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Decreto nº 49.439/2024

ALTERA DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 6º, 7º E 8º, BEM COMO ACRESCENTA NOVOS DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 43.029, DE 15 DE JUNHO DE 2011, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS (PROHIDRO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.439 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 6º, 7º E 8º, BEM COMO ACRESCENTA NOVOS DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 43.029 , DE 15 DE JUNHO DE 2011, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS (PROHIDRO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto Processo nº sEI-070001/002882/2024,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.029 , de 15 de junho de 2011, que regulamenta o Programa Estadual de Conservação e Revitalização dos Recursos Hídricos (PROHIDRO) e institui o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PRO-PSA), passa a vigorar com as alterações mencionadas neste Decreto.

Art. 2º Passa a vigorar o Decreto nº 43.029 /2011 com acréscimos aos "Considerandos", aos artigos 1º e 6º, bem como insere os artigos 1-A e 3-A, nos termos que se seguem:

I - Dos Considerandos:

" - a Política Nacional de Pagamentos de Serviços Ambientais, instituída pela Lei Federal nº 14.119 , de 13 de janeiro de 2021;

- a Política Estadual de Restauração Ecológica, instituída pela Lei nº 8.538 , de 27 de setembro de 2019;

- a Política Estadual de Desenvolvimento Florestal instituída pela Lei nº 9.972 , de 12 de janeiro de 2023";

- a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Agroecologia e Produção Orgânica do Rio de Janeiro, instituída pela Lei nº 8625 de 18 de novembro de 2019;

- a Politica Estadual de Mudanças Globais do Clima e Desenvolvimento Sustentável - Lei nº 5.690 de 14 de abril de 2010."

II -

Art. 1º ...

"Parágrafo único. O PRO-PSA observará as definições, os objetivos, as diretrizes e demais disposições gerais da Lei Federal nº 14.119 , de 13 de janeiro de 2021, e será implementado mediante a edição de atos normativos específicos das instituições que compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI) e demais normas estaduais correlatas".

III -

Art. 6º ...

"(...)

VI - recursos provenientes do Fundo da Mata Atlântica (FMA/RJ), mediante a observados os requisitos e as normas que o regem;

VII - dotações orçamentárias;

VIII - empréstimos e doações de organismos multilaterais;

IX - recursos de órgãos e empresas, públicos ou privados;

X - doações e contribuições de usuários de serviços ambientais;

XI - investimentos de fundos climáticos e fundos de impacto;

XII - conversão de multas administrativas;

XIII - recursos vinculados a blended finance e/ou matchfunding;".

IV -

Art. 1-A:

"Art. 1-Aº Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;

II - Serviços Ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais;

III - Serviços Ambientais: as práticas e iniciativas prestadas por possuidores, a qualquer título, de áreas rurais, urbanas e periurbanas, situadas no estado do Rio de Janeiro, especialmente em áreas de elevada importância para a conservação da biodiversidade, da água e do solo, que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;

IV - Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições retribuição direta ou indireta, monetária ou não, conferida aos possuidores, a qualquer título, de área situada no estado do Rio de Janeiro, que prestem serviços ambientais;

V - Pagador de Serviços Ambientais: Poder Público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais;

VI - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;

VII - Iniciativa de PSA: ação, projeto ou programa que viabilize a retribuição ao provedor de serviços ambientais";

VIII - Agroecossistema: Ecossistema cultivado, socialmente gerido. Seu desenvolvimento no espaço e no tempo resulta de processos de coprodução entre a natureza viva e o trabalho humano, sendo este último diretamente condicionado pelas relações sociais vigentes."

V -

Art. 3-A:

"Art. 3-Aº É vedada a aplicação de recursos públicos estaduais para pagamento por serviços ambientais:

I - pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a Termo de Ajustamento de Conduta ou de compromisso celebrado com os órgãos competentes, conforme disposições no inciso I, art. 10º da Lei nº 14.119 /2021;

II - áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei nº 12.651 /2012 e do inciso II, art. 10º da Lei nº 14.119 /2021.

III - pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no cumprimento de eventual decisão condenatória transitada em julgada, nas esferas judicial e administrativa, cujo objeto seja a prática de atos lesivos ao meio ambiente, de infração administrativa, de crime ou de danos ambientais, em quaisquer dos níveis federativos".

Art. 3º Os artigos 2º, 3º, 7º e 8º do Decreto nº 43.029 /2011 passam a contar com nova redação:

I -

Art. 2º..

"(...)

IV - aumento de estoques de carbono da vegetação nativa e do manejo do solo, com ênfase na conservação e restauração florestal."

II -

Art. 3º "Art. 3º As iniciativas do PRO-PSA destinadas a retribuir serviços ambientais prestados deverão assegurar a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade, bem como estabelecer:

I - os serviços ambientais a serem prestados e as ações a serem consideradas elegíveis para fins de pagamento;

II - a abrangência territorial e os critérios para a seleção das áreas prioritárias;

III - os critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;

IV - os critérios para valoração e pagamento, observada a necessária proporcionalidade entre o pagamento e os serviços ambientais prestados;

V - as definições das condições e prazos, mínimos e máximos, a serem consignados nos ajustes de pagamento por serviços ambientais;

VI - os critérios para verificação do cumprimento dos instrumentos contratuais e o monitoramento dos serviços ambientais prestados;

VII - os arranjos para sua implementação;

VIII - as fontes e mecanismos institucionais para obtenção de recursos financeiros.

§ 1º Os investimentos do PRO-PSA deverão priorizar:

a) áreas rurais, prioritariamente destinados aos agricultores como definido no inciso V do art. 3º da Lei Federal 12.651 /2012;

b) áreas de _mananciais de abastecimento público e suas respectivas zonas de recarga hídrica;

c) terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia;

d) unidades de conservação de uso sustentável e/ou privadas, zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, corredores ecológicos legalmente constituídos; e

§ 2º Outras áreas identificadas como prioritárias para a geração de serviços ecossistêmicos, deveram observar os critérios a serem aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI-RJ e/ou estabelecidos pelo órgão ambiental competente".

III -

Art. 7º "Art. 7º - Fica instituído, no âmbito do PRO-PSA, o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços ambientais, visando ao acompanhamento e monitoramento das iniciativas de PSA em andamento no Estado do Rio de Janeiro, composto, entre outros, por dados e informações relativas às áreas contempladas, beneficiários e serviços ambientais prestados.

§ 1º Será obrigatório o registro no Cadastro de Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais as iniciativas de PSA que contem com a participação de órgãos ou entidades do SEGRHI-RJ ou que sejam custeados com recursos públicos estaduais.

§ 2º Será facultativo o registro no Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais dos Projetos de PSA executados pela iniciativa privada ou por organizações da sociedade civil que não se enquadrem nas hipóteses estabelecidas no

§ 1º deste artigo".

IV -

Art. 8º:

"Art. 8º - O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PRO-PSA) será coordenado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade".

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador