Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.511/2025

CRIA, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MEDALHA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.511 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025

CRIA, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MEDALHA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO:

- a relevância do Estado em demonstrar reconhecimento aos Policiais Civis pelo destemor no cumprimento do dever em prol da sociedade, através da outorga de condecorações;

- os atos excepcionais de desprendimento, espírito de sacrifício e coragem impostos aos Policiais Civis no cumprimento de suas funções em ambientes adversos nos quais a existência do risco de vida é um fator preponderante; e

- o contido no processo nº SEI-360002/000119/2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a medalha CORAGEM, a ser conferida, nos termos deste decreto, a Policiais Civis feridos em serviço que, por sua coragem e dedicação extrema, demonstradas ao enfrentar os maiores desafios no cumprimento de seu dever, colocaram suas vidas em risco para proteger a sociedade, sendo símbolo de honra, destemor e resiliência.

Art. 2º A medalha criada por este decreto, em forma de estrela de cinco pontas em metal acabamento superficial bronze, com quarenta milímetros de diâmetro, terá ao centro o Brasão da Polícia Civil, na cor areia, e o verso terá a designação da honraria, inscrita no centro, seguida da assinatura Polícia Civil, circundada pelos raios solares sobre uma faixa circular, em conformidade com o Anexo único.

Parágrafo único. A fita da medalha será de gorgorão com quarenta milímetros de largura, confeccionada na cor areia, com duas linhas listras vermelhas no sentido vertical, de acordo com o Anexo único.

Art. 3º É da competência privativa do Secretário de Estado de Polícia Civil conceder e cassar a medalha prevista neste decreto, para o que publicará, no prazo de 90 (noventa) dias, as normas necessárias à outorga e cassação da honraria.

Art. 4º As medalhas CORAGEM serão entregues anualmente, na semana do policial civil, em cerimônia pública e solene.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador