Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.573/2025

ALTERA O ANEXO AO DECRETO Nº 46 .611 DE 28 DE MARÇO DE 2019.

DECRETO Nº 49.573 DE 02 DE ABRIL DE 2025

ALTERA O

ANEXO AO DECRETO Nº 46 .611 DE 28 DE MARÇO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/003793/2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Anexo ao Decreto nº 46.611 de 28 de março de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:

ANEXO AO DECRETO Nº 46 .611 DE 28 DE MARÇO DE 2019 GRUPO CARGO OU FUNÇÃO

I Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Servidor Civil equiparado a Secretário de Estado e Presidente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista e comitiva que acompanha o Governador.

II Subsecretário de Estado, Subsecretário-Adjunto, Chefe de Gabinete, Vice-Presidente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista e ocupantes de cargo de provimento em comissão simbologia DG ou equivalentes

III Demais servidores Públicos Civis, Empregados Públicos, Contratados Temporários, ocupantes de cargo de provimento em comissão

VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA NACIONAL DIÁRIA (valores em R$) Brasília e Manaus Belém, Belo Horizonte, Fortaleza, Porta Alegre, Recife, Salvador e São Paulo Demais Capitais e cidades com mais de 200.000 habitantes Outras Cidades

Alimentação Pousada Alimentação Pousada Alimentação Pousada Alimentação Pousada

GRUPO I 135,00 446,00 126,00 425,95 120,00 400,00 96,00 362,99

GRUPO II 88,00 318,70 84,00 302,37 79,00 285,00 60,00 261,29

GRUPO III 60,00 261,10 56,50 247,70 52,80 234,50 42,00 211,50

TRASLADO DE DESLOCAMENTO NACIONAL VALOR DA COTA R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)

VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA INTERNACIONAL GRUPOS/PAÍSES GRUPO I GRUPO II GRUPO III

A Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Seicheles, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vanuatu, Vietnã, Zimbábue. 220 200 190

B África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Austrália, Barbados, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Chade, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Etiópia, Gana, Geórgia, Granada, Guiné-Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Kuaite, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela. 300 280 270

C Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Argentina, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Chile, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, Peru, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia. 350 330 320

D Alemanha, Angola, Áustria, Bélgica, Catar, Cazaquistão, China, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Sérvia, Suécia, Suíça. 460 420 390

TRASLADO DE DESLOCAMENTO INTERNACIONAL VALOR DA COTA R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador