Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.448/2024

DISPÕE SOBRE A EXCEPCIONALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO RIO DE JANEIRO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS AO PRODERJ PELO DECRETO Nº 47.278, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.448 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A EXCEPCIONALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO RIO DE JANEIRO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS AO PRODERJ PELO DECRETO Nº 47.278 , DE 17 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos dos artigos 37 e 84 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e

considerando o que consta no Processo nº sEI-420001/004163/2024; e;

CONSIDERANDO:

- que a Secretaria de Estado de Governo do Rio de Janeiro é órgão central de gestão, planejamento e articulação, com competência para coordenar as ações estratégicas do governo estadual;

- a necessidade de assegurar a eficiência, publicidade e continuidade dos serviços administrativos e operacionais essenciais à gestão estadual, em consonância com os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da CRFB/88;

- que compete exclusivamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, conforme o artigo 84, inciso VI, alínea "a" da CRFB/88;

- que os serviços e atribuições da Secretaria de Estado de Governo demandam soluções personalizadas de tecnologia da informação e gestão administrativa, garantindo agilidade e eficácia na tomada de decisão e na execução de suas funções; e

- a possibilidade de excepcionalização prevista no

§ 3º do art. 5º. do Decreto nº 47.278 /2020, que permite ajustes em razão de interesse público devidamente justificado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam excepcionalizadas as atribuições conferidas ao PRODERJ no Decreto nº 47.278 , de 17 de setembro de 2020, artigo 5º, nos seguintes incisos, relativas à Secretaria de Estado de Governo, especificamente às Operações Lei Seca e Segurança Presente: - II, VII, X, XI, XIII e XVI;

Art. 2º As atribuições relativas à gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito das Operações Lei Seca e Segurança Presente, da Secretaria de Estado de Governo serão regulamentadas por ato normativo próprio, observadas as diretrizes técnicas estaduais e a legislação federal aplicável.

Art. 3º Este Decreto revoga o Decreto nº 49.443 de 19 de dezembro de 2024 e entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador