Decreto nº 49.525/2025
DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
DECRETO Nº 49.525 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738 , DE 16 DE JULHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-030001/011900/2025, e;
CONSIDERANDO:
- a regra contida no art. 212-A, caput e inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que determina a observância do piso nacional salarial do magistério;
- o conteúdo da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, que regulamentou o antigo art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o da Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, que divulgou o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica para o exercício de 2025; e
- que compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução de leis, conforme disposto no art. 84, incisos IV e VI, da Constituição da República e no art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação pagará, como rubrica autônoma e transitória, complementação remuneratória ao servidor integrante de classe docente do Quadro do Magistério, com o propósito de cumprir o piso nacional da categoria.
§ 1º O valor pago a título de complementação remuneratória para os Docentes com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais será correspondente à diferença entre o valor atual do piso nacional, R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), e o valor pago pelo enquadramento do servidor na sua faixa e nível funcionais respectivos.
§ 2º Para os Docentes que cumprem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso da Categoria será proporcional à jornada de trabalho, nos termos do artigo 2º,
§3º, da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008.
§ 3º Para os casos previstos no
§2º deste artigo, a complementação remuneratória corresponderá à diferença entre o valor proporcionalmente reduzido do piso nacional e o valor pago pelo enquadramento do servidor na sua faixa e nível funcionais respectivos.
§ 4º O disposto neste Decreto aplica-se:
I - aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
§ 5º A complementação remuneratória de que trata este Decreto não terá reflexo nas demais verbas remuneratórias ou indenizatórias, com exceção dos triênios.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação regulamentará as situações decorrentes da aplicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O Rioprevidência regulamentará a aplicação do art. 4º., II, deste Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação e à conta dos recursos destinados ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, suplementados se necessário.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador