Decreto nº 49.528/2025
ALTERA O DECRETO Nº 49.333, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024, PARA APRIMORAR A GOVERNANÇA SOBRE OS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO RELACIONADOS À TRANSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.528 DE 24 FEVEREIRO DE 2025
ALTERA O DECRETO Nº 49.333 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2024, PARA APRIMORAR A GOVERNANÇA SOBRE OS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO RELACIONADOS À TRANSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 49.333 , de 18 de outubro de 2024, e o disposto no Processo nº sEI-140001/078164/2024, e;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de assegurar a plena eficiência e a qualidade técnica dos trabalhos conduzidos pelo Grupo de Trabalho; e
- a importância de assegurar a conformidade da estruturação dos processos de transição do serviço público de transporte ferroviário de passageiros aos objetivos estratégicos do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O
Art. 1º do Decreto nº 49.333 , de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho que terá a atribuição de estudar, oferecer soluções e implementar medidas relativas à transição, investimento e, subsequente, assunção, por meio de Permissão ou Concessão, dos Serviços Públicos de Transporte Ferroviário de Passageiros, além de implementar essas soluções, bem como supervisionar, examinar e avaliar a estruturação dos processos de contratação relacionados à transição do serviço ferroviário, assegurando sua conformidade com os objetivos estratégicos do Estado e a adequação técnica e institucional das contratações.
§ 1º Fica estabelecido que os estudos, documentos e propostas elaborados pela Equipe de Planejamento da Contratação deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à análise do Grupo de Trabalho antes de sua formalização, competindo ao Grupo de Trabalho realizar a avaliação comparativa das alternativas técnicas disponíveis e selecionar a solução que melhor atenda aos objetivos estratégicos da transição ferroviária.
§ 2º O Grupo de Trabalho de que trata o caput do presente artigo terá o prazo de até 6 (seis meses), contados a partir da publicação do Decreto 49.333 , de 18 de outubro de 2024, para apresentar os estudos, oferecer as soluções mais adequadas para assunção e implementá-las, evitando a descontinuidade dos Serviços Públicos de Transporte Ferroviário de Passageiros."
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições contidas no Decreto nº 49.333 , de 18 de outubro de 2024.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador