Decreto nº 49.482/2025
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS - ESOCIAL PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.482 DE 28 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS - ESOCIAL PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 8.373 , de 11 de dezembro de 2014, e o disposto no Processo nº sEI-150001/002415/2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e Social como plataforma de envio à União das informações financeiras e funcionais referentes aos servidores estaduais.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil:
I - gerir, coordenar e articular, em conjunto com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os procedimentos necessários ao envio das informações ao eSocial;
II - adequar o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, para possibilitar a concentração das informações de folha de pagamento dos servidores públicos estaduais;
III - gerir a execução dos processos, parametrizar e manutenir o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e o Sistema de mensageria eSocial Techne, para a contínua e correta transmissão dos dados das Tabelas Iniciais, dos Eventos não Periódicos e Periódicos;
IV - reportar às unidades de recursos humanos, aos setores administrativo, financeiro e contábil, ou equivalentes, quaisquer desconformidades encontradas a fim de que sejam sanadas, de forma a viabilizar melhorias sistêmicas e promover novas parametrizações de acordo com atualizações do eSocial.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:
I - registrar, mensalmente, no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, todas as informações de remuneração realizados a servidores públicos;
II - operacionalizar, validar e transmitir as informações dos seus agentes públicos ao eSocial;
III - realizar a atualização periódica dos dados cadastrais dos seus agentes públicos junto ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, assegurando a contínua geração de dados para suprir as Tabelas Iniciais e os Eventos Não Periódicos e Periódicos;
IV - adequar os processos e procedimentos internos à legislação e ações exigidas pelo eSocial, a fim deque sejam executados nos prazos e termos estabelecidos nos cronogramas mensais da folha de pagamento do Poder Executivo;
V - sanar as desconformidades reportadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 1º A operacionalização do eSocial pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual é atribuição das respectivas unidades de recursos humanos, dos setores administrativo, financeiro e contábil, ou equivalentes, devendo o titular da pasta designar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto, os servidores responsáveis pela sua execução.
§ 2º Os órgãos e entidades Estaduais devem adotar medidas necessárias para o envio das informações ao eSocial dos agentes públicos ligados aos Projetos aos quais eles gerenciam, em razão da não integração sistêmica ao banco de dados de pessoal próprio do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Compete ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência adotar as medidas necessárias ao envio das informações relacionadas aos servidores públicos inativos e aos pensionistas ao eSocial.
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado da Casa Civil baixar os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 28 de janeiro de 2025.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025
CLAUDIO CASTRO
Governador