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Decreto nº 49.578/2025

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A GOVERNANÇA DOS DADOS ESTADUAIS NO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI O COMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.578 DE 07 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A GOVERNANÇA DOS DADOS ESTADUAIS NO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI O COMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-430001/005231/2024, e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de assegurar a governança dos dados estaduais, promovendo a integração, eficiência, efetividade, segurança e inteligência dos serviços prestados ao cidadão;

- a necessidade de implementar ações que possibilitem o alcance do objetivo estratégico "qualificar a tomada de decisões e a oferta de serviços nas organizações públicas com o reúso constante e ético dos dados disponíveis para análises, interoperabilidade e personalização" da Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD);

- a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

- a Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021 - Lei do Governo Digital;

- o Decreto Federal nº 12.069 , de 21 de junho de 2024, que dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital (ENGD) e Rede Nacional de Governo Digital (Rede GOV.BR) e institui a ENGD para o período de 2024 a 2027;

- a Portaria SGD/MGI nº 4.248, de 26 de junho de 2024, que estabelece recomendações para o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027;

- a Lei Estadual nº 9.128 , de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Estadual nº 10.181 , de 16 de novembro de 2023, em especial o contido no inciso VIII do

Art. 1º e

Art. 9º, que dispõe sobre a criação e as ações da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);

- o Decreto Estadual nº 48.449 , de 04 de abril de 2023, que estabelece a Política de Gestão e Controle do Programa de Dados Abertos, modificado pelo Decreto Estadual nº 49.097 , de 20 de maio de 2024;

- o Decreto Estadual nº 48.378 , de 01 de março de 2023, que cria a estrutura organizacional e estabelece as competências da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);

- o Decreto Estadual nº 48.891 , de 10 de janeiro de 2024, que institui a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PGPPD) do Estado do Rio de Janeiro;

- o Decreto Estadual nº 49.326 , de 16 de outubro de 2024, que institui a Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD) do Estado do Rio de Janeiro, para o período de 2024 a 2027; e

- a Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 02, de 28 de abril de 2022, que regulamenta os procedimentos de segurança da informação em soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) a serem adotados pelos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do poder executivo do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a governança dos dados estaduais no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover o uso de dados para aprimorar a prestação de serviços públicos ao cidadão, possibilitando:

I - a redução das exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios, a fim de facilitar o acesso a serviços públicos pelo cidadão;

II - a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais, observada a legislação específica;

III - a garantia de qualidade dos dados estaduais e a redução da replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;

IV - a utilização de dados sobre serviços públicos para composição dos indicadores do Painel Digital Unificado de Monitoramento do Desempenho dos Serviços Públicos;

V - o uso de dados e evidências para orientar a formulação, implementação, avaliação e monitoramento de políticas públicas; e

VI - o aumento da transparência ativa e o acesso à informação pública.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - dado: sequência de símbolos ou valores representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - governança de dados: exercício de autoridade e controle que permite o gerenciamento de dados sob as perspectivas do compartilhamento, da arquitetura, da segurança, da qualidade, da operação e de outros aspectos tecnológicos;

III - organização de dados: mecanismos e boas práticas para documentação, catalogação e padronização de dados, registro de metadados e/ou ferramentas para a descoberta de dados;

IV - registro de referência: informação íntegra e precisa, oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;

V - interoperabilidade: capacidade de diversos sistemas, plataformas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados;

VI - inteligência artificial: sistemas que produzem resultados a partir de um grande volume de dados, permitindo um processo de aprendizagem que realiza previsões, classificações, recomendações ou gera decisões que possam influenciar ambientes físicos e virtuais; e

VII - metadados: estruturação e documentação de dados sobre dados, permitindo sua classificação, conferência, contextualização e rastreabilidade, de modo a facilitar a descoberta, gerenciamento e uso eficiente da informação, bem como maior transparência e confiabilidade no processamento de dados públicos.

Art. 3º As ações destinadas a promover a governança dos dados estaduais compreendem os seguintes eixos:

I - organização de dados e registros de referência;

II - interoperabilidade e uso compartilhado de dados;

III - definição de padrões e ações de aprimoramento da qualidade dos dados;

IV - promoção do uso e análise de dados e do desenvolvimento de produtos de dados e de inteligência artificial;

V - capacitação, cultura de dados e avaliação da maturidade em dados;

VI - ética no uso de dados e inteligência artificial;

VII - dados abertos, conforme regulamentação pelo Decreto Estadual nº 48.449 /2023, modificado pelo Decreto Estadual nº 49.097 /2024;

VIII - proteção de dados, conforme regulamentação pelo Decreto Estadual nº 48.891 /2024; e

IX - segurança da informação, conforme regulamentação pela Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 02/2022.

Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro atuarão conjuntamente na governança dos dados estaduais, conforme as competências e atribuições definidas em normativas específicas.

Art. 5º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Comitê de Governança de Dados do Estado do Rio de Janeiro, órgão colegiado consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD), com o propósito de facilitar a articulação e colaboração entre órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro para a implementação das ações destinadas a promover a governança dos dados estaduais, sendo composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);

II - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC);

III - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP);

IV - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Controladoria-Geral do Estado (CGE);

V - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

VI - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro

(PRODERJ); e

VII - 01 (um) representante e (01) suplente do Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (Fundação CEPERJ).

§ 1º Cabe aos representantes da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) presidir e secretariar o Comitê de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As funções desempenhadas pelos membros do Comitê de que trata o caput deste artigo não serão remuneradas a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.

§ 3º Poderão ser convidados especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.

Art. 6º Ao Comitê de que trata o

Art. 5º cabe a realização de reuniões e eventos que proporcionem:

I - a troca de experiências e conhecimentos;

II - o desenvolvimento de parcerias entre os órgãos e entidades que o constituem, no âmbito da governança de dados; e

III - a elaboração de sugestões às áreas competentes, quando forem identificadas oportunidades de aperfeiçoamento da governança de dados estaduais.

§ 1º Ao Comitê de que trata o caput não cabe editar atos normativosou estabelecer diretrizes de implementação de ações referentes à governança dos dados estaduais, restando preservadas, para tanto, as competências institucionais vigentes.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do

Art. 6º, quando as sugestões tratarem do eixo descrito no

Art. 3º, inciso VIII, deverão ser encaminhadas para apreciação do Comitê de Governança de Dados em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, instituído pelo Decreto Estadual nº 48.891 /2024 e, quando cabível, ao seu Núcleo Normativo, cabendo a este analisar a pertinência de transformar as sugestões recebidas em propostas de alteração, modificação ou atualização à Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador