 de abril de 2010;

V - Cadastro Ambiental Rural, instituído pelo art. 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;

VI - Programa de Regularização Ambiental, instituído pelo artigo 59 da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012;

VII - Plano Municipal da Mata Atlântica, previsto na Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006;

VIII - Estratégia e Plano de Ação Estadual para a Biodiversidade do Rio de Janeiro;

IX - Plano de Ação Nacional para a Conservação da Flora Endêmica Ameaçada de Extinção do Estado do Rio de Janeiro - PAN Flora Endêmica RJ;

X - Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, vinculada a Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022;

XI - Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras ou Lista de Espécies com Potencial de Invasão;

XII - Diagnóstico de Mudas e Sementes do Estado do Rio de Janeiro;

XIII - Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação da Restauração (SEMAR), instituído pela Resolução INEA nº 143 de 14 de junho de 2017;

XIV - Cadastro de Sumidouro de Carbono, constituído de estimativa de redução das emissões de gases de efeito estufa, com base no AFOLU;

XV - Sistema de Informação da Restauração, disponível no Portal da Restauração Florestal Fluminense;

XVI - Planos de manejo de unidade de conservação, previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000;

XVII - O Banco de Projetos de Restauração Ecológica do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Banco de projetos será regulamentado em resolução específica e terá a missão de cadastrar os projetos de restauração ecológicas existentes sem apoio financeiro governamental.

Art. 6º Serão consideradas áreas prioritárias e estratégicas para o Programa Florestas do Amanhã:

I - mananciais de abastecimento público;

II - áreas de Preservação Permanente (APP);

III - prioritariamente pequenas propriedades ou posses rurais familiares, conforme Lei nº 12.651 /2012;

IV - áreas de pequenos produtores rurais e de agricultura familiar, conforme Lei Federal nº 11.326 /2006;

V - unidades de conservação de proteção integral e suas respectivas zonas de amortecimento;

VI - unidades de conservação de uso sustentável;

VII - áreas de assentamentos rurais, quilombolas, comunidades e populações tradicionais;

VIII - áreas identificadas como prioritárias pelos Planos Municipais de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica;

IX - áreas que abriguem espécies da fauna e flora endêmicas e ameaçadas de extinção, conforme indicadas nos respectivos Planos de Ação;

X - áreas inseridas em programas de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA);

XI - áreas com alto potencial para Restauração Ecológica;

Parágrafo único. A definição de critérios e zonas prioritárias para implementação do Programa Florestas do Amanhã (FDA) será por regulamentação própria e/ou apresentada nos editais.

Art. 7º Os métodos de restauração ecológica a serem fomentados no âmbito do FDA serão definidos nos editais e protocolos específicos. Esses métodos poderão incluir, mas não se limitar a:

I - Condução da regeneração natural de espécies nativas;

II - Plantio de espécies nativas (mudas ou semeadura direta);

III - Plantio conjugado de espécies nativas e condução da regeneração natural;

IV - Outras técnicas de restauração ecológica consideradas adequadas conforme a legislação vigente e as melhores práticas ambientais, comprovada sua exequibilidade e eficiência.

V - Sistemas Agroflorestais Sucessionais (SAF);

§ 1º Os protocolos de monitoramento e avaliação das metodologias adotadas serão definidos em resolução específica e poderão ser modificados conforme a técnica adotada e os avanços nas práticas de restauração ecológica.

§ 2º A resolução específica mencionada neste artigo detalhará os critérios e procedimentos para a aplicação dos métodos de restauração ecológica, visando garantir a eficácia e sustentabilidade das ações do FDA.

§ 3º A metodologia de restauração ecológica deve ser compatível com o diagnóstico ambiental da área, respeitando todas as restrições legais aplicáveis e os princípios de sustentabilidade ecológica.

Art. 8º O Programa Florestas do Amanhã (FDA), em parceria com outras secretarias, apoiará a realização de estudos e experimentos técnicos e científicos para a identificação e desenvolvimento de novas metodologias para restauração florestal e paisagística da Mata Atlântica.

Art. 9º Nas ações de restauração ecológica realizadas no âmbito do Florestas do Amanhã, é estritamente proibido o uso de espécies exóticas invasoras.

Art. 10. O monitoramento da evolução da restauração florestal no estado do Rio de Janeiro será realizado em parceria com o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), que poderá solicitar informações e apoio técnico de outros órgãos da Administração Pública estadual, universidades públicas e entidades da sociedade civil.

Art. 11. A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade definirá, por resolução, instrumentos e metodologias para a identificação, quantificação, validação, monitoramento e o registro de serviços ecossistêmicos e de biodiversidade gerados por projetos que compõem o Programa Florestas do Amanhã (FDA).

Art. 12. O Programa Floresta do Amanhã poderá contar com Comitê técnico-científico.

Art. 13. Os recursos financeiros necessários para implementar as ações do Programa Florestas do Amanhã serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral do Estado e os de créditos adicionais;

II - Emendas parlamentares impositivas;

III - Transferências de fundos e programas federais ou estaduais;

IV - fundos públicos e privados;

V - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais;

VI - empréstimos obtidos de organismos de financiamento nacionais e estrangeiros;

VII - recursos captados para co-financiamento de projetos, programas e ações voltadas à restauração de ecossistemas nativos do território fluminense; e

VIII - outros recursos.

§ 1º Fica autorizado o desenvolvimento e aplicação de recursos públicos estaduais, na forma da lei para arranjos de financiamento com combinações de fontes (Blended Finance).

§ 2º Fica autorizada a SEAS, como poder concedente, laçar editais de delegação onerosa em áreas públicas estaduais para fins de restauração florestal, observado os critérios e normas gerias.

§ 3º Os recursos financeiros que compõem a Carteira de Restauração Florestal obedecem à Resolução SEAS/INEA 12/2019 e à Lei Estadual nº 6.572 /2013, que estabelecem diretrizes para a captação, gestão e aplicação dos recursos destinados à restauração florestal, garantindo a transparência e a conformidade com as políticas ambientais estaduais e federais.

§ 4º Os créditos de carbono derivados dos investimentos de restauração do Programa Florestas do Amanhã (FDA) serão creditados na Carteira de Restauração Florestal. Seus valores serão empregados para:

I - reinvestimentos em novos projetos de restauração;

II - destinação de uma porcentagem regulamentada às propriedades privadas,

considerando os resultados alcançados, conforme regulamentação específica.

Art. 14. A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) será responsável pela destinação efetiva dos recursos financeiros, apresentando os planos de destinação específica, vinculada ou dirigida ao Programa.

§ 1º O valor da destinação específica, vinculada ou dirigida poderá financiar o projeto escolhido total ou parcialmente. Quando parcial, o financiamento poderá ser complementado por outro parceiro.

§ 2º O repasse dos recursos decorrentes da destinação parcial, será formalizada por termo de parceria específico ou convênio, informando a conta corrente específica para uso exclusivo do projeto, a ser informada na celebração do instrumento legal.

Art. 15. O Programa Florestas do Amanhã estipulará metas e estratégias, em parcerias com municípios, estruturadas por regiões, subregiões hidrográficas, visando estimular e fortalecer a cadeia produtiva de restauração florestal no estado.

Parágrafo único. Serão desenvolvidas ações para geração de sinergias entre as iniciativas de restauração no território.

Art. 16. A adesão dos municípios ao Programa Florestas do Amanhã será voluntária e poderá ser formalizada mediante celebração de parceria ou outro instrumento jurídico a ser firmado entre o ente federativo e a Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS).

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador