Decreto nº 49.635/2025
REGULAMENTA A POLÍTICA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO, CRIA O COMITÊ ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO, SEM AUMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.635 DE 20 DE MAIO DE 2025
REGULAMENTA A POLÍTICA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO, CRIA O COMITÊ ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO, SEM AUMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 145, caput, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, processo nº sEI-400001/000098/2020, e CONSIDERANDO:
- o movimento dos órgãos e entidades da administração pública federal e suas respectivas articulações do setor privado e da sociedade civil com o objetivo de promover um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto;
- a Lei Estadual 8.571 de 16 de outubro de 2019 que institui a Política Estadual de Investimentos e Negócios e Impacto;
- que a Estratégia Nacional de Economia de Impacto, os Negócios, Investimentos de Impacto e Organizações Intermediárias foram definidos pelo Decreto Federal nº 11.646 , de 16 agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto, visando à articulação de órgãos e entidades do setor público, privado, academia, e da sociedade civil para incentivar o pleno estabelecimento de uma economia de impacto no estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto consideram-se os conceitos estabelecidos pelo art. 2º. da Lei Estadual nº 8.571 /2019.
Art. 2º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto tem como princípios:
I - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II - fomentar a criação e desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
III - instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social;
IV - estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado interno, em especial nas compras governamentais;
V - apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado;
VI - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
VII - favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto:
I - articular órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição Estadual e do
Art. 170 da Constituição Federal Brasileira de 1988, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII e no Decreto Federal nº 9.244 , de 19 de dezembro de 2017;
II - incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
III - estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IV - garantir o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto;
VI - fomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
VII - capacitar as organizações coletivas de trabalhadores, de modo a estimular o desenvolvimento de empreendimentos populares solidários, no âmbito da política instituída por esta Lei.
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, órgão consultivo, no âmbito de sua competência, destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto.
§ 1º O Comitê terá prazo de duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º O Comitê integrará a estrutura interna da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS.
Art. 5º O Comitê de Investimentos e Negócios de impacto Social será composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS, que exercerá a presidência do Comitê;
b) um da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
c) um da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
d) um da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS;
e) um da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB;
f) um da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR;
g) um da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC;
h) um da Secretaria de Estado da Mulher;
i) um da Comissão Estadual para o Acompanhamento dos Objetvos do Desenvolvimento Sustentável - ODS
II - até 09 (nove) representantes do setor privado, de organizações da sociedade civil, da academia, de organismos multilaterais e de associações representativas do setor público federal e municipal.
§ 1º Cada membro titular do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê, e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representadas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados por ato do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS.
§ 4º O Presidente do comitê poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será designada pelo seu Presidente.
§ 1º A Secretaria Executiva será composta pela Subsecretaria Adjunta de Projetos Estratégicos vinculada à SEDEICS.
§ 2º Será competência da Secretaria Executiva:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê;
II - assessorar o Presidente em questões de suas atribuições;
III - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos ao Comitê;
IV - encaminhar as Minutas de atos normativos e documentos para análise e aprovação do Comitê;
V - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do Comitê, inclusive o registro de atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros integrantes do Comitê;
VI - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos ao Comitê para publicação;
VII - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o Comitê, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, deliberar sobre o posterior envio ao Comitê.
§ 3º A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, que será submetido ao Comitê e aprovado em até duas reuniões ordinárias.
Art. 7º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 8º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto contará com grupos de trabalho e apresentará relatórios com dados sobre os resultados alcançados.
Parágrafo único. O quantitativo de membros de cada um dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá ao quantitativo de membros do Comitê.
Art. 9º O Comitê encaminhará ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, na última quinzena do mês de dezembro, relatório de monitoramento com os resultados obtidos e as metas estabelecidas para o período subsequente.
Art. 10. A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. A execução normativa deste Decreto não acarretará aumento de despesas.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador