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Decreto nº 49.480/2025

ESTABELECE DIRETRIZES DE EXECUÇÃO APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 49.480 DE 27 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE DIRETRIZES DE EXECUÇÃO APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- o disposto nas legislações:

- Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF);

- Lei Federal nº 4.320 /64, de 17 de março de 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços);

- Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979;

- Lei Estadual nº 10.276 , de 09 de janeiro de 2024 (Plano Plurianual - 2024/2027 - PPA);

- Lei Estadual nº 10.461 , de 17 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 - LDO);

- Lei Estadual nº 10.665 , de 14 de janeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual para 2025 - LOA);

- Decreto nº 48.064 , de 06 de maio de 2022, alterado pelo Decreto nº 48.343 , de 31 de janeiro de 2023, na Resolução SEPLAG nº 137, de 18 de julho de 2022, e as demais disposições legais pertinentes; e

- e o disposto no Processo nº sEI-120001/000118/2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As normas deste decreto aplicam-se às sociedades de economia mista e empresas públicas inseridas no âmbito do Orçamento de Investimento com a especificação de empresas não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, conforme as disposições do art. 19, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025.

§ 1º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 2º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes devem considerar os padrões e normas instituídas pela Lei Federal nº 4.320 /64, no que couber, referente à publicação de orçamentos e balanços, ajustados as respectivas peculiaridades a que se destinam.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DE EXECUÇÃO

Art. 2º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes, inseridas no Orçamento de Investimento do Estado do Rio de Janeiro, encaminharão, até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, o detalhamento mensal do Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2025, conforme o Anexo I deste Decreto, compreendendo os demonstrativos abaixo discriminados:

I - Discriminação das Origens de Recursos - DICOR (Anexo I.A);

II - Discriminação das Aplicações dos Recursos - DICAR (Anexo I.B);

III - Demonstração do Fluxo de Caixa - DFLUX (Anexo I.C);

IV - Fechamento do Fluxo de Caixa - FEFCX (Anexo I.D);

V - Usos e Fontes dos Recursos (Anexo I.E);

VI - Resultados Primário e Nominal (Anexo I.F);

VII - Posição de Endividamento (Anexo II).

§ 1º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes deverão encaminhar, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Posição do Endividamento - Acompanhamento Mensal do Passivo Circulante e do Passivo Não Circulante, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste Decreto.

§ 2º As entradas e as aplicações dos recursos das tabelas do Anexo I.A e I.B serão demonstradas segundo o regime de competência.

§ 3º As entradas e as aplicações dos recursos a que se referem os Anexos I.C e I.D serão demonstradas segundo o regime de caixa.

§ 4º As sociedades de economia mista e as empresas públicas não dependentes, registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apresentarão as informações por trimestre, nos seguintes prazos:

I - 1º Trimestre: até 23 de maio de 2025;

II - 2º Trimestre: até 22 de agosto de 2025;

III - 3º Trimestre: até 21 de novembro de 2025; e

IV - 4º Trimestre: 23 de abril de 2026.

Art. 3º Caberá às empresas estatais não dependentes, as seguintes disposições:

I - Observar o parâmetro de até 20% de utilização de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, conforme art. 8º., inciso I, da Lei Orçamentária Anual - LOA 2025.

II - Acompanhar as orientações e recomendações complementares emanadas pela SEPLAG referentes à execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG e do Orçamento de Investimento - com propósito de manter a uniformidade de conceitos, normas e procedimentos à estrutura normativa orçamentária do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os gestores das empresas estatais são responsáveis pelo registro, fidedignidade e conteúdo dos dados econômico-financeiros prestados no âmbito da execução do PDG e do Orçamento de Investimento.

Art. 4º Os processos de alterações orçamentárias, referentes ao PDG e ao Orçamento de Investimento, deverão conter a assinatura eletrônica do presidente da empresa e da diretoria responsável e serão encaminhados, posteriormente, pela SEPLAG para publicação das respectivas alterações.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações:

I - Em caso de créditos por remanejamento de despesa:

a) programa de trabalho completo;

b) fonte de recursos;

c) classificação econômica da despesa, conforme a natureza da solicitação;

d) valores das dotações atuais e propostas; e

e) relatório DICAR, com as respectivas alterações.

II - Em caso de créditos por excesso de arrecadação:

a) programa de trabalho completo;

b) memória de cálculo da reestimativa de receita;

c) fonte de recursos;

d) classificação econômica da despesa, conforme a natureza da solicitação;

e) classificação econômica da receita;

f) valores das dotações atuais e propostos; e

g) relatórios DICAR e DICOR, com as respectivas alterações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os dados e informações solicitados nos artigos 2º e 4º, referente à competência do mês de janeiro, deverão ser encaminhados no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação deste Decreto, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que deverão seguir as regras específicas do

§ 4º, do art. 2º., deste Decreto.

Art. 6º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes deverão encaminhar, em único processo, todos os documentos, demonstrativos e solicitações tratados neste Decreto, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, à unidade SEPLAG/CHEGAB, mediante o Tipo Processual "Orçamento: Programa de Dispêndios Globais - PDG".

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador