Decreto nº 49.599/2025
INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR A MEDALHA MÉRITO AÉREO POLICIAL MILITAR, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.599 DE 24 DE ABRIL DE 2025
INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR A MEDALHA MÉRITO AÉREO POLICIAL MILITAR, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-350064/000618/2021;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de homenagear Colaboradores que tenham desempenhado funções e contribuído com a evolução e engrandecimento das atividades de operações aéreas da SEPM;
- o previsto no artigo 140 da Lei 443 /81 e nos artigos nº 66, 67 e 68 do Decreto Estadual nº 6.579 /83; e,
- a valorização da história e das tradições inerentes à vida castrense,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a medalha "MÉRITO AÉREO POLICIAL MILITAR", que acompanhada do respectivo diploma, destina-se a homenagear os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro ou de outras Coirmãs, Autoridades Civis, Militares das Forças Armadas e Colaboradores que tenham desempenhado funções e contribuído com a evolução e engrandecimento das atividades de Operações Aéreas da SEPM, tornando-se credores do reconhecimento do Grupamento Aeromóvel (GAM).
Art. 2º A entrega das medalhas "MÉRITO AÉREO POLICIAL MILITAR " será feita, preferencialmente, em solenidade alusiva ao aniversário do Grupamento Aeromóvel da SEPM, a ser realizada em 21 de março de cada ano ou nas formaturas dos seguintes cursos: Curso Teórico de Piloto Privado de Helicóptero (CTPPH) e Curso de Tripulante Operacional (CTO).
I - havendo impedimento legal ou orçamentário, as despesas com a entrega da medalha "MÉRITO AÉREO POLICIAL MILITAR" poderão ser custeadas por outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, na forma da Lei e de seus respectivos Regulamentos;
II - as despesas citadas neste artigo poderão, também, ficar a cargo de pessoas jurídicas de direito privado, não relacionadas à Administração Pública, bem como por pessoas físicas, ficando a documentação comprobatória dos gastos sob responsabilidade do GAM, para fins de auditoria e controle.
§ 1º As doações previstas nesse artigo não se condicionam a qualquer contrapartida, devendo haver seu registro em documento próprio e a devida publicidade, na forma e procedimento previstos em lei.
§ 2º Não há obrigatoriedade na entrega das medalhas objeto desse decreto, em razão e conclusão de cursos, cerimônias, ou datas comemorativas.
Art. 3º Concorrerão à medalha "MÉRITO AÉREO POLICIAL MILITAR":
I - os Oficiais da ativa que concluíram com êxito os Cursos Teóricos e Práticos de Formação de Piloto de Helicóptero pela Escola de Aviação da Polícia Militar (EsAv), possuidores da licença de Piloto Comercial de Helicóptero (PCH) ou da licença Piloto de Linha Aérea de Helicóptero (PLAH), concedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que exerçam a função de comandante de aeronave (1P) e que tenham servido no Grupamento Aeromóvel (GAM) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro durante um período de, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço, não sendo contabilizado o tempo àdisposição de outros órgãos e unidades;
II - os Oficiais e Praças da ativa que concluíram com êxito o Curso de Tripulante Operacional (CTO) e que tenham servido no Grupamento Aeromóvel (GAM) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro durante um período de, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço, não sendo contabilizado o tempo à disposição de outros órgãos e unidades;
III - os Oficiais e Praças da ativa, que exercem a função de Mecânico de Aeronaves, possuidores da referida licença concedida pela ANAC e que tenham servido no Grupamento Aeromóvel (GAM) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro durante um período de, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço, não sendo contabilizado o tempo à disposição de outros órgãos e unidades;
IV - os Oficiais da ativa, que tenham concluído com êxito os Cursos Teóricos de Formação de Pilotos realizados pela Escola de Aviação da Polícia Militar (EsAv), como 1º (primeiro) colocados;
V - os Oficiais e Praças da ativa, que tenham concluído com êxito o Curso de Tripulante Operacional (CTO) realizado pelo GAM, como 1º (primeiro) colocados;
VI - os Veteranos, que não possuírem nenhum dos cursos acima descritos, mas são possuidores da licença de Piloto Comercial de Helicóptero (PCH) ou da licença Piloto de Linha Aérea de Helicóptero (PLAH), concedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que tenham exercido a função de comandante de aeronave (1P) no GAM por, no mínimo, 03 (três) anos;
VII - os Veteranos, que não possuírem nenhum dos cursos acima descritos, mas que tenham exercido a função de Tripulante Operacional ou Mecânico de Aeronaves no GAM, durante um período de, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço, não sendo contabilizado o tempo à disposição de outros órgãos e unidades;
VIII - os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro ou de outras Coirmãs, Bombeiros Militares, Policiais Civis, Policiais Federais e Militares das Forças Armadas que concluíram com êxito os Cursos Teóricos de formação de Pilotos de Helicóptero ou o Curso de Tripulante Operacional (CTO) do GAM; e,
IX - os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro ou de outras Coirmãs, Bombeiros Militares, Policiais Civis, Policiais Federais, Militares das Forças Armadas, Autoridades Civis e Colaboradores que tenham desempenhado funções e contribuído com a evolução e engrandecimento das atividades de Operações Aéreas, tornando-se credores do reconhecimento do GAM.
Art. 4º Os candidatos à medalha "MÉRITO AÉREO POLICIAL MILITAR" deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não se encontrar sub judice, respondendo como indiciado, a inquérito de qualquer natureza, nem tenha sofrido sentença condenatória, transitada em julgado, ainda que beneficiados por sursis ou indulto;
II - não ter sido punido disciplinarmente por deslealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal ou profissional, se militar;
III - não ter sido submetidos a Conselho de Justificação, se oficial, ou de Disciplina ou Revisão Disciplinar, se Praça; e,
IV - Não estar na situação de ausente, desertor, desaparecido ou extraviado.
Art. 5º A concessão das medalhas será proposta ao Secretário de Estado de Polícia Militar, através de indicação do Comandante do Grupamento Aeromóvel, devendo o processo de concessão observar as seguintes etapas:
I - deverá ser criada uma Comissão Interna de Operações Aéreas por indicação do Comandante do GAM;
II - o Comandante do GAM, em concordância com a Comissão Interna de Operações Aéreas, indicará possíveis candidatos ao recebimento das medalhas;
III - a Comissão será responsável pela análise dos requisitos previstos neste Decreto, bem como do Curriculum Vitae dos indicados pelo Comandante do GAM e demais documentos que julgar pertinente;
IV - após análise, a Comissão Interna encaminhará ao Comandante do GAM a relação dos candidatos aprovados ao recebimento das medalhas; e,
V - a decisão do Comandante do GAM que concede a medalha "MÉRITO AÉREO POLICIAL MILITAR" será encaminhada ao Secretário de Estado de Polícia Militar para apreciação e publicação em Boletim Ostensivo da SEPM, cabendo ao GAM à expedição de diplomas e manutenção do livro de registro de agraciados.
§ 1º O Diploma que acompanhará a Medalha será assinado pelo Secretário de Estado de Polícia Militar, bem como pelo Comandante do Grupamento Aeromóvel da SEPM, ao qual caberá a sua entrega, mediante cerimônia pública, a realizar-se anualmente, no dia 21 de março ou em ocasiões oportunas.
§ 2º Serão distribuídas um total de, no máximo, 40 (quarenta) medalhas por ano.
Art. 6º Perderá o direito definitivo ao uso da medalha e será excluído da relação dos condecorados:
I - aquele que tenha cometido ato contra a dignidade, a honra militar, a moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que devidamente apurado;
II - o militar condenado à perda de função, por sentença transitada em julgado;
III - o oficial declarado indigno do oficialato;
IV - a praça licenciada a bem da disciplina; e,
V - o Policial Civil, Militar ou Federal, o Bombeiro Militar, o Militar e o civil, que tenha sido condenado pelo Poder Judiciário, em qualquer foro, por crime contra o erário, às instituições e à sociedade brasileira, com sentença transitada em julgado, mesmo que beneficiado com sursis ou indulto.
Art. 7º A cassação será efetuada por ato do Secretário de Estado de Polícia Militar, mediante proposta do Comandante do Grupamento Aeromóvel.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto 38.379 /11 de outubro de 2005.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador