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Decreto nº 49.605/2025

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PADRÃO DE IDENTIDADE VISUAL A SER ADOTADO PELA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.605 DE 25 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PADRÃO DE IDENTIDADE VISUAL A SER ADOTADO PELA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional Estadual nº 77 de 2020 e na Lei Complementar nº 206 de 21 de julho de 2022, conforme o que consta do Processo nº sEI-210001/116435/2024 e SEI-210001/004040/2023,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece a Identidade Visual da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, contendo seu brasão, bandeira, assinaturas, uniformes, padrões de plotagem de viaturas, fachadas e dispõe sobre as suas utilizações, conforme o Manual de Identidade Visual da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, no Anexo Único deste ato.

Art. 2º Os símbolos oficiais da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, conforme modelo e descrição estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, respectivamente, são:

I - a bandeira;

II - o brasão;

III - o distintivo;

IV - o Hino.

Art. 3º A bandeira é confeccionada em tecido próprio, conforme modelo detalhado cujas especificidades estão fixadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º A bandeira será hasteada nas unidades da Polícia Penal e poderá ser posicionada ao lado de outros símbolos, nas unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º É obrigatória a utilização do brasão da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro em todos os documentos oficiais, uniformes e meios de transportes caracterizados da referida instituição.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, observados os símbolos oficiais de que trata o art. 2º., editará os atos necessários para garantir a execução deste Decreto e estabelecer a Identidade Visual da Polícia Penal do Rio de Janeiro, e regulamentar o uso correto dos uniformes, insígnias, distintivos e dos emblemas visando a adequada apresentação individual e coletiva do efetivo da Polícia Penal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, do bom conceito e da segurança ostentada pela instituição perante a sociedade.

Art. 7º O Hino da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, consistente de música e respectiva letra, será aquele escolhido por meio de concurso interno entre os Inspetores de Polícia Penal.

Parágrafo único. Após o concurso interno, o hino escolhido será regulamentado e publicado em ato normativo específico.

Art. 8º A padronização dos uniformes da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (PPERJ) constante do Anexo Único deste Decreto, os quais são privativos e representam o símbolo da autoridade do Policial Penal, com suas respectivas prerrogativas, possibilitam a imediata identificação e distinção dos Policiais Penais.

Parágrafo único. Constitui obrigação de todo Policial Penal zelar por seus uniformes e pela correta apresentação em público.

Art. 9º O distintivo resta regulamentado conforme as especificações do Anexo II da Resolução SEAP Nº 1010 de 30 de outubro de 2023.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador