Decreto nº 49.444/2024
DISPÕE SOBRE A EXCEPCIONALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS AO PRODERJ PELO DECRETO Nº 47.278, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.444 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A EXCEPCIONALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS AO PRODERJ PELO DECRETO Nº 47.278 , DE 17 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos do artigo 37 da Constituição Federal , e
considerando o que consta no Processo nº sEI-150016/202165/2024, e;
CONSIDERANDO:
- que o Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ é uma autarquia, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme disposto na legislação estadual e federal aplicável;
- a necessidade de assegurar a eficiência e a continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente no âmbito do trânsito, conforme preceitua o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
- que a autonomia e a especialidade do DETRAN-RJ em matéria de tecnologia da informação, comunicação e gestão documental são essenciais para a gestão de veículos e condutores, conforme a Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (CTB);
- que compete exclusivamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
- que os serviços prestados pelo DETRAN-RJ possuem características específicas que demandam soluções próprias de tecnologia e gestão;
- a possibilidade de excepcionalização prevista no
§ 3º do art. 5º do Decreto nº 47.278 /2020, que permite ajustes em razão de interesse público devidamente justificado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excepcionalizadas as atribuições conferidas ao PRODERJ no Decreto nº 47.278 , de 17 de setembro de 2020, nos seguintes incisos: II, VII, X, XI, XII, XIII e XVII.
Art. 2º As atribuições relativas à gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do DETRAN-RJ serão regulamentadas por ato normativo próprio, observadas as diretrizes técnicas estaduais e a legislação federal aplicável.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador