Decreto nº 49.476/2025
AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC A PROCEDER CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE DOCENTES E PROFESSORES ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONFORMIDADE DA ALÍNEA "I", INCISO VIII, PARÁGRAFO 1º DO ART. 2º DA LEI 6.901, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.476 DE 22 DE JANEIRO DE 2025
AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC A PROCEDER CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE DOCENTES E PROFESSORES ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONFORMIDADE DA ALÍNEA "I", INCISO VIII, PARÁGRAFO 1º DO ART. 2º DA LEI 6.901 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 6.901 , de 03 de outubro de 2014, na Lei nº 2.298 , de 28 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 2.482 , de 14 de dezembro de 1995 e o que consta no processo nº sEI-260005/010171/2024, e; CONSIDERANDO: - o dever constitucional do Estado de garantir educação a todos que dela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios necessários ao exercício de tal mister; - a necessidade de pessoal Docente e Especialista em Educação, para o desempenho de atividades sazonais de excepcional interesse público, relacionadas às demandas de formação profissional específicas, decorrentes de necessidades regionais do Estado, na conformidade da alínea "i", inciso VIII, parágrafo 1º do art. 2º. da Lei nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014; - o princípio da Continuidade do Serviço Público, visando não prejudicar o atendimento à população, em especial aos discentes dos cursos da Educação Profissional nas diferentes Unidades de Ensino da Rede FAETEC; - a Portaria FAETEC nº 595 de 04 de novembro de 2019; e - a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, DECRETA:
Art. 1º Fica a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC autorizada a proceder à contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de até 904 (novecentos e quatro) docentes e professores supervisores educacionais para atuação na Educação Profissional, distribuídos como segue: I - até 557 (quinhentos e cinquenta e sete) Professores FAETEC I com carga horária de 40 horas semanais; II - até 266 (duzentos e sessenta e seis) Instrutores para Disciplinas Profissionalizantes I com carga horária de 40 horas semanais; e III - até 81 (oitenta e um) Professores Supervisores Educacionais com carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Caberá à FAETEC reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das contratações de que trata o caput deste artigo aos portadores de deficiências, em consonância com o disposto no artigo 1º, da Lei estadual nº 2.298 , de 28 de julho de 1994, 20% das vagas para os negros e índios, em consonância com o Decreto nº 43.007 de 06 de junho de 2011 e 10% das vagas para candidatos com hipossuficiência econômica, conforme artigo 1º da Lei Estadual nº 7.747 de 16 de outubro de 2017.
Art. 1º Fica a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC autorizada a proceder à contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de até 904 (novecentos e quatro) docentes e professores supervisores educacionais para atuação na Educação Profissional, distribuídos como segue: I - Até 266 (duzentos e sessenta e seis) Professores FAETEC I com carga horária de 40 horas semanais; II - Até 557 (quinhentos e cinquenta e sete) Instrutores para Disciplinas Profissionalizantes I com carga horária de 40 horas semanais; e III - Até 81 (oitenta e um) Professores Supervisores Educacionais com carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Caberá à FAETEC reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das contratações de que trata o caput deste artigo aos portadores de deficiências, em consonância com o disposto no artigo 1º, da Lei estadual nº 2.298 , de 28 de julho de 1994, 20% das vagas para os negros e índios, em consonância com o Decreto Nº 43.007 de 06 de junho de 2011 e 10% das vagas para candidatos com hipossuficiência econômica, conforme artigo 1º da Lei Estadual 7.747 de 16 de outubro de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 49534 /2025)
Art. 2º Caberá a FAETEC a normatização complementar ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos impessoais do processo seletivo simplificado, dando-se ampla divulgação de todas as fases, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e a ordem de classificação.
§ 2º Para atendimento ao princípio da publicidade fica a FAETEC autorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo simplificado (cadastramento e seleção) por meio eletrônico, na internet, através de seu endereço eletrônico www.faetec.rj.gov.br, bem como veicular nos meios de comunicação.
Art. 3º Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC para a publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.
Art. 4º As contratações de que trata o presente Decreto serão firmadas por tempo determinado, na forma do art. 5º. da Lei nº 6.901 , de 03 de outubro de 2014, abrangendo os anos letivos de 2025 e 2026 respeitados os limites estabelecidos art. 1º. do presente Decreto.
§ 1º O termo inicial da contratação será o previsto no § Único do art. 5º. da Lei nº 6.901 , de 03 de outubro de 2014.
§ 2º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de servidor efetivo admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga.
§ 3º O disposto no
§ 2º deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.
§ 4º As contratações de que trata o presente Decreto serão firmadas por tempo determinado, pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) anos, respeitados os limites estabelecidos no art. 1º. do presente Decreto.
Art. 5º A carga horária semanal será dividida da seguinte forma: I - Para Professor FAETEC I 40 horas semanais, será de 24 (vinte e quatro) horas aulas em efetiva regência de turma e 16 (dezesseis) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica; II - Para Professor Supervisor Educacional 40 horas semanais, será de 24 (vinte e quatro) horas em efetiva supervisão e 16 (dezesseis) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica; III - Para Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40 horas semanais, será de 24 (vinte e quatro) horas aulas ministrando prática profissional, nas oficinas e/ou laboratórios e 16 (dezesseis) destinadas a planejamento e complementação pedagógica.
Art. 6º A remuneração mensal dos servidores contratados nos termos deste Decreto será fixada na conformidade do Anexo III da Lei 6.720 , de 24 de março de 2014, alterada pela Lei 8.184 , de 30 de novembro de 2018, e Lei 9146 de 18 de dezembro de 2020, à vista da qualificação do contrato, observado, contudo, o vencimento estipulado para o padrão inicial da classe relativa ao grau de formação acadêmica exigido na contratação, sendo: I - para Professor FAETEC I 40 horas semanais com atuação na Educação Profissional e titulação mínima de Graduação na área correspondente, R$ 3.591,60 (três mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos); II - para Professor Supervisor Educacional 40 horas semanais com atuação na Educação Profissional e titulação mínima de Graduação na área correspondente, R$ 3.591,60 (três mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos); e III - para Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40 horas semanais com atuação na Educação Profissional e titulação mínima de Ensino Médio Especializado na área correspondente, R$ 2.565,46 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Art. 7º Os candidatos selecionados no processo seletivo simplificado somente serão contratados após comprovarem aptidão em exame de saúde ocupacional.
Art. 8º Aos contratados, na conformidade deste Decreto, são assegurados: I - Licença maternidade; II - Licença paternidade; III - Férias, inclusive proporcionais; IV - 13º salário, inclusive proporcionais;
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa da FAETEC, decorrente de conveniência administrativa imotivada, importará no pagamento do correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, assim como no pagamento do 13º salário e férias proporcionais.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência motivada da FAETEC; IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular processo administrativo; V - no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base neste Decreto; VI - Pela extinção da situação de necessidade que motivou a contratação objeto deste Decreto; VII - nas hipóteses de o contratado: a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário; b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço. VII - se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de 12 meses, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendentes ou descentes diretos, desde que devidamente comprovada; VIII - afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por doença do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 10. Em conformidade com a Lei nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014, fica proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal , desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 11. É vedado o desvio de função dos servidores contratados temporariamente na conformidade deste decreto, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado.
Parágrafo único. Qualquer caso de violação ao disposto neste Decreto deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador - Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 12. É vedado ao pessoal contratado nos termos deste Decreto: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e III - ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.
Art. 13. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para quaisquer serviços relativos aos contratos temporários de que trata este Decreto.
Art. 14. Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos no Decreto Lei nº 220 /75, devendo o respectivo procedimento sancionador ser concluído no prazo de trinta dias.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025 CLÁUDIO CASTRO Governador
ANEXO ÚNICO Funções, quantitativos autorizados e remuneração da contratação temporária para a Rede FAETEC Funções Quant. Remuneração
Professor FAETEC I 40h 557 R$ 3.591,60
Professor Supervisor Educacional 40h 81 R$ 3.591,60
Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40h 266 R$ 2.565,46
Total 904 -
ANEXO ÚNICO Funções, quantitativos autorizados e remuneração da contratação temporária para a Rede FAETEC. Funções Quant. Remuneração
Professor FAETEC I 40h 266 R$ 3.591,60
Professor Supervisor Educacional 40h 81 R$ 3.591,60
Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40h 557 R$ 2.565,46
Total 904 -
(Redação dada pelo Decreto nº 49534 /2025)