Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.509/2025

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.509 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Federais, nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159 , de 19 de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal), alterada pelas Leis Complementares Federais nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, nº 181 , de 6 de maio de 2021 e nº 189 , de 4 de janeiro de 2022, nas Leis Complementares Estaduais nº 193 , de 05 de outubro de 2021 e nº 198 , de 28 de dezembro de 2021, em especial o

§ 2º, do art. 1º. (Normas e Diretrizes Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o ERJ), na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 10.276 , de 09 de janeiro de 2024 (Plano Plurianual - 2024/2027 - PPA), nº 10.461 , de 17 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025), nº 10.665 , de 14 de janeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2025), no Decreto de Criação das Assessorias Setoriais de Planejamento e Orçamento - ASPLOs e Reestruturação do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO, nº 48.413 , de 21 de março de 2023, nas demais disposições legais pertinentes, e no disposto no Processo nº sEI-120001/004555/2024,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2025, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limite Disponível para Empenho), bem como as demais determinações neste ato fixadas.

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 2º A projeção do fluxo bimestral de ingresso de recursos será estabelecida por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, de acordo com as disposições do art. 8º., da LRF e orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG informará mensalmente, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, a estimativa das "Demais Receitas" do Estado, a fim de subsidiar a resolução contida no caput.

§ 2º A SEPLAG/SUBPLO realizará as ações necessárias para o cumprimento das metas previstas, conforme disposto no art. 33, da LDO 2025.

§ 3º Caberá à Subsecretaria do Tesouro do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SUBTES registrar mensalmente a atualização da Previsão da Receita do Tesouro no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.

§ 4º Caberá à SEPLAG/SUBPLO registrar mensalmente a atualização da Previsão da Receita dos demais órgãos e entidades, excluídas as receitas do parágrafo anterior, no SIAFE-Rio.

Art. 3º A SEFAZ, por meio da SEFAZ/SUBTES, publicará Notas Técnicas de revisão periódica das estimativas de Receita do Tesouro, conforme previsto em ato normativo específico.

Art. 4º Os ajustes de lançamentos no Sistema de Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil/SIAFE-Rio das Receitas de Participações Governamentais (Royalties e Participações Especiais) serão tratados conforme previsto em ato normativo específico.

Art. 5º As reestimativas de receitas diretamente arrecadadas, denominadas "Próprias", serão encaminhadas à SEPLAG/SUBPLO pelas Unidades Orçamentárias responsáveis pela arrecadação, com a observância dos seguintes procedimentos:

I - Elaborar as reestimativas de receitas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Demonstrativo de Receitas Próprias); consideradas as receitas realizadas dos meses anteriores a partir de relatório extraído do SIAFE-Rio/Flexvision, respeitando o seguinte cronograma:

1º Demonstrativo - Receita Realizada até janeiro e Receita Reestimada para os demais meses - Data limite de envio: 5 dias após a publicação deste Decreto;

2º Demonstrativo - Receita Realizada até abril e Receita Reestimada para os demais meses - Data limite de envio: Dia 12 de maio de 2025;

3º Demonstrativo - Receita Realizada até junho e Receita Reestimada para os demais meses - Data limite de envio: Dia 10 de julho de 2025;

4º Demonstrativo - Receita Realizada até agosto e Receita Reestimada para os demais meses - Data limite de envio: Dia 09 de setembro de 2025;

5º Demonstrativo - Receita Realizada até outubro e Receita Reestimada para os demais meses - Data limite de envio: Dia 11 de novembro de 2025;

6º Demonstrativo - Receita Realizada até novembro e Receita Reestimada para dezembro - Data limite de envio: Dia 01 de dezembro de 2025.

II - Os demonstrativos das reestimativas de receita deverão ser encaminhados com a descrição da metodologia de cálculo das variações ocorridas ao longo do exercício, observando o Modelo de Demonstrativo de Receitas Próprias (Anexo II);

III - Deverão ser discriminados no Demonstrativo, nos casos de Naturezas de Receitas Intraorçamentárias, as Unidades Gestoras que realizaram o referido repasse, as informações requeridas no Anexo II.

IV - Deverão ser discriminados no Demonstrativo, nos casos das Fontes de Recursos oriundas de Convênios, as informações requeridas no Anexo II.

V - O arquivo modelo do Demonstrativo de Receitas Próprias estará disponível no sítio eletrônico da Rede de Orçamento em extensão Excel (.xls) para download na forma do Anexo II.

VI - As reestimativas deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, mediante a abertura de Tipo Processual Orçamento: Reestimativa de Receita, juntamente com arquivo em planilha com extensão .xls (Modelo Excel), contendo a reestimativa de receita.

§ 1º As solicitações de que tratam o caput deste artigo deverão ser objeto de processo único por Unidade Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025 e disponibilizadas à SEPLAG/SUBPLO até a data limite indicada no Inciso I deste Artigo.

§ 2º Os processos de reestimativa de receita serão devolvidos às Unidades de Origem, nas seguintes hipóteses:

I - Arquivo do Demonstrativo enviado em pdf. ou outra extensão;

II - Conter informações de outras unidades orçamentárias no processo;

III - Necessidade de ajustes das informações enviadas;

Art. 6º No caso de reconhecimento de nova Natureza de Receita - NR ou Fonte de Recursos - FR não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação, devidamente justificada, à SEPLAG/SUBPLO, contendo as seguintes informações:

I - o fato gerador da nova receita;

II - a sua destinação; e

III - o seu amparo legal.

Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas via SEI-RJ, mediante o Tipo Processual "Orçamento: Criação de Natureza de Receita e/ou Fonte de Recursos."

Art. 7º Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização.

Art. 8º As receitas arrecadadas das fontes 1.754.111, 1.757.190, 1.757.191, 1.799.195, e as receitas diretamente arrecadadas, denominadas "Próprias", deverão ser classificadas e contabilizadas no sistema SIAFE-Rio, pelo órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.

Art. 9º As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias, sendo:

I - a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

II - a receita classificada em nível de categoria econômica 7 - Receitas Correntes Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intraorçamentárias.

§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária no âmbito do Governo Estadual.

§ 2º Ficam obrigados os Órgãos discriminados no

Art. 1º deste Decreto e também o que dispõe seu

Parágrafo único, quando solicitados, a prestar informações detalhadas sobre a execução das suas despesas e receitas intraorçamentárias ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento;

§ 3º As receitas de contribuição previdenciária, no que tange a parte patronal, serão identificadas como receita intraorçamentária.

§ 4º As demais operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, executadas como deduções orçamentárias, deverão ser classificadas na receita, em nível de categoria econômica, 9 - Deduções da Receita Orçamentária.

CAPÍTULO III

DO LIMITE DISPONÍVEL PARA EMPENHO - LDE

Art. 10. A liberação do Limite Disponível para Empenho (LDE), ao longo do exercício, deverá ser compatível com a estimativa das receitas.

I - A Estimativa de receitas de Fontes de Recursos do Tesouro poderá ser revista conforme artigo 3º

II - As reestimativas de receitas diretamente arrecadadas, denominadas "Próprias" poderão ser revistas conforme artigo 5º

III - As liberações dos recursos de convênios serão analisadas de acordo com as especificidades de cada instrumento.

Art. 11. A SEPLAG/SUBPLO promoverá a liberação de LDE, no SIAFE-Rio, respeitando o disposto no art. 9º., da LRF, conforme os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto, bem como o limite de crescimento anual das despesas primárias estabelecido na Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017 e suas respectivas atualizações.

Art. 12. O Anexo I deste Decreto estabelece o LDE, por Grupo de Gasto, na forma discriminada a seguir:

I - o Grupo de Gasto L1 (Atividades de Pessoal e Encargos Sociais), que compreende as despesas com folha de pagamento bruta e as obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, inclusive as decorrentes de contratações por tempo determinado (Anexo I.A);

II - o Grupo de Gasto L2 (Atividades de Manutenção Administrativa), que compreende as despesas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada uma das Unidades Orçamentárias dos Órgãos, Entidades, Fundos Especiais, englobando as despesas de custeio previsíveis (Anexo I.B);

III - o Grupo de Gasto L3 (Outras atividades de Caráter Obrigatório), que compreende dentre outras, amortização e encargos da dívida, tributos e contribuições, indenizações e restituições, sentenças, custas e precatórios judiciais, serviços financeiros e despesas bancárias (Anexo I.C);

IV - o Grupo de Gasto L4 (Atividades Finalísticas), que compreende aquelas atividades que proporcionam bens ou serviços para atendimento direto a demandas da sociedade ou do próprio Estado (Anexo I.B);

V - o Grupo de Gasto L5 (Projetos), que se refere aos projetos dos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais (Anexo I.B);

VI - o Grupo de Gasto L6 (Serviços de Utilidade Pública), que compreende as despesas com serviços de utilidade pública (Anexo I.D); e

VII - o Grupo de Gasto L9 (Reserva de Contingência), que compreende dotação sem destinação específica para servir de fonte de provisão para abertura de créditos adicionais ao longo do exercício (Anexo I.C).

Art. 13. A liberação de LDE dos grupos de gastos das Fontes de Recursos do Tesouro obedecerá aos seguintes critérios:

I - Anexo I.A - (Atividades de Pessoal e Encargos Sociais): Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias;

a) as solicitações para folha de pessoal deverão ser baseadas no valor da folha bruta de pagamento, encaminhadas para as Unidades Orçamentárias pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC/SUBGEP;

b) as despesas que não constam da folha bruta de pagamento deverão ser solicitadas até o dia 20 do mês de referência, com a devida justificativa e descrição da despesa;

c) os saldos a empenhar e a liquidar deverão ser descontados das solicitações;

d) a solicitação referente a ressarcimento de pessoal requisitado, quando necessário, deverá ser realizada

considerando apenas o valor do mês de competência, independente do recebimento do ofício do ente cedente.

II - Anexo I.C - (Outras atividades de Caráter Obrigatório) - Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias;

III - Anexos I.B (Atividades de Manutenção Administrativa, Finalísticas e Projetos) e I.D - (Serviços de Utilidade Pública)

- Liberação trimestral referente a três duodécimos do Limite Disponível para Empenho;

a) a liberação por duodécimo poderá ser flexibilizada, no caso das despesas que impactem o cumprimento dos índices indicados no

Art. 77, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e no

Art. 212, caput, da Constituição Federal - CF/88, e das obrigações constitucionais e legais do Estado, mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, via SEI-RJ, para a SEPLAG/NUCLDE, contendo a justificativa.

IV - As liberações das cotas de LDE indicadas neste artigo considerarão a antecipação de crédito, nos termos do Decreto de Execução Antecipada de 2025.

Parágrafo único. Para fins de registro da despesa de pessoal no Siafe-Rio, as unidades orçamentárias deverão considerar o mês de sua competência.

Art. 14. A SEPLAG/SUBPLO, no que tange às Fontes de Recursos Diretamente Arrecadados, promoverá proativamente o ajuste do LDE,

considerando as revisões e/ou realizações de receitas, nos termos do art.33, da LDO de 2025, bem como o limite de crescimento anual das despesas primárias estabelecido na Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017 e suas respectivas atualizações.

Art. 15. As solicitações de cota de LDE deverão ser encaminhadas via SEI-RJ pelas unidades setoriais para a Unidade SEPLAG/NUCLDE, mediante a abertura do Tipo Processual "Orçamento: Movimentação Orçamentária", através de formulário de Solicitação de LDE, para liberação e remanejamento de cotas de LDE em caráter eventual.

Parágrafo único. Os remanejamentos de cotas de LDE somente poderão ser realizados entre anexos distintos quando a solicitação for proveniente de fontes próprias.

Art. 16. Os processos, de solicitações de cotas de LDE serão devolvidos nas seguintes hipóteses:

I - Existência de dois ou mais Formulários de Solicitação de LDE;

II - Formulário de Solicitação de LDE preenchido de forma incompleta e/ou incorreta e/ou sem assinatura;

III - Ausência ou insuficiência de saldo na conta contábil 823130101 (Cota de LDE a liberar), constante no sistema SIAFE-Rio;

Art. 17. Sempre que possível deverá ser priorizada a liberação de LDE das fontes de recursos diretamente arrecadadas em detrimento das fontes de recursos do Tesouro aos órgãos e entidades.

CAPÍTULO IV

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 18. São considerados recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais, os caracterizados no

§ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a saber:

I - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes do excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei; e

IV - o produto de operações de crédito autorizadas por lei.

§ 1º Por força do item 6, do art. 120, da Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional, quando se tratar de recursos recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.

§ 2º Para abertura de créditos adicionais deverá ser observado o limite imposto no inciso I, do art. 6º., da Lei nº 10.665 de 14 de janeiro de 2025 - LOA 2025.

§ 3º As solicitações para implementação de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à SEPLAG/SUBPLO, por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.

§ 4º As solicitações de créditos adicionais deverão respeitar o seguinte cronograma:

I - As efetuadas no período de 1 a 15 de cada mês, serão consolidadas pela SEPLAG/SUBPLO a contar do 16º dia útil;

II - As efetuadas após o dia 15 de cada mês, serão consolidadas pela SEPLAG/SUBPLO a partir do 1º dia útil do mês subsequente.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos termos do parágrafo anterior, a SEPLAG/SUBPLO disporá de no mínimo 5 dias úteis para análise, autorização, consolidação e encaminhamento dos pedidos aprovados, para fins de publicação dos Decretos de abertura de crédito suplementar.

§ 6º As solicitações de créditos adicionais atendidas deverão ser incluídas no SIAFE-Rio após a publicação do Decreto de abertura de crédito suplementar.

Art. 19. As solicitações recebidas de créditos adicionais ao orçamento do Estado serão analisadas pelo Órgão Central de Orçamento, ao qual compete elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, quando necessário.

§ 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação e recursos novos de convênio, devidamente apuradas no SEI-RJ, somente deverão ser lançadas no módulo de Movimentação Orçamentária do SIPLAG, pela Unidade Orçamentária, após manifestação da SEPLAG, devendo inclusive constar o número do respectivo processo SEI-RJ na justificativa.

§ 2º As solicitações provenientes de decisões oriundas de Conselho Deliberativo, devem ser enviadas, com justificativa no SIPLAG, contendo o número do processo SEI-RJ correspondente às deliberações realizadas na respectiva reunião. O não cumprimento do procedimento disposto neste parágrafo implicará na devolução do pedido ao órgão de origem.

Art. 20. Excepcionalmente, quando não for possível a utilização do procedimento disposto no inciso III do art. 18, será admitida eventual solicitação de crédito suplementar sem indicação de compensação.

§ 1º Os pedidos para as situações previstas no caput desse artigo deverão ser encaminhados pelas Unidades Orçamentárias, via SEI-RJ, para a Unidade SEPLAG/CHEGAB, com vistas à SEPLAG/SUBPLO, e deverão constar das seguintes informações orçamentárias:

I - Unidade Orçamentária;

II - Unidade Gestora;

III - Número e Nome da ação orçamentária;

IV - Grupo de Gastos;

V - Natureza de Despesa (4 dígitos);

VI - Fonte de Recursos (7 dígitos);

VII - Valor;

VIII - Justificativa; e

IX - Cronograma mensal contendo o valor discriminado e total da despesa, em formato com extensão .xls (Excel) e prazo de atendimento da solicitação, quando for o caso.

§ 2º Os processos de solicitação de crédito suplementar sem compensação serão devolvidos aos órgãos requisitantes nas seguintes hipóteses:

I - Ausência das informações orçamentárias requeridas no parágrafo anterior e/ou apontadas de forma incompleta e/ou incorreta.

II - Caso já exista processo com o mesmo objeto ou que contenha a mesma temática.

III - Quando o processo versar sobre objeto distinto da solicitação de crédito suplementar, de modo que não será admitido pedido inserido em processo administrativo de execução ou contratação do órgão/entidade.

IV - Quando verificada a inexistência de recursos orçamentários efetivos para atender à solicitação.

Art. 21. Fica a SEPLAG/SUBPLO autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo 18, bem como a promover modificações nas modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema SIPLAG.

Art. 22. Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão devolvidos aos órgãos solicitantes.

Seção I

Do Superávit Financeiro

Art. 23. A apuração do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior, a que se refere o inciso I, do art. 18, far-se-á após o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior, conforme disposto no inciso I, do

§ 1º, e

§ 2, do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º As solicitações de créditos adicionais por superávit financeiro obedecerão às regras dispostas a seguir:

I - Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Superávit Financeiro", com as seguintes informações:

a) a indicação da fonte de recurso (7 dígitos) com o respectivo detalhamento (6 dígitos), quando couber, em que se deu o superávit financeiro, com cópia do relatório de disponibilidade financeira líquida extraído do SIAFE-RIO/Flexvision;

b) o extrato bancário vinculando a Fonte de Recurso da solicitação;

c) a indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas;

d) o valor do Crédito Adicional solicitado; e

e) o Parecer da Unidade de Controle Interno, ou setor equivalente, do órgão ou entidade, atestando a existência ou não de superávit financeiro por fonte de recurso, na forma do Anexo III deste Decreto.

II - Os órgãos e entidades deverão instruir um processo administrativo para cada fonte de recurso detalhada, inclusive, quando se tratar de recursos de convênios e operações de créditos.

III - Quando se tratar de solicitações de superávit financeiro de fontes de recursos do Tesouro, depositados em contas correntes do Tesouro, por demais Unidades Gestoras (UG), deverão ser considerados os passivos financeiros à descoberto em demais UGs, inclusive com os seus respectivos detalhamentos. Não serão computadas na apuração de superávit financeiro, com os recursos do Tesouro, as Disponibilidades Financeiras de Recursos líquidas positivas nas demais UGs diferentes da UG 999900 - Tesouro.

§ 2º O processo Administrativo indicado no Inciso I, do parágrafo anterior, deverá observar o seguinte fluxo processual:

I - 1ª etapa - envio para a SEFAZ/SUBCONT, para pronunciamento quanto ao aspecto contábil;

II - 2ª etapa - envio para a SEFAZ/SUBTES, para avaliação da disponibilidade financeira dos recursos; e

III - 3ª etapa - envio à SEPLAG/SUBPLO para análise estritamente dos aspectos orçamentários do pedido e publicação dos créditos adicionais correspondentes, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

§ 3º Os órgãos e entidades poderão realizar as solicitações de créditos adicionais por superávit financeiro, para fontes de recursos provenientes de transferência da União, nas modalidades Fundo a Fundo e Convênios, mesmo antes da divulgação do balanço patrimonial, desde que já tenha ocorrido o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior.

Art. 24. Em cumprimento ao previsto no artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual nº 95 , de 24 de outubro de 2023 serão desvinculados os superávits financeiros dos fundos públicos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual, apurados ao final do exercício financeiro de 2024, devendo ser destinados à Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 1º As desvinculações dos superávits referidas no caput deste artigo serão computadas, por fonte de recursos, e serão de livre destinação.

§ 2º Os superávits financeiros apurados nas respectivas fontes de recursos servirão à abertura de créditos adicionais para o exercício de 2025, na fonte de recurso 2.501.106 - Outros Recursos não Vinculados - Ordinários - Reversão de Superávit Financeiro referente à EC 95 /2023.

§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a estabelecer os procedimentos necessários para a execução da Emenda Constitucional Estadual nº 95 , de 24 de outubro de 2023.

Art. 25. Não serão abertos superávit financeiros oriundos de recursos registrados com o código de Fonte de Recursos STN 999 - Indefinida.

Art. 26. As solicitações de créditos adicionais por superávit financeiro encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão devolvidas aos órgãos solicitantes.

Seção II

Do Excesso de Arrecadação

Art. 27. A apuração do excesso de arrecadação ou incorporação de novos recursos vinculados, a que se refere o inciso II, do art. 18, far-se-á durante a execução orçamentária do presente exercício, conforme disposto no inciso II, do

§ 1º e

§ 3º do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 28. As solicitações de créditos adicionais por excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados obedecerão às regras dispostas a seguir:

§ 1º Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação", com as seguintes informações:

I - o demonstrativo da receita orçamentária realizada por fonte de recurso, extraído do sistema SIAFE-Rio;

II - a memória de cálculo da projeção da receita, em bases mensais de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Demonstrativo de Receitas Próprias), deste Decreto;

III - a justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita e as informações orçamentárias pertinentes à solicitação conforme Modelo de Ofício (Anexo IV) deste Decreto e,

IV - a cópia dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada, no caso de recursos de convênio.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão instruir um único processo administrativo para o exercício financeiro de 2025, por Fonte de Recursos.

§ 3º Os pedidos de créditos adicionais, para análise que versam este artigo, deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB.

Seção III

Dos Novos Recursos Vinculados de Convênios

Art. 29. As solicitações de créditos adicionais por incorporação de novos recursos vinculados de convênios, a que se refere o

§1º, do art. 18, far-se-á durante a execução orçamentária do presente exercício, conforme disposto no do item 6, do art. 120, da Lei Estadual nº 287 de 04 de dezembro de 1979, obedecerão às regras dispostas a seguir:

§ 1º Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Abertura de Crédito Adicional por Recursos Novos de Convênio", contendo as seguintes informações:

I - cópias dos termos vigentes devidamente assinados;

II - o extrato da publicação no Diário Oficial;

III - a justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e as informações orçamentárias pertinentes à solicitação conforme Modelo de Ofício (Anexo V);

IV - o extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

V - Extrato do Cronograma de desembolso da concedente, conforme especificado no Termo de Convênio assinado, em extensão xls.

VI - Planilha consolidada informando as vigências por Convênio, identificando ainda os que ultrapassarem o exercício corrente.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão instruir um único processo administrativo para o exercício financeiro de 2025, por Fonte de Recursos.

§ 3º Os pedidos de créditos adicionais, para análise que versam este artigo, deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB.

§ 4º Caberá aos órgãos e entidades do Poder Executivo a responsabilidade pelo cadastramento de convênios no SIAFE-Rio.

Seção IV

Dos Créditos Adicionais Por Anulação de Dotação

Art. 30. As solicitações de créditos adicionais suplementares, que pressupõem a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei, serão formalizadas via SIPLAG, observando o contido no inciso III, do art. 18, deste Decreto.

Parágrafo único. As dotações consignadas nas ações orçamentárias que se referem a "Despesas de Pessoal e Encargos Sociais", "Despesas Obrigatórias" e "Despesas com Serviços de Utilidade Pública", além das dotações de contrapartidas de operações de crédito e de transferências voluntárias não poderão ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais.

CAPÍTULO V

PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DA DESPESA 2025

Art. 31. Os órgãos e as entidades estaduais encaminharão à SEPLAG/SUBPLO, por meio de processo administrativo SEI-RJ, em até 20 dias úteis após a publicação deste Decreto, planilha padrão (em extensão XLS - Excel) a ser disponibilizada no sítio eletrônico da rede de orçamento www.redor.planejamento.rj.gov.br contendo informações acerca da programação orçamentária para cada mês do exercício de 2025.

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 32. Em conformidade com os artigos 8 e 9, da Lei Estadual nº 10.276 , de 09 de janeiro de 2024, que instituiu o Plano Plurianual - PPA 2024-2027, os órgãos definidos no caput do art. 1º. deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelos processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do PPA, segundo normas específicas emitidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

§ 1º As metas previstas no PPA, para o exercício de 2025, para projetos e atividades finalísticas poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária e dos limites anuais de empenho definidos no

Capítulo III, do presente Decreto.

§ 2º A adequação das metas e o acompanhamento do PPA serão realizados em meio definido e divulgado pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

CAPÍTULO VII

DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA

Seção I

Da Programação Financeira

Art. 33. Fica a SEFAZ autorizada, por meio de Resolução, a implementar mecanismos de controle para emissão das Programações de Desembolso - PD, no SIAFE-Rio, a fim de equilibrar o ritmo da execução da despesa ao fluxo de ingresso de recursos financeiros.

Art. 34. Para fins de elaboração das projeções do fluxo de caixa a fim de subsidiar o ajuste do ritmo da execução da despesa ao fluxo de ingresso de recursos financeiros citados no artigo anterior, a SEPLAG/SUBPLO enviará à SEFAZ/SUBTES bimestralmente as projeções de despesas para o ano corrente detalhadas, pelo menos, pelos seguintes critérios:

I - Grupo de Gastos;

II - Fonte de Recurso.

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO CONTÁBIL

Art. 35. Para o exercício de 2025, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os Fundos Especiais, inclusive, terão seu acesso ao sistema SIAFE-Rio bloqueado para fins de registros contábeis de natureza patrimonial, orçamentária e controle, conforme o seguinte cronograma:

I - mês de janeiro - 17 de fevereiro de 2025;

II - mês de fevereiro - 12 de março de 2025;

III - mês de março - 07 de abril de 2025;

IV - mês de abril - 08 de maio de 2025;

V - mês de maio - 06 de junho de 2025;

VI - mês de junho - 07 de julho de 2025;

VII - mês de julho - 07 de agosto de 2025;

VIII - mês de agosto - 05 de setembro de 2025;

IX - mês de setembro - 07 de outubro de 2025;

X - mês de outubro - 07 de novembro de 2025;

XI - mês de novembro - 05 de dezembro de 2025;

XII - mês de dezembro - 09 de janeiro de 2026.

§ 1º Excetuam-se do prazo estabelecido pelo inciso XII os registros contábeis para evidenciação da provisão matemática previdenciária no Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e apuração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP no Tesouro do Estado, que deverão ser concluídos até o dia 13 de janeiro de 2026.

§ 2º A fim de permitir o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000, o encerramento contábil do exercício financeiro de 2025 será realizado até o dia 16 de janeiro de 2026.

Art. 36. Com o propósito de garantir a representação fidedigna e tempestiva da informação contábil, os órgãos e entidades elencadas no caput do art.35 terão a funcionalidade de emissão de Nota de Empenho bloqueada, automaticamente, quando da não observância dos seguintes critérios:

I - não regularização das inconsistências referentes às validações contábeis, dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês, conforme cronograma previsto no art. 35 deste Decreto e Portaria SUBCONT Nº 30 de 22 de novembro de 2024;

II - não atendimento à obrigação estabelecida pela Portaria SUBCONT nº 001, de 02 de outubro de 2018;

III - ausência da Conformidade Contábil no sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado;

IV - ausência da conclusão da Conciliação Bancária no sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado;

V - existência de pendências de transferência financeira vinculadas à Fonte de Recursos 501.108 nos termos da Emenda Constitucional nº 93 /2016;

VI - não envio do questionário mensal do Sistema de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal (SisRRF) até o dia 12 de cada mês, nos termos do artigo 7-D da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017.

VII - não atendimento à Emenda Constitucional nº 95 , de 24 de outubro de 2023, quanto a transferência dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, até o dia 28 de fevereiro de 2025, conforme estabelecido no art. 24 deste Decreto.

VIII - ausência de envio dos dados cadastrais para criação dos arquivos referentes à Escrituração Contábil Digital - ECD do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, por parte das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista".

§ 1º O bloqueio citado no caput será suspenso após a regularização da respectiva pendência.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público devidamente fundamentada, a funcionalidade Nota de Empenho poderá ser desbloqueada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante solicitação do ordenador de despesas, contendo as justificativas para a não regularização tempestiva do fato gerador das inconsistências elencadas no presente artigo.

§ 3º Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Contabilidade: Solicitação de desbloqueio de Nota de Empenho - NE", e encaminhar Ofício para a SEFAZ/SUBCONT.

§ 4º Ficam excepcionalizados das restrições tratadas no caput e nos Incisos de I a VIII as Unidades Orçamentárias vinculadas à Subsecretaria do Tesouro Estadual.

Art. 37. Os órgãos e Entidades deverão manter atualizadas as informações dos contratos e convênios no sistema SIAFE-Rio.

Art. 38. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.

§ 1º Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.

§ 2º Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320 /1964, da Lei Estadual nº 287 de 04 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentária e financeira.

Art. 39. A execução orçamentária e financeira de todos os poderes e órgãos será realizada por meio do SIAFE-Rio, em conformidade com o

§6º do artigo 48 da LRF, regulamentado pelo Decreto nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020.

§ 1º O registro da execução orçamentária e financeira será efetuado com a utilização das transações: Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD.

§ 2º As Notas de Empenho - NE e Programações de Desembolso - PD deverão constar a devida indicação do nome do ordenador da despesa.

§ 3º A execução registrada por meio das transações NE e NL devem obrigatoriamente apresentar a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

§ 4º Caberá à SEPLAG/SUBPLO providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no SIAFE-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pelo Órgão Central de Contabilidade, conforme Decreto nº 47.560 , de 08 de abril de 2021.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, as Unidades Orçamentárias deverão rever seu planejamento, de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite Disponível para Empenho - LDE.

Art. 41. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas às disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da LRF.

Art. 42. Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos no

Capítulo III deste Decreto.

Art. 43. Os processos de decisão judicial devem ser encaminhados diretamente para a Unidade Orçamentária responsável pela execução da despesa.

Parágrafo único. Se a Unidade Orçamentária possuir dotação disponível, deve seguir o disposto no inciso II, do artigo 13. Caso seja necessária a suplementação orçamentária, o processo deve ser submetido à SEPLAG/CHEGAB, para análise.

Art. 44. Os casos omissos ou não previstos neste Decreto serão tratados pelos Órgãos Centrais de Orçamento, de Finanças e de Contabilidade.

Art. 45. Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no sistema SIAFE-Rio 2025, até a presente data.

Art. 46. Caberá à SEPLAG/SUBPLO elaborar o relatório mencionado no

§1º do art. 5º., da Lei Complementar Estadual nº 193 , de 05 de outubro de 2021, e encaminhá-lo a COMISARRF para publicação em sítio eletrônico.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput desse artigo, deverão ser encaminhadas em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, observando a data mensal de fechamento do SIAFE-Rio.

Art. 47. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador