Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.535/2025

FIXA OS VALORES DEVIDOS AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PELOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO, EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 49.535, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

FIXA OS VALORES DEVIDOS AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PELOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO, EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto nos Processos nº sEI-040058/000058/2021 e SEI-140019/000065/2023, e; CONSIDERANDO: - o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 401953, interposto pelo Município do Rio de Janeiro; - a decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino nos embargos de declaração opostos na Reclamação 56.702, proposta pelo Município do Rio de Janeiro perante o Supremo Tribunal Federal; - a minuta de projeto de lei elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 47.531 , de 19 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º Os valores devidos ao Município do Rio de Janeiro, pelos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, em razão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 401953, são os constantes do Anexo I a este decreto.

Art. 2º A apuração dos valores históricos devidos ao Município do Rio de Janeiro, em cada exercício, foi realizada com aplicação dos percentuais totais contidos nos Anexos I a V da minuta de projeto de lei elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 47.531 , de 19 de março de 2021, que acompanham este decreto como Anexos II a VI, sobre o valor relativo à parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do ICMS mencionada no inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal , em sua redação original, distribuída aos municípios no mesmo exercício, conforme disposto no art. 1º.,

§ 1º, do referido projeto de lei.

Art. 3º A apuração dos valores históricos recebidos a mais pelos demais municípios, em cada exercício, foi realizada pela atribuição, a cada um, da fração do valor histórico devido ao Município do Rio de Janeiro, de forma proporcional aos respectivos Índices Definitivos de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - IPM, fixados anualmente, desde 1997, considerada a última republicação, de acordo com a fórmula contida no Anexo VI da minuta de projeto de lei elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 47.531 /2021, que acompanha este decreto como Anexo VII, nos termos do art. 1º.,

§ 2º, do mencionado projeto de lei.

Art. 4º Os valores descritos nos artigos 2º e 3º foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 1º. do projeto de lei.

Art. 5º Consoante art. 1º.,

§ 5º, do projeto de lei, aplica-se o disposto nos artigos 2º a 4º aos valores pertencentes aos municípios relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos do inciso II e

§ 3º do art. 159 da Constituição Federal , bem como à compensação financeira referida no art. 9º. da Lei federal nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989.

Art. 6º Os valores devidos ao Município do Rio de Janeiro serão pagos pelos demais municípios em 112 (cento e doze) parcelas anuais.

§ 1º Cada parcela anual será dividida em 12 cotas mensais, que serão abatidas, proporcionalmente, das receitas de ICMS, IPI e da Lei federal nº 7.990 /1989, transferidas aos municípios em cada repasse semanal, de acordo com o art. 5º. da Lei Complementar nº 63 /1990.

§ 2º A compensação referida no

§ 1º deste artigo terá início a partir do exercício de 2026.

§ 2º A compensação referida no

§1º deste artigo terá início a partir do exercício de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 49568 /2025)

§ 3º Caso o valor anual a ser abatido não seja suficiente para honrar a parcela anual, os valores serão compensados nos repasses subsequentes até atingir o montante previsto.

§ 4º Anualmente, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o estoque do valor devido ao Município do Rio de Janeiro, bem como as parcelas a serem abatidas das receitas transferidas aos demais municípios, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 5º Fica a Subsecretaria do Tesouro obrigada a realizar os repasses ao Município do Rio de Janeiro, acrescidos dos valores constantes na coluna C do Anexo VIII, que apresenta o montante dos valores a serem compensados referentes aos meses de janeiro a abril de 2025, nos termos do

§2º do presente artigo, no próximo repasse a ser realizado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49568 /2025)

Art. 7º O detalhamento dos cálculos dos valores apresentados no Anexo I bem como a minuta de projeto de lei apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 47.531 /2021, serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, no endereço https://portal.fazenda.rj.gov.br/municipios.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025 CLÁUDIO CASTRO Governador

ANEXO VIII MUNICÍPIOS VALOR DA DÍVIDA (A) PARCELA ANUAL (TOTAL/112) (B) JAN-ABRIL/25 (C) MENSAL (de maio a dezembro/25) (D)

1 ANGRA DOS REIS 59.219.874,38 528.748,88 176.249,63 44.062,41

2 APERIBÉ 27.296.904,69 243.722,36 81.240,79 20.310,20

3 ARARUAMA 116.774.967,19 1.042.633,64 347.544,55 86.886,14

4 AREAL 24.964.889,03 222.900,79 74.300,26 18.575,07

5 ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 33.601.816,09 300.016,22 100.005,41 25.001,35

6 ARRAIAL DO CABO 37.320.418,41 333.218,02 111.072,67 27.768,17

7 BARRA DO PIRAÍ 65.070.691,90 580.988,32 193.662,77 48.415,69

8 BARRA MANSA 107.168.916,09 956.865,32 318.955,11 79.738,78

9 BELFORD ROXO 460.721.286,17 4.113.582,91 1.371.194,30 342.798,58

10 BOM JARDIM 32.874.782,16 293.524,84 97.841,61 24.460,40

11 BOM JESUS DO ITABAPOANA 82.549.599,24 737.049,99 245.683,33 61.420,83

12 CABO FRIO 167.404.829,48 1.494.685,98 498.228,66 124.557,17

13 CACHOEIRAS DE MACACU 77.159.688,29 688.925,79 229.641,93 57.410,48

14 CAMBUCI 45.725.774,64 408.265,84 136.088,61 34.022,15

15 CAMPOS DOS GOYTACAZES 351.967.995,08 3.142.571,38 1.047.523,79 261.880,95

16 CANTAGALO 39.187.444,05 349.887,89 116.629,30 29.157,32

17 CARAPEBUS 22.816.371,89 203.717,61 67.905,87 16.976,47

18 CARDOSO MOREIRA 25.662.874,19 229.132,81 76.377,60 19.094,40

19 CARMO 26.867.454,02 239.887,98 79.962,66 19.990,67

20 CASIMIRO DE ABREU 46.684.740,78 416.828,04 138.942,68 34.735,67

21 COM. LEVY GASPARIAN 22.346.310,20 199.520,63 66.506,88 16.626,72

22 CONCEIÇÃO DE MACABU 27.946.146,02 249.519,16 83.173,05 20.793,26

23 CORDEIRO 24.466.119,56 218.447,50 72.815,83 18.203,96

24 DUAS BARRAS 24.837.121,63 221.760,01 73.920,00 18.480,00

25 DUQUE DE CAXIAS 835.325.736,62 7.458.265,51 2.486.088,50 621.522,13

26 ENG. PAULO DE FRONTIN 29.024.228,84 259.144,90 86.381,63 21.595,41

27 GUAPIMIRIM 62.125.553,59 554.692,44 184.897,48 46.224,37

28 IGUABA GRANDE 31.408.717,50 280.434,98 93.478,33 23.369,58

29 ITABORAÍ 219.456.276,91 1.959.431,04 653.143,68 163.285,92

30 ITAGUAÍ 108.527.674,60 968.997,09 322.999,03 80.749,76

31 ITALVA 38.178.035,97 340.875,32 113.625,11 28.406,28

32 ITAOCARA 58.591.766,48 523.140,77 174.380,26 43.595,06

33 ITAPERUNA 197.082.576,77 1.759.665,86 586.555,29 146.638,82

34 ITATIAIA 25.645.753,72 228.979,94 76.326,65 19.081,66

35 JAPERI 98.790.868,53 882.061,33 294.020,44 73.505,11

36 LAJE DO MURIAÉ 26.977.062,81 240.866,63 80.288,88 20.072,22

37 MACAÉ 132.820.711,12 1.185.899,21 395.299,74 98.824,93

38 MACUCO 15.363.725,53 137.176,12 45.725,37 11.431,34

39 MAGÉ 234.296.174,41 2.091.930,13 697.310,04 174.327,51

40 MANGARATIBA 24.937.944,67 222.660,22 74.220,07 18.555,02

41 MARICÁ 117.106.760,01 1.045.596,07 348.532,02 87.133,01

42 MENDES 35.193.359,26 314.226,42 104.742,14 26.185,54

43 MESQUITA 162.074.364,69 1.447.092,54 482.364,18 120.591,05

44 MIGUEL PEREIRA 48.440.027,02 432.500,24 144.166,75 36.041,69

45 MIRACEMA 62.807.588,23 560.782,04 186.927,35 46.731,84

46 NATIVIDADE 43.316.744,42 386.756,65 128.918,88 32.229,72

47 NILÓPOLIS 165.221.852,08 1.475.195,11 491.731,70 122.932,93

48 NITERÓI 489.925.785,09 4.374.337,37 1.458.112,46 364.528,11

49 NOVA FRIBURGO 142.794.003,55 1.274.946,46 424.982,15 106.245,54

50 NOVA IGUAÇU 874.913.310,93 7.811.725,99 2.603.908,66 650.977,17

51 PARACAMBI 56.842.000,41 507.517,86 169.172,62 42.293,16

52 PARAÍBA DO SUL 71.873.757,10 641.729,97 213.909,99 53.477,50

53 PARATI 31.548.799,37 281.685,71 93.895,24 23.473,81

54 PATY DO ALFERES 49.376.661,65 440.863,05 146.954,35 36.738,59

55 PETRÓPOLIS 207.937.865,14 1.856.588,08 618.862,69 154.715,67

56 PINHEIRAL 20.830.804,90 185.989,33 61.996,44 15.499,11

57 PIRAÍ 28.997.154,92 258.903,17 86.301,06 21.575,26

58 PORCIÚNCULA 44.674.998,41 398.883,91 132.961,30 33.240,33

59 PORTO REAL 15.326.625,25 136.844,87 45.614,96 11.403,74

60 QUATIS 19.734.698,34 176.202,66 58.734,22 14.683,56

61 QUEIMADOS 137.650.556,63 1.229.022,83 409.674,28 102.418,57

62 QUISSAMÃ 33.006.810,18 294.703,66 98.234,55 24.558,64

63 RESENDE 84.916.607,04 758.183,99 252.728,00 63.182,00

64 RIO BONITO 71.226.873,80 635.954,23 211.984,74 52.996,19

65 RIO CLARO 35.771.802,08 319.391,09 106.463,70 26.615,92

66 RIO DAS FLORES 21.674.909,38 193.525,98 64.508,66 16.127,17

67 RIO DAS OSTRAS 77.625.338,88 693.083,38 231.027,79 57.756,95

68 S. JOSÉ VALE DO RIO PRETO 87.454.113,94 780.840,30 260.280,10 65.070,03

69 S.FRANCISCO DO ITABAPOANA 30.262.232,24 270.198,50 90.066,17 22.516,54

70 SANTA MARIA MADALENA 12.949.338,84 115.619,10 38.539,70 9.634,93

71 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA 114.470.414,37 1.022.057,27 340.685,76 85.171,44

72 SÃO FIDÉLIS 339.937.500,56 3.035.156,25 1.011.718,75 252.929,69

73 SÃO GONÇALO 620.827.144,56 5.543.099,50 1.847.699,83 461.924,96

74 SÃO JOÃO DA BARRA 150.864.560,22 1.347.005,00 449.001,67 112.250,42

75 SÃO JOÃO DE MERITI 342.577.937,91 3.058.731,59 1.019.577,20 254.894,30

76 SÃO JOSÉ DO UBÁ 45.263.722,43 404.140,38 134.713,46 33.678,37

77 SÃO PEDRO DA ALDEIA 89.739.148,09 801.242,39 267.080,80 66.770,20

78 SÃO SEBASTIÃO DO ALTO 24.996.501,58 223.183,05 74.394,35 18.598,59

79 SAPUCAIA 44.706.265,45 399.163,08 133.054,36 33.263,59

80 SAQUAREMA 78.169.833,34 697.944,94 232.648,31 58.162,08

81 SEROPÉDICA 84.230.280,39 752.056,07 250.685,36 62.671,34

82 SILVA JARDIM 52.430.057,39 468.125,51 156.041,84 39.010,46

83 SUMIDOURO 27.820.305,49 248.395,58 82.798,53 20.699,63

84 TANGUÁ 40.879.816,42 364.998,36 121.666,12 30.416,53

85 TERESÓPOLIS 120.238.036,31 1.073.553,90 357.851,30 89.462,83

86 TRAJANO DE MORAIS 30.279.402,23 270.351,81 90.117,27 22.529,32

87 TRÊS RIOS 115.726.485,74 1.033.272,19 344.424,06 86.106,02

88 VALENÇA 66.313.011,56 592.080,46 197.360,15 49.340,04

89 VARRE-SAI 28.494.300,43 254.413,40 84.804,47 21.201,12

90 VASSOURAS 62.850.364,70 561.163,97 187.054,66 46.763,66

91 VOLTA REDONDA 138.674.915,40 1.238.168,89 412.722,96 103.180,74

TOTAL - RJ 9.990.155.571,60 89.197.817,55 29.732.605,85 7.433.151,46

(Redação acrescida pelo Decreto nº 49568 /2025)