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Decreto nº 49.640/2025

DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2026 DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2024-2027, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.640 DE 22 DE MAIO DE 2025

DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2026 DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2024-2027, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

CONSIDERANDO:

- a Constituição Estadual de 1989, que estabelece no Título VI-Capítulo II,

Seção II, art. 209, o funcionamento da Administração Pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei de Orçamento Anual - LOA;

- a Lei Complementar Federal 101 , de 04 de maio de 2000 - LRF, que recomenda a ação planejada e transparente como pressuposto de gestão fiscal responsável, bem como que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;

- a Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, com alterações efetuadas pelas Leis Complementares Federais nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, nº 181 , de 06 de maio de 2021, nº 189 , de 04 de janeiro de 2022 e conforme o Decreto nº 10.928 , de 07 de janeiro de 2022 e a Portaria STN nº 10.464, de 07 de dezembro de 2022;

- a Lei 12.527 , de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, regulamentada, no Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto 43.597 , de 16 de maio de 2012, determina a transparência de informações para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

- o que consta do Processo nº sEI-120001/001450/2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente Decreto disciplina a revisão do Plano Plurianual - PPA 2024-2027 para o período de 2026, e a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2026 dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em que o Estado seja acionista majoritário.

§ 1º Atuarão como responsáveis pela revisão 2026 do PPA 2024-2027 e da elaboração da Lei Orçamentária, para 2026 os titulares das Assessorias Setoriais de Planejamento e Orçamento - ASPLO, no caso das Secretarias de Estado, e, nas entidades da Administração Indireta, servidores indicados pelos seus respectivos titulares, quando não houver ASPLO, para comporem as seguintes redes:

a) de Planejamento, sendo responsável pela revisão 2026 da programação do PPA 2024-2027;

b) de Orçamento, sendo responsável pela elaboração da Lei Orçamentária Anual, para 2026.

§ 2º A elaboração da Lei Orçamentária Anual, para 2026, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, terá uma etapa específica, de acordo o cronograma de eventos definidos por Resolução.

Art. 2º A revisão 2026 do PPA 2024-2027 e a elaboração da Lei Orçamentária Anual, para 2026, a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão coordenados, supervisionados e consolidados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, através da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO, obedecendo os cronogramas de eventos definidos por Resolução.

Art. 3º As Unidades Orçamentárias farão a revisão de suas respectivas legislações e atribuições, devendo permanecer registradas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.

Parágrafo único. As normas constantes da legislação de cada Unidade Orçamentária serão acompanhadas da respectiva ementa e deverão versar sobre sua estrutura organizacional e competências.

Art. 4º A revisão 2026 do PPA 2024-2027 e a elaboração da Lei Orçamentária Anual, referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, para 2026, serão processados através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, nos respectivos submódulos de Elaboração do PPA e de Elaboração da LOA.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL E DO PLANO DE INVESTIMENTOS

Seção I

Da Revisão do Ppa 2024-2027

Art. 5º O PPA 2024-2027 terá sua programação revista para o exercício de 2026, na forma de Projeto de Lei, observando:

I - as diretrizes estratégicas de governo;

II - o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro (PEDES);

III - o monitoramento físico-financeiro e dos resultados dos indicadores de iniciativa;

IV - o Anexo de Metas e Prioridades da LDO 2026; e

V - os ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.

Art. 6º Para a revisão 2026 e a execução 2026 do PPA 2024-2027, toda iniciativa do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas, temáticos e multissetoriais, orientados à consecução das diretrizes estratégicas.

§ 1º Entende-se por iniciativa a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento de uma causa, de um problema, ou para o aproveitamento de uma oportunidade, que recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega produtos, que são os bens e serviços finalísticos entregues ao público-alvo, tendo seus resultados mensurados por indicadores.

§ 2º A revisão 2026 do PPA deverá seguir as orientações definidas no Manual de Revisão do PPA 2024-2027, publicado na página da Rede de Planejamento, no endereço https://www.redeplan.planejamento.rj.gov.br/.

§ 3º As informações relativas à execução da programação setorial serão de responsabilidade de cada órgão ou entidade, mediante metodologia a ser publicada pela SEPLAG/SUBPLO.

§ 4º O Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG será o instrumento para o acompanhamento da execução do PPA, bem como para sua revisão.

§ 5º Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos em Resolução para a revisão da estrutura programática ou comunicação da unidade de planejamento sobre a manutenção da estrutura, fica facultado ao Órgão Central a organização da programação, inclusive com exclusão de ações

§ 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, poderá adequar as datas previstas no cronograma de eventos definidos por Resolução sempre que houver necessidade, visando ao melhor andamento dos trabalhos, respeitados os prazos legais.

Seção II

Do Plano de Investimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro

Art. 7º As ações orçamentárias classificadas no Grupo de Gasto L5 - Projetos, deverão estar refletidas no Plano de Investimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - PIERJ, conforme art. 9º., do instituído pelo Decreto nº 46.666 , de 20 de maio de 2019, conforme normas definidas em Resolução.

§ 1º As ações orçamentárias classificadas no GG L5 - Projetos, que não estejam refletidas no PIERJ, conforme o cronograma estabelecido, serão submetidas à reclassificação do Grupo de Gasto ou excluídas do PPA.

§ 2º Os projetos de investimentos integrantes do PIERJ serão objeto de análise de riscos, sob o prisma da viabilidade de implementação, viabilidade orçamentário-financeira e impacto na sustentabilidade financeira.

Art. 8º Os Planos Setoriais de Investimento são resultado do conjunto de projetos de investimento, que devem ser detalhados pelos órgãos e entidades estaduais diretamente no Sistema de Inteligência de Planejamento e Gestão - SIPLAG, zelando pelo maior detalhamento possível dos recursos e insumos necessários para a garantia dos requisitos mínimos de viabilidade do desenvolvimento do investimento, da implementação, da sustentabilidade e dos impactos negociais e orçamentários advindos da implantação.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, projeto de investimento é aquele que reúne simultaneamente as características abaixo elencadas:

I-Investimentos cujos conjuntos de atividades, despesas e produtos estejam previstos para serem desenvolvidos e concluídos em determinado período de tempo; e

II-Investimentos planejados e articulados para a mesma finalidade, voltada para a criação, aumento ou melhoria da capacidade produtiva para geração de bens ou serviços ao cidadão, através do incremento das condições necessárias para o desenvolvimento de uma atividade finalística.

Art. 9º São alguns dos requisitos mínimos do projeto de investimento:

I - descrição do escopo, do cronograma físico-financeiro;

II - alinhamento com as diretrizes e com os objetivos estratégicos do governo;

III - alinhamento com o Plano Plurianual para os exercícios de 2024 a 2027;

IV - identificação detalhada dos recursos para implantação do investimento;

V - identificação detalhada dos insumos que serão necessários para custeio das atividades finalísticas e/ou administrativas decorrentes da implantação do projeto.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2026

Seção I

Da Proposta Orçamentária Para o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos

Art. 10. A Proposta Orçamentária Anual, referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, para 2026, deverá observar as metas fiscais e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e na elaboração do Plano Plurianual 2024-2027, além de nortear-se pela manutenção do equilíbrio fiscal.

Parágrafo único. Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2026, e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme o parágrafo único, do art. 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. Para atender ao disposto no art.7º., serão definidos limites para as despesas, respeitando os limites da meta fiscal da LDO, a serem detalhadas na Proposta Orçamentária dos órgãos e entidades.

Art. 12. As Empresas Estatais não dependentes elaborarão seus orçamentos de investimentos, de acordo com o cronograma de eventos definido em Resolução

Seção II

Do Detalhamento Das Receitas

Art. 13. As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Indireta que desenvolvam programas que tenham base em concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, as estimativas regionalizadas dos efeitos desses benefícios.

Parágrafo único. A SEFAZ deverá consolidar as informações e dados de que trata o caput deste artigo e encaminhar demonstrativo consolidado à SEPLAG.

Art. 14. A SEFAZ deverá encaminhar à SEPLAG, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro, de acordo com o cronograma, para os exercícios de 2025 a 2028, acompanhadas da metodologia, memória de cálculo e respectiva legislação.

Art. 15. As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios deverão detalhar, no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2026 a 2029, acompanhadas da metodologia e memória de cálculo.

§ 1º As receitas provenientes de convênios, previstas para o período de 2026 a 2029, serão detalhadas em submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida necessária.

§ 2º Deverá ser garantida a contrapartida dos recursos, no detalhamento da despesa, para os convênios.

Art. 16. Para a inclusão de receitas intraorçamentárias (Receitas Correntes Intraorçamentárias e Receitas de Capital Intraorçamentárias, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas), deverão ser informados quais os órgãos, Fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social que tem como contrapartida o lançamento de despesa, no âmbito da mesma esfera de governo.

Parágrafo único. As despesas intraorçamentárias (representadas pela modalidade de aplicação 91) serão consignadas na lei orçamentária anual quando os valores forem equivalentes aos lançamentos das receitas intraorçamentárias. Caso contrário, compete à SEPLAG promover os ajustes.

Seção III

Do Planejamento Orçamentário Detalhado

Art. 17. Os dados e limites do POD dos órgãos e entidades setoriais serão imputados no SIPLAG, de forma automatizada, pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Serão remetidos os dados e limites referentes à estrutura do Projeto de Lei Orçamentária Anual, no nível de detalhamento abaixo descrito:

I-Unidade Orçamentária;

II-Programa de Trabalho;

III-Fonte de Recursos;

IV-Natureza da despesa no nível de elemento.

Art. 18. O Planejamento Orçamentário Detalhado - POD, do Poder Executivo, será realizado pelos órgãos e entidades setoriais, no SIPLAG, e deverá conter o detalhamento da despesa em nível de desagregação suficiente para a identificação do insumo para viabilização da atividade, iniciativa ou projeto.

§ 1º Para a consecução dos objetivos do caput, cada despesa detalhada pelo setorial conterá a seguinte composição mínima:

I-Unidade de Planejamento;

II-Unidade Orçamentária;

III-Programa de Trabalho;

IV-Fonte de Recursos;

V-Natureza da despesa no nível de subelemento.

§ 2º As Unidades Orçamentárias poderão requerer, justificadamente, remanejamento de limites entre as despesas durante a etapa de elaboração do POD, sem alterar o valor global disponível no grupo de gastos.

§ 3º Em caso de alteração no detalhamento das receitas, o limite estabelecido para o POD poderá sofrer variação durante a etapa de sua elaboração no SIPLAG. Neste caso, a Unidade será informada pelo Órgão Central quanto à necessidade de ajustes.

Art. 19. Os órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário, por meio dos indicados no

§ 1º, do

Art. 1º, deste Decreto, cadastrados no SIPLAG para a Elaboração da LOA 2026, terão prazo estabelecido em ato próprio, para realizar as etapas abaixo descritas:

I - detalhamento dos Grupos de Gastos e identificação de Uso;

II - validação dos dados finais de detalhamento da despesa.

§ 1º Exceto pelas etapas descritas neste artigo, os órgãos e entidades setoriais não poderão alterar o detalhamento das despesas nesta fase de elaboração.

§ 2º O código de Identificador de Uso 6 (Contrapartida de Transferências Voluntárias) deverá ser utilizado para indicar os recursos de que trata o art. 15,

§ 2º, deste decreto.

§ 3º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, os detalhamentos de despesa serão considerados validados.

§ 4º Os valores estimados de receitas próprias das Unidades Orçamentárias, conforme art. 15, deste decreto, deverão ser integralmente utilizados para a fixação de despesas para elaboração do POD.

Art. 20. O Órgão Central de Planejamento e Orçamento consolidará a proposta orçamentária, realizando os ajustes para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o disposto neste decreto e as demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. No caso dos órgãos e entidades constantes do art.1º. absterem-se do preenchimento do POD ou preencherem de forma incompleta, nos prazos estabelecidos em resolução específica, ficará a SEPLAG autorizada a proceder ao lançamento da proposta orçamentária setorial.

Art. 21. Fica delegada competência à SEPLAG para, através de ato próprio, definir as normas complementares à revisão 2026 do PPA 2024-2027 e elaboração da Lei Orçamentária Anual dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, para 2026.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador