Decreto nº 49.480/2025
ESTABELECE DIRETRIZES DE EXECUÇÃO APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 49.480 DE 27 DE JANEIRO DE 2025
ESTABELECE DIRETRIZES DE EXECUÇÃO APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- o disposto nas legislações:
- Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF);
- Lei Federal nº 4.320 /64, de 17 de março de 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços);
- Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979;
- Lei Estadual nº 10.276 , de 09 de janeiro de 2024 (Plano Plurianual - 2024/2027 - PPA);
- Lei Estadual nº 10.461 , de 17 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 - LDO);
- Lei Estadual nº 10.665 , de 14 de janeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual para 2025 - LOA);
- Decreto nº 48.064 , de 06 de maio de 2022, alterado pelo Decreto nº 48.343 , de 31 de janeiro de 2023, na Resolução SEPLAG nº 137, de 18 de julho de 2022, e as demais disposições legais pertinentes; e
- e o disposto no Processo nº sEI-120001/000118/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As normas deste decreto aplicam-se às sociedades de economia mista e empresas públicas inseridas no âmbito do Orçamento de Investimento com a especificação de empresas não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, conforme as disposições do art. 19, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025.
§ 1º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 2º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes devem considerar os padrões e normas instituídas pela Lei Federal nº 4.320 /64, no que couber, referente à publicação de orçamentos e balanços, ajustados as respectivas peculiaridades a que se destinam.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE EXECUÇÃO
Art. 2º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes, inseridas no Orçamento de Investimento do Estado do Rio de Janeiro, encaminharão, até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, o detalhamento mensal do Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2025, conforme o Anexo I deste Decreto, compreendendo os demonstrativos abaixo discriminados:
I - Discriminação das Origens de Recursos - DICOR (Anexo I.A);
II - Discriminação das Aplicações dos Recursos - DICAR (Anexo I.B);
III - Demonstração do Fluxo de Caixa - DFLUX (Anexo I.C);
IV - Fechamento do Fluxo de Caixa - FEFCX (Anexo I.D);
V - Usos e Fontes dos Recursos (Anexo I.E);
VI - Resultados Primário e Nominal (Anexo I.F);
VII - Posição de Endividamento (Anexo II).
§ 1º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes deverão encaminhar, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Posição do Endividamento - Acompanhamento Mensal do Passivo Circulante e do Passivo Não Circulante, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste Decreto.
§ 2º As entradas e as aplicações dos recursos das tabelas do Anexo I.A e I.B serão demonstradas segundo o regime de competência.
§ 3º As entradas e as aplicações dos recursos a que se referem os Anexos I.C e I.D serão demonstradas segundo o regime de caixa.
§ 4º As sociedades de economia mista e as empresas públicas não dependentes, registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apresentarão as informações por trimestre, nos seguintes prazos:
I - 1º Trimestre: até 23 de maio de 2025;
II - 2º Trimestre: até 22 de agosto de 2025;
III - 3º Trimestre: até 21 de novembro de 2025; e
IV - 4º Trimestre: 23 de abril de 2026.
Art. 3º Caberá às empresas estatais não dependentes, as seguintes disposições:
I - Observar o parâmetro de até 20% de utilização de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, conforme art. 8º., inciso I, da Lei Orçamentária Anual - LOA 2025.
II - Acompanhar as orientações e recomendações complementares emanadas pela SEPLAG referentes à execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG e do Orçamento de Investimento - com propósito de manter a uniformidade de conceitos, normas e procedimentos à estrutura normativa orçamentária do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os gestores das empresas estatais são responsáveis pelo registro, fidedignidade e conteúdo dos dados econômico-financeiros prestados no âmbito da execução do PDG e do Orçamento de Investimento.
Art. 4º Os processos de alterações orçamentárias, referentes ao PDG e ao Orçamento de Investimento, deverão conter a assinatura eletrônica do presidente da empresa e da diretoria responsável e serão encaminhados, posteriormente, pela SEPLAG para publicação das respectivas alterações.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações:
I - Em caso de créditos por remanejamento de despesa:
a) programa de trabalho completo;
b) fonte de recursos;
c) classificação econômica da despesa, conforme a natureza da solicitação;
d) valores das dotações atuais e propostas; e
e) relatório DICAR, com as respectivas alterações.
II - Em caso de créditos por excesso de arrecadação:
a) programa de trabalho completo;
b) memória de cálculo da reestimativa de receita;
c) fonte de recursos;
d) classificação econômica da despesa, conforme a natureza da solicitação;
e) classificação econômica da receita;
f) valores das dotações atuais e propostos; e
g) relatórios DICAR e DICOR, com as respectivas alterações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os dados e informações solicitados nos artigos 2º e 4º, referente à competência do mês de janeiro, deverão ser encaminhados no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação deste Decreto, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que deverão seguir as regras específicas do
§ 4º, do art. 2º., deste Decreto.
Art. 6º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes deverão encaminhar, em único processo, todos os documentos, demonstrativos e solicitações tratados neste Decreto, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, à unidade SEPLAG/CHEGAB, mediante o Tipo Processual "Orçamento: Programa de Dispêndios Globais - PDG".
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador