Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.595/2025

ALTERA O ART. 1º E O ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO FLUMINENSE.

DECRETO Nº 49.595 DE 11 DE ABRIL DE 2025

ALTERA O ART. 1º E O

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.781 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO FLUMINENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no Processo nº sEI-220001/000292/2025,

DECRETA:

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º. do Decreto nº 46.781 , de 27 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense.

§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas no caput deverão ocorrer no prazo de:

I - 60 (sessenta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;

II - 120 (cento e vinte) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.

§ 2º Os prazos previstos no

§ 1º poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ-RJ, devendo o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.

§ 3º A não observância do disposto no

§1º, ressalvado o disposto no

§2º, implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa, de acordo com o disposto no inciso V do art. 4º. da Lei nº 2.657 /96, mediante a aplicação da alíquota prevista para a mercadoria importada." (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 46.781 , de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação:

"44 Ferro fundido, ferro e aço - NCM 72" (NR)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador