Decreto nº 49.478/2025
INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.478 DE 27 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;
CONSIDERANDO:
- o que consta nos autos da Representação nº 103309-2/2024, em trâmite perante o E. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
- a necessidade de avaliar os índices contratuais de reajustamento anual tarifário dos contratos de concessão do serviço público de transporte metroviário de passageiros do Estado do Rio de Janeiro, e
- o que consta no Processo nº sEI-100003/000024/2025,
DECRETA:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho que terá a atribuição de estudar e propor alternativas visando o atingimento do princípio da modicidade tarifária em relação ao indexador de reajustamento anual de tarifa previsto no contrato de concessão de serviço público de transporte metroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o caput do presente artigo terá o prazo de até 6 (seis) meses para apresentar os estudos e as alternativas para consumação do seu objeto.
Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º. será composto pelos seguintes integrantes:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Urbana - SETRAM
III - 01 (um) representante da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP:
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE:
Art. 3º O Grupo de Trabalho instituído por esse Decreto será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, o qual além de ter a função de presidir os trabalhos poderá iniciar novos e avocar quaisquer processos administrativos em trâmite na Administração Pública do Estado e que digam respeito ao serviço público de transporte ferroviário de passageiros.
Parágrafo único. O presente Grupo de Trabalho poderá, através da sua Coordenação, requisitar o apoio de todos os órgãos da administração estadual direta e indireta para a consecução da finalidade deste Decreto.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado prestará assessoria jurídica para consecução das atribuições previstas no presente Decreto por meio das Assessorias Jurídicas das Secretarias envolvidas, bem como pelo Procurador Geral do Estado, quando se entender necessário.
Art. 5º Os atos decorrentes do presente Grupo de Trabalho não importarão aumento de despesa e a participação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador