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Decreto nº 49.442/2024

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.442 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e;

CONSIDERANDO:

- o que consta na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, em especial no seu artigo 60;

- o que consta na Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979;

- o que consta na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000;

- a Lei Estadual nº 10.461 de 17 de julho de 2024, Lei de Diretrizes orçamentárias - LDO 2025, em especial seu artigo 34;

- o Decreto Estadual nº 48.413 de 21 de março de 2023;

- a necessidade de manutenção das despesas essenciais da administração pública;

- a necessidade de honrar com as despesas de caráter continuado;

- o período de implementação da Lei Orçamentária Anual no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, e

- o que consta do Processo nº sEI-120001/004555/2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a execução antecipada do orçamento anual do Poder Executivo para o exercício de 2025, de acordo com a programação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 - PLOA, para as Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, permitindo-se o empenho na forma deste decreto, conforme previsto no art. 34, da Lei nº 10.461 de 17 de julho de 2024 - LDO 2025.

§ 1º As antecipações do orçamento serão consideradas antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual - LOA 2025.

§ 2º A execução antecipada das dotações constantes do PLOA 2025 terá início no primeiro dia útil do exercício e perdurará até o envio para publicação de todos os anexos da LOA 2025 que constam nos Incisos I, II e III, do art. 26, da LDO 2025.

Art. 2º Para a execução antecipada do orçamento, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO, poderá disponibilizar mensalmente para empenho o valor correspondente a no mínimo 1/12 (um doze avos) da célula orçamentária de despesa de cada Unidade Orçamentária com dotação no PLOA 2025.

Parágrafo único. Os valores antecipados estarão disponíveis para empenho no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.

Art. 3º Eventuais insuficiências de saldo poderão ser reforçadas mediante solicitação devidamente justificada pela Unidade Orçamentária, limitadas ao valor da respectiva dotação inicial do PLOA 2025, para as seguintes despesas:

I - despesas do Grupo de Gastos L1 - Pessoal e encargos sociais;

II - despesas do Grupo de Gastos L3 - Outras atividades de caráter obrigatório;

III - descritas no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, desde que convalidadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV - de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

V - que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no serviço auxiliar de informações para transferências, CAUC - Cadastro Único de Convênios, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN;

VI - custeadas com as fontes de recursos próprios, vinculadas, transferências voluntárias e operações de créditos;

VII - de ações das áreas da educação e saúde e que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais;

VIII - decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos;

IX - demais despesas devidamente justificadas como inadiáveis que, se não empenhadas, causarão prejuízo à continuidade da prestação do serviço público; e

X - despesas relativas aos programas sociais da administração que são custeados com a fonte de recurso de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP; Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS; Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM; recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ; Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - FUPDE; Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED.

§ 1º As solicitações de reforço de antecipação de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas via Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, no módulo Elaboração / Antecipação da LOA / Solicitação de Reforço.

§ 2º Para as despesas enquadradas no inciso IX desde artigo, além do previsto no seu parágrafo primeiro, o titular da pasta deverá apresentar a devida justificativa em processo SEI endereçado a SEPLAG/CHEGAB, cujo número deverá constar no campo adequado do SIPLAG, quando da solicitação.

§ 3º O prazo para análise da solicitação de reforço de antecipação será de no mínimo 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento pela SEPLAG/SUBPLO.

§ 4º Não serão autorizadas as solicitações de reforço:

I - cujos valores acumulados para cada item da programação detalhada sejam superiores à dotação consignada no PLOA 2025;

II - definidas em células orçamentárias não contidas no PLOA 2025;

III - que não estejam enquadradas em pelo menos um dos incisos listados neste artigo;

IV - que não forem devidamente justificadas.

Art. 4º Fica a SEPLAG/SUBPLO autorizada a efetuar ajustes compensatórios, em razão das liberações complementares de dotação realizadas na vigência deste Decreto.

Art. 5º Considerada a execução prevista conforme este decreto, as dotações com saldo insuficiente para efetivar a consolidação entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhado à ALERJ e a respectiva Lei poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo, conforme

§ 2º, do art. 34, da LDO 2025.

Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, da Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979 e da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e suas atualizações.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador